Constata-se todo um histórico de possibilidades de promover a retificação do registro civil de pessoa casada, tanto para acrescentar, quanto para suprimir o sobrenome do cônjuge.
No dia 20/9/19, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão autorizando uma mulher casada a promover a retificação de seu registro civil a fim de acrescentar, ao seu nome, mais um dos sobrenomes de seu cônjuge após 7 (sete) anos da celebração do matrimônio.
Na origem, a pretensão da mulher foi julgada improcedente, sob a justificativa de que além de não haver motivo para a alteração, deveria ser respeitado o princípio da imutabilidade dos sobrenomes. O entendimento fora mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Inconformada, a mulher levou a questão à apreciação do STJ afirmando que o acréscimo estaria justificado diante da notoriedade social do sobrenome de seu marido, bem como que não há nenhum dispositivo legal que restrinja a inclusão do apelido de família apenas à data da celebração do casamento, podendo este ser feito a qualquer tempo.
Com vistas a dar cumprimento ao disposto nos artigos 1.565, §1º do Código Civil e artigos 57 e 109 da lei de Registros Públicos (lei 6.015/75), a pretensão da mulher, foi, finalmente, provida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em seu voto, o min. Relator Ricardo Villas Bôas Cueva asseverou que “o ordenamento jurídico não veda aludida providência, pois o artigo 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil não estabelece prazo para que o cônjuge adote o apelido de família do outro em se tratando, no caso, de mera complementação".
Além disso, como fora oportunamente registrado pelo min. Cueva, a tutela jurídica dada ao nome insere-se na esfera dos direitos personalíssimos conferidos ao indivíduo e representa, além da própria individualidade deste, a identidade familiar dele decorrente, o que justifica o acréscimo de patronímico desejado pela recorrente.
Apesar de a decisão ter reverberado como uma novidade jurisprudencial, constata-se, em verdade, que o Superior Tribunal de Justiça permite há muito a realização dos mais diversos arranjos no que diz respeito à modificação do nome do indivíduo, autorizando acréscimos, substituições e até mesmo a supressão de determinado sobrenome do indivíduo, desde que este não prejudique sua ancestralidade ou a sociedade civil.
A despeito de o Tribunal de Justiça de São Paulo ter se manifestado em sentido diametralmente oposto frente ao caso aqui explicitado, também possui numerosos julgados permitindo a retificação do registro civil de pessoa casada para suprimir e acrescentar os patronímicos do cônjuge, a teor do que se vê nos seguintes acórdãos:
Retificação de Registro Civil. Supressão do sobrenome do marido, com permanência do vínculo conjugal.
(TJ/SP, Ap. n. 1080312-15.2015.8.26.0100, 7ª Câm. De Dir. Priv., rel. Mary Grün, j. 09.10.2017)
Apelação Cível. Ação de retificação de registro civil. Apelante que pretende acrescentar o patronímico do marido. Possibilidade, ainda que casada há seis anos. Artigo 1565, § 1º, do Código Civil que não prevê limite temporal para tanto. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido.
(TJSP, Ap. n. 007385-36.2011.8.26.0156/Cruzeiro, 2ª Câm. De Dir. Priv., rel. José Joaquim dos Santos, DJe 26.05.2014)
Diante disso, constata-se todo um histórico de possibilidades de promover a retificação do registro civil de pessoa casada, tanto para acrescentar, quanto para suprimir o sobrenome do cônjuge.
Sendo o nome direito personalíssimo daquele que o carrega e tendo este a finalidade de representar o indivíduo e a identidade familiar dele advinda, haveria de ser diferente?
Fonte: Migalhas