Portaria Conjunta TJMG/CGJ/SEF n. 03, de
30 de março de 2005
Disciplina o recolhimento da Taxa de
Fiscalização Judiciária, o controle e a fiscalização dos atos praticados
pelos serviços notariais e de registro, infrações e penalidades.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado De Minas Gerais, o
Corregedor-Geral de Justiça e o Secretário de Estado de Fazenda, no uso
de suas atribuições legais, em face do que dispõe a Lei n. 15.424, de 30
de dezembro de 2004, e
considerando a necessidade de estabelecer procedimentos que propiciem a
efetivação de ações de controle, acompanhamento e fiscalização dos atos
praticados pelos serviços notariais e de registro e da receita
relacionada à arrecadação da Taxa de Fiscalização Judiciária;
considerando o disposto nos artigos 37, XXII e 236, § 1º, da
Constituição da República, e no art. 113, § 2º, da Lei Federal n.
5.172, de 25 de outubro de 1966;
considerando, ainda, o disposto na Lei Federal n. 8.935, de 18 de
novembro de 1994, e na Lei Estadual n. 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
Resolvem:
Art. 1º - A cobrança e o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ)
obedecerão ao disposto na Lei Estadual n. 15.424, de 30 de dezembro de
2004, bem como às normas estabelecidas nesta Portaria Conjunta.
Art. 2º - A apuração e o recolhimento da TFJ serão efetuados pelo notário
e pelo registrador, devendo obedecer, relativamente aos atos praticados
em cada serventia, à seguinte escala:
I - do dia 1º ao dia 7 do mês, o recolhimento será até o dia 10 do mesmo
mês;
II - do dia 8 ao dia 14 do mês, o recolhimento será até o dia 17 do
mesmo mês;
III - do dia 15 ao dia 21 do mês, o recolhimento será até o dia 24 do
mesmo mês;
IV - do dia 22 até o final do mês, o recolhimento será até o dia 3 do
mês subseqüente.
Parágrafo único - Para fins de enquadramento dos atos praticados pela
serventia nos períodos previstos neste artigo, será observada a data da
solicitação do ato pelo interessado, mediante requerimento, protocolo ou
apresentação do título.
Art. 3º - Ficam instituídos os códigos das serventias, que serão
utilizados como número identificador na Corregedoria-Geral de Justiça e
inscrição estadual na Secretaria de Estado de Fazenda, bem como os
códigos dos atos notariais e de registro, conforme Anexos I e II,
respectivamente, desta Portaria Conjunta.
Art. 4º - A TFJ, inclusive seus acréscimos, será recolhida em
estabelecimento bancário autorizado a receber tributos estaduais,
mediante preenchimento pelo responsável do Documento de Arrecadação
Estadual (DAE), instituído por resolução da Secretaria de Estado de
Fazenda.
Art. 5º - O notário e o registrador farão constar no DAE:
I - no campo "tipo", a identificação número 5;
II - no campo "número identificação", o código da serventia especificado
no Anexo I desta Portaria Conjunta;
III - no campo "código da receita", aquele correspondente à TFJ e,
quando for o caso, os códigos dos acréscimos legais;
IV - no campo "histórico", os códigos previstos no Anexo II desta
Portaria Conjunta e as respectivas quantidades dos atos praticados no
período a que se refere o recolhimento, devendo ser preenchidos tantos
DAE quantos forem necessários.
Art. 6º - O titular da serventia localizada em município ou distrito
desprovido de estabelecimento bancário autorizado a receber tributos
estaduais poderá recolher a TFJ, mensalmente, até o dia 3 do mês
subseqüente ao dos atos praticados.
Art. 7º - Os prazos fixados para o recolhimento da TFJ só vencem em dia de
expediente normal na repartição fazendária e no estabelecimento bancário
autorizado a receber tributos estaduais.
Art. 8º - Para fins do disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei n.
15.424, de 30 de dezembro de 2004, fica instituída a Declaração de
Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária (DAP/TFJ),
conforme modelo e instrução de preenchimento constantes do Anexo III
desta Portaria Conjunta, destinada a informar, mensalmente:
I - os atos praticados pelos serviços notariais e de registro,
codificados conforme Anexo II desta Portaria Conjunta;
II - o valor da TFJ recolhida ao Estado;
III - os depósitos destinados a compensar os atos gratuitos;
IV - a movimentação do Selo de Fiscalização.
Art. 9º - A DAP/TFJ será emitida pelo notário e pelo registrador, devendo
ser entregue, em meio magnético, mediante protocolo, até o décimo quinto
dia útil do mês subseqüente ao da prática do ato:
I - na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrita a
serventia, juntamente com duas vias impressas contendo identificação e
assinatura do titular da serventia, uma das quais servirá de recibo de
entrega;
II - no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - A serventia considerada deficitária, nos termos do
disposto no art. 36 da Lei n. 15.424, de 30 de dezembro de 2004 ou
impossibilitada de entregar a DAP/TFJ em meio magnético, poderá entregar
somente as vias impressas.
Art. 10 - Ainda que a serventia não tenha praticado nenhum ato no mês, é
obrigatória a entrega da DAP/TFJ nos órgãos públicos indicados no artigo
anterior, devendo, neste caso, constar no campo "Observações" a
informação "sem movimento".
Art. 11 - O custo de aquisição do Selo de Fiscalização compõe-se,
exclusivamente, do somatório das despesas com a sua confecção,
transporte e distribuição.
Parágrafo único - Na hipótese de requisição emergencial do Selo de
Fiscalização, as despesas com transporte e distribuição constituem ônus
da serventia.
Art. 12 - O notário e o registrador fornecerão ao usuário recibo
circunstanciado, constando o valor dos emolumentos, da Taxa de
Fiscalização Judiciária e o valor total cobrado, bem como cotarão os
respectivos valores à margem do documento a ser entregue ao interessado
e no livro, ficha ou outro apontamento a ele correspondente, constantes
do arquivo da serventia.
Art. 13 - O notário e o registrador deverão manter em arquivo, para
exibição ao servidor fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda e à
Corregedoria-Geral de Justiça, quando solicitado, os documentos
relativos à prática dos atos notariais e de registro.
Art. 14 - Constatada infração relativa à TFJ, o servidor fiscal a que se
refere o artigo anterior lavrará o Auto de Infração para a formalização
do crédito tributário em nome do titular da serventia à época da prática
da infringência.
Parágrafo único - Constatado que o interessado apresentou documento ou
declaração falsa, que tenha resultado falta ou recolhimento a menor da TFJ, quando da requisição do ato na serventia,o seu nome poderá constar
do Auto de Infração juntamente com o titular da serventia.
Art. 15 - Constituem infrações relativas à TFJ, apuradas de ofício pelo
servidor fiscal, sem prejuízo da exigência do tributo e seus acréscimos
legais, de outras medidas administrativas e disciplinares, ou outras
sanções previstas em lei:
I - a omissão ou a utilização irregular, inclusive o extravio, do Selo
de Fiscalização - multa de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) por
selo;
II - a adulteração ou a falsificação de documentos relativos à TFJ para
propiciar, ainda que a terceiro, vantagem indevida:
a - que não tenha resultado falta ou recolhimento a menor da TFJ - multa
de R$ 750,00 (setecentos cinqüenta reais), por documento;
b - que tenha resultado falta ou recolhimento a menor da TFJ - multa de
100% (cem por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor
total devido e o recolhido, observado o valor mínimo de R$ 750,00
(setecentos e cinqüenta reais) e o valor máximo de R$ 7.500,00 (sete mil
e quinhentos reais), por documento;
III - recusa de exibição de documentos e livros ou de prestação de
informações solicitadas pelo Fisco relacionadas com a TFJ - multa de
R$ 500,00 (quinhentos reais) por documento, livro ou informação;
IV - por deixar de entregar a Declaração de Apuração e Informação da
Taxa de Fiscalização Judiciária (DAP/TFJ), na forma e no prazo definidos
nesta Portaria Conjunta - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por
documento.
Art. 16 - Sem prejuízo de outras sanções, o notário e o registrador ficam
sujeitos a multa de, no mínimo, R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais)
e, no máximo, R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), nas seguintes
hipóteses:
I - não afixar tabela de valores de emolumentos relativos a atos de sua
especialidade nas dependências do serviço, em lugar visível e de fácil
leitura e acesso ao público;
II - deixar de fornecer recibo circunstanciado dos emolumentos cobrados
e da Taxa de Fiscalização Judiciária;
III - desobedecer às vedações previstas no art. 16 da Lei n. 15.424, de
30 de dezembro de 2004.
§ 1º - A multa a que se refere o caput será imposta pelo Corregedor-Geral
de Justiça ou pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, mediante processo
administrativo-disciplinar, garantida a ampla defesa.
§ 2º - Na hipótese de recebimento de valor indevido ou em excesso, o
notário ou registrador fica obrigado a restituir ao interessado o dobro
da quantia cobrada irregularmente.
§ 3º - Para a gradação da pena de multa prevista neste artigo, serão
considerados entre outros critérios, os antecedentes disciplinares do
infrator.
§ 4º - A multa prevista neste artigo constituirá receita do Estado,
devendo o seu recolhimento e a restituição devida ao interessado serem
efetuados pelo infrator no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do
trânsito em julgado da decisão.
§ 5º - O não-recolhimento da multa a que se refere o caput implicará sua
inscrição como débito na dívida ativa do Estado.
Art. 17 - A Secretaria de Estado de Fazenda fornecerá ao Tribunal de
Justiça/Corregedoria-Geral de Justiça, dados e informações inerentes à
fiscalização tributária e à arrecadação da TFJ que possam subsidiar a
fiscalização judiciária.
Art. 18 - O Tribunal de Justiça/Corregedoria-Geral de Justiça fornecerá à
Secretaria de Estado de Fazenda dados e informações inerentes à
fiscalização judiciária que possam subsidiar a fiscalização tributária
da TFJ.
Art. 19 - Os dados e as informações a que se referem os artigos 17 e 18
desta Portaria Conjunta não poderão ser transferidos a terceiros, seja a
título oneroso ou gratuito, ou de qualquer forma divulgados.
Parágrafo único - O fornecimento de dados e informações, referido no
caput deste artigo, será realizado preferencialmente por meio magnético,
acesso "on line" ou teletransmissão e operacionalizado por servidores
previamente credenciados para tal.
Art. 20 - Esta Portaria Conjunta entra em vigor em 1º de abril de 2005.
Art. 21 - Fica revogada a Portaria Conjunta SEF/MG-TJMG n. 001, de 21 de
dezembro de 2004.
Belo Horizonte, 30 de março de 2005.
MÁRCIO ANTÔNIO ABREU CORRÊA DE MARINS
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
RONEY OLIVEIRA
Corregedor-Geral de Justiça
FUAD NOMAN
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I -
CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DAS SERVENTIAS
ANEXO II -
CÓDIGOS DOS ATOS
PRATICADOS PELOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO
ANEXO III -
Declaração de Apuração e
Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária DAP/TFJ
MODELOS DE DAE
PREENCHIDAS
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