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18/05/2017

Oficial de Registro Civil analisa novo dispositivo de lei sobre naturalidade

Uma Medida Provisória visa acrescentar dispositivos à Lei nº 6.015/1973, a fim de estabelecer alterações sobre a opção de naturalidade no registro civil de nascimento. Trata-se da MP 776/2017, a qual pretende permitir que conste na certidão do recém-nascido a terra natal de sua genitora, quando esta der à luz num município diferente daquele que reside e que não possui maternidade. Isso porque, quando não há unidade de saúde em determinada localidade, é necessário realizar o parto numa cidade vizinha. Consequentemente, surge aí uma discussão, já que, no momento de se registrar a criança, os cartórios consideram o lugar onde ela nasceu, ao invés de levar em conta o endereço em que crescerá e se desenvolverá, na companhia da mãe.

De acordo com a Medida Provisória, as ações e serviços públicos de saúde são organizados de forma regionalizada, como estabelecido no artigo 198 da Constituição da República. O texto declara que alguns municípios – de menor porte – não apresentam maternidades, o que torna necessário encaminhar partos e nascimentos ao estabelecimento de saúde localizado em outro território. A MP ainda chama atenção para o fato de que a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) não autoriza que se considere o município de residência dos pais nos documentos do recém-nascido, “em detrimento de seus vínculos socioafetivos, culturais e de identificação da pessoa perante a sociedade”.

A oficial de Registro Civil, Márcia Fidelis Lima, afirma que o que a Medida Provisória fez foi mudar o conceito de naturalidade. “Antes, entendíamos como ‘naturalidade’ o município de nascimento do indivíduo. Agora, com a MP, ela [naturalidade] será definida por uma opção do declarante do registro, que normalmente é o pai. Essa pessoa fará a opção entre o município de residência da mãe [no momento do parto] ou o local de nascimento”. Fidelis, que também é membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), revela que a MP 776/2017 é uma cópia praticamente fiel do que prevê a legislação portuguesa a respeito do assunto.

No país europeu, entretanto, há um diferencial, de acordo com ela: “Lá, se houver conflito, prevalecerá o local de nascimento. Aqui, porém, não há essa posição. Portanto, teremos problemas devido a possíveis diferenças entre pai e mãe, no que diz respeito à naturalidade da criança. Por que só considerar a residência da mãe? Por que não tratar também o local onde mora o pai? E se houver dois pais ou duas mães, como fica?”, questiona a oficial. De acordo com ela, a Medida desnaturaliza a naturalidade, fragilizando tal conceito. “Desta forma, nos documentos, não saberemos se ‘naturalidade’ é o local onde o indivíduo nasceu. Na verdade, o grande objetivo da MP é criar a possibilidade do declarante do nascimento optar entre o local onde a mãe deu à luz ou seu endereço residencial. Essa é a grande mudança”, conta.

Fidelis declara que está sendo confundido ‘local de nascimento’ com ‘local de registro’. De acordo com ela, os cartórios, para registrar, sempre ofereceram a opção entre o cartório local de nascimento ou aquele localizado no município de residência dos pais [e não só da mãe]. “A questão da naturalidade é outra coisa. Trata-se do local de nascimento. Agora, de acordo com a Medida Provisória, a naturalidade será uma opção do declarante, que vai dizer se prefere que conste na certidão do recém-nascido o local em que nasceu ou o município de residência da mãe. A MP distorceu o conceito de naturalidade”, critica.

A Medida Provisória já está aprovada e aguardando emendas, caso algum congressista se manifeste e proponha alguma modificação.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM


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