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12/08/2013

Anulado acordo de cooperação técnica entre TSE e Serasa

A presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministra Carmen Lúcia, avocou nesta sexta-feira (9) o processo administrativo no qual foi firmado o Acordo de Cooperação Técnica com a Empresa Serasa e declarou a sua nulidade. A ministra submeterá a sua decisão ao Plenário do Tribunal em sessão administrativa, de acordo com informe do TSE.

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Veja a íntegra da decisão da Ministra, que será submetida ao Plenário do Tribunal


Em sua decisão, a presidente do TSE concluiu pela "impossibilidade do seu objeto". De acordo com a decisão da ministra, a norma jurídica adotada como base do ajuste teria de considerar entidade autorizada apenas aquela de direito público ou de fins públicos, não se podendo incluir entidade privada sem finalidade coerente com os objetivos da Justiça Eleitoral.

Sem base legal para o acordo, a ministra valeu-se da súmula 346 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a administração pública pode anular seus atos quando eivados de vícios.

O acordo não teve execução, porque dependia do desenvolvimento de um sistema para o acesso dos dados que poderiam vir a ser disponibilizados.

Senado

Na quinta-feira (8), a presidente do TSE havia remetido ao Senado cópia de decisão cautelar que suspendera o acordo do TSE com a empresa Serasa Experian para fornecimento de dados cadastrais dos mais de 141 milhões de eleitores brasileiros. Na decisão, a corregedora-geral da Justiça Eleitoral, ministra Laurita Vaz, apontara risco de quebra de sigilo com o fornecimento das informações.

No dia anterior, o senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) havia apresentado requerimento com pedido de informação ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre os motivos do acordo.

- Precisamos conhecer os fundamentos que moveram o TSE para que procedesse esse tipo de intervenção, violando o sigilo das pessoas ao arrepio da lei – afirmara o senador. 

Fonte: Senado Federal 

Ministério Público pode propor ação para anular concurso público ilegal, imoral ou inacessível 

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Ministério Público possui legitimidade para propor ação com objetivo de anular concurso realizado sem observância dos princípios estabelecidos na Constituição Federal (CF).

O entendimento se deu no julgamento do recurso apresentado pelo MP contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). No primeiro grau, o MP ajuizou ação civil pública para ter acesso aos critérios de correção de provas do concurso de admissão e matrícula do curso de formação de oficiais da Escola de Administração do Exército (EsAEx).

O tribunal federal considerou que o Ministério Público não tem legitimidade para propor a ação, pois, segundo o colegiado, tal pretensão é de interesse individual homogêneo.

Meritocracia

Para o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, as duas características essenciais do concurso público “impõem” o reconhecimento da legitimidade na causa: “ser concurso, o que implica genuína competição, sem cartas marcadas, e ser público, no duplo sentido de certame transparente e de controle amplo de sua integridade”.

“Concurso público é o principal instrumento de garantia do sistema de meritocracia na organização estatal, um dos pilares dorsais do Estado Social de Direito brasileiro, condensado e concretizado na Constituição Federal de 1988”, afirmou o ministro.

Conforme precedente da própria relatoria de Benjamin, a legitimidade do MP para propor ações com intuito de resguardar tais interesses é entendimento pacífico na Corte. No Recurso Especial 1.338.916, o ministro observou que o STJ é firme em reconhecer a legitimidade do órgão para apresentar ação civil pública que vise anular concurso realizado “sem a observância dos princípios constitucionais da legalidade, da acessibilidade e da moralidade”. 


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