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09/10/2018

Artigo – Direito a herança em separação de bens – Por Fábio Gallo

No casamento com regime parcial de bens o cônjuge é meeiro no patrimônio comum do casal
 
Sou casado com comunhão parcial de bens e ainda não tenho filhos, mas gostaria de saber como ficaria a herança no caso de meu falecimento. O que tinha antes do meu casamento fica com minha mulher ou vai para meus pais e irmão?
 
No casamento com regime parcial de bens o cônjuge é meeiro no patrimônio comum do casal, aquele originado após o casamento. Não importando quanto foi a contribuição de cada um na constituição desse patrimônio, cada um tem direito a metade de tudo. No entanto, com relação aos bens adquiridos antes do casamento, o viúvo ou viúva será herdeiro, concorrendo com os demais herdeiros do falecido. Assim, na condição de haver bens particulares, antes do casamento, e bens comuns, o viúvo será meeiro do patrimônio comum e herdeiro do patrimônio particular. No Brasil, nós temos quatro diferentes regimes matrimoniais: comunhão universal de bens, separação de bens, participação final nos aquestos e comunhão parcial de bens. No entanto, a legislação prevê a possibilidade de ser estabelecido um regime atípico, onde são mescladas as regras dos regimes legais existentes, conforme o interesse do casal. Por outro lado, a legislação identifica como herdeiros necessários o cônjuge sobrevivente, filhos e pais. A lei determina a transmissão de metade do patrimônio do falecido aos herdeiros necessários, e o cônjuge participa da sucessão, em iguais condições, com os demais herdeiros. No caso de casais sem filhos são chamados à sucessão os pais, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. Apenas para ilustrar, no caso de comunhão universal de bens, o cônjuge sobrevivente tem direito à metade de todo o patrimônio do casal, anteriores e posteriores ao casamento, além de participar como herdeiro.
 
Sou aposentado e descobri, neste mês, que estava sendo descontado de um empréstimo consignado que não pedi. Como faço para resolver isso?
 
A primeira coisa a fazer, assim que o segurado tomar conhecimento do desconto indevido, é realizar a reclamação na agência do INSS, pela Central 135 ou pela internet. Mas de qualquer maneira deverá comparecer a uma unidade de atendimento para preencher e assinar o formulário de requerimento de suspensão de desconto de empréstimo consignado. Infelizmente, houve um grande aumento no número de fraudes nos empréstimos consignados de aposentados, e essa situação levou o INSS a publicar, em setembro passado, uma resolução com o objetivo de reforçar os controles no combate a fraudes nesse tipo de empréstimo. Assim que houver o registro da operação não autorizada, o desconto será imediatamente suspenso e haverá bloqueio da margem de consignação. A margem de consignação somente será liberada em caso de a reclamação ser considerada procedente. Por outro lado, a devolução do valor fraudado caberá exclusivamente à instituição financeira que concedeu o empréstimo. É importante ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor prevê que valores descontados indevidamente devem ser ressarcidos em dobro. Há inúmeras narrativas de pessoas idosas que ficaram com outras dívidas ou deixaram de comprar remédios em virtude do desconto inesperado em seu benefício. Mas, essas indenizações adicionais devem ser reivindicadas em tribunais de pequenas causas. As instituições financeiras têm 10 dias úteis para responder as reclamações. Caso a irregularidade seja constatada a instituição terá dois dias úteis para devolver ao beneficiário a quantia descontada.
Fonte: O Estado S. Paulo

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