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22/07/2013

Certidão de nascimento: ainda existem milhares de baianos sem o documento

Apesar das facilidades previstas em lei para emissão do registro de nascimento, mais de meio milhão de crianças, entre 0 e 10 anos, não possui o documento no Brasil, segundo dados do Censo de 2010, do IBGE. Na Bahia, de acordo com o Instituto, o número de crianças na mesma situação é superior a 10 mil. Sem este documento, nenhum outro pode ser emitido. O que impossibilita ao cidadão a garantia de direitos básicos, a exemplo da saúde e da educação. 

A certidão, ou registro civil de nascimento, é um direito garantido pela Declaração Universal dos Direitos da Criança, aprovada em 1959 pela ONU. Desde 1997, a Lei Federal 9534 assegura a emissão gratuita deste documento, no caso da primeira via, para todos os cidadãos, e, da mesma forma, a segunda via para aqueles que se declararem pobres. Mesmo com as garantias previstas, o Censo de 2010 contabilizou 599 mil crianças sem registro de nascimento no Brasil, 10.878 na Bahia. Mas, o número de pessoas sem identificação no país poderia ser bem maior, já que a pesquisa não incluiu a população adulta. Segundo a assessoria do IBGE, o recorte foi feito por haver uma maior representatividade no grupo de crianças sem registro de nascimento. 

De acordo com o Cadastro de Cartórios do Ministério da Justiça, existem 20 cartórios, em Salvador, para registro de pessoas naturais, local onde são emitidos registros de nascimento, casamento e óbito. O registro de nascimento é documento básico para obtenção de todos os outros. Somente em posse dele podem ser emitidas a carteira de identidade (RG), a carteira de trabalho, o CPF e todos os outros documentos. Caso contrario, não se consegue matrícula em escolas públicas, acesso ao Sistema Único de Saúde (SUS), cadastramento em programas sociais, como Bolsa Família, comprometendo outros direitos do cidadão. "Sem um nome e uma certidão de nascimento é como se a pessoa não existisse aos olhos do Estado", explica a defensora pública Isaura Bezerra. 

Além dos cartórios de registro, a Corregedoria Geral da Justiça possui, no estado, cinco Postos Avançados de Registro de Civil. Em Salvador, as unidades foram instaladas nas maternidades que emitem a Certidão de Nascimento, o Hospital José Maria de Magalhães, em junho de 2006 e na Maternidade do Instituto de Perinatologia da Bahia (Iperba), onde funciona a unidade do Projeto Minha Certidão, uma iniciativa conjunta das secretarias estaduais da Justiça Cidadania e Direitos Humanos (SJCDH), da Saúde (Sesab) e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ/BA). 

Registro tardio - Até fevereiro, a primeira via da certidão de nascimento para pessoas com mais de 12 anos, os casos de registro tardio, só poderia ser feita através de uma autorização judicial. A Defensoria Pública precisava ser requisitada para mover uma Ação de Abertura de Nascimento Civil. Mas, com a publicação do Provimento 28/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), essa situação deveria ter mudado. O novo procedimento não exige ordem judicial, podendo ser feito apenas com declaração e testemunhas. 

"Com a nova sistemática, o Oficial de Registro Civil deve entrevistar o registrando e suas duas testemunhas, colhendo todas as informações e os documentos necessários para a realização do registro. Lavrar certidão com as informações colhidas e decidir pelo registro, ou, tendo alguma suspeita de fraude, encaminhar o pedido de registro para avaliação do Juiz Corregedor Permanente, da Vara de Registros Públicos", explica a defensora. 

No entanto, nem todos os cartórios têm cumprido o que determina a lei. "Alguns deles têm se recusado a proceder de acordo com o Provimento, alegando excesso de trabalho ou desconhecimento da lei", denuncia Isaura Bezerra. De acordo com o Sistema Integrado de Gestão de Atendimento da Defensoria (SIGAD), uma média de 10 pessoas, por mês, busca a Instituição para Abertura de Assentamento (AA), isto é, emissão da certidão de nascimento ou óbito. 

O desconhecimento do Provimento pode ser confirmado facilmente, pois basta se passar por um cidadão comum e tentar se informar sobre os procedimentos para emissão de uma certidão de nascimento para um jovem de 14 anos. Por exemplo, no cartório de Paripe fomos informados de que se deveria buscar a Vara de Registro Público para emissão do documento. Esta, por sua vez, afirmou ser preciso buscar a intervenção do Ministério Público ou Defensoria Pública para, por meio de ação judicial, conseguir que o documento fosse emitido. 

Apesar da insistência nos contatos com o CNJ, não foi possível obter qualquer informação que pudesse esclarecer essa questão. O descumprimento do que está estabelecido no Provimento 28, além de configurar uma forma de delito, prejudica diretamente quem mais necessita desses serviços, ou seja, exatamente aquelas pessoas que não podem pagar por eles. Se a lei garante a gratuidade dos procedimentos de emissão dos registros, na prática isto não tem qualquer valor. 

Também no cartório de Peripe, fomos informados que um cidadão pobre precisaria ir ao Ministério Público, solicitar uma declaração de pobreza para não pagar a emissão gratuita da segunda via do documento. No entanto, o segundo parágrafo do primeiro capítulo da Lei 9534, que garante a gratuidade, estabelece que "o estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas". 

A Defensoria Pública continua atuando nas ações de Abertura de Registro Civil de Nascimento. "Trata-se de situações em que uma certidão de nascimento é entregue à pessoa sem ocorrer o devido registro de nascimento no livro de assentamento de registro civil. A pessoa só identifica a falha quando tenta conseguir a segunda via da Certidão de Nascimento, aí verifica que não existe nos livros do cartório o devido registro", conta a defensora. Há, ainda, os casos de retificação por erro de grafia, ou omissões ou erros de nomes de ascendentes. Por mês, aproximadamente 60 pessoas buscam a Instituição para realizar retificações no documento. 

Como registrar seu filho 

A emissão da primeira via da certidão de nascimento pode ser feita na maternidade de nascimento da criança, quando houver plantonista do cartório ou posto de atendimento para tal serviço, ou no cartório de registro civil cuja área de abrangência cubra o local de nascimento da criança. A lista de cartórios do país, com respectivas atribuições e localidades atendidas pode ser encontrada na aba Cadastro de Cartórios do portal do Ministério da Justiça (http://portal.mj.gov.br/CartorioInterConsulta/). 

É preciso levar ao cartório a Declaração de Nascido Vivo (DNV), que deve ser expedida pela maternidade ou hospital onde aconteceu parto, e os documentos de identidade dos pais. Quando casados civilmente, basta a presença de um dos pais com a certidão de casamento, RG e DNV. No caso de não casados, o homem pode fazer o registro da criança com RG seu e da mãe, além da DNV. No caso de parto em casa, será preciso levar duas testemunhas ao cartório, entre elas a parteira, se houver. 

Se o pai estiver ausente, a mãe deve registrar a criança munida, para além dos outros documentos, de uma declaração de reconhecimento de paternidade, com firma reconhecida. A mãe solteira, e que não estiver acompanhada do pai ou não tiver a declaração de reconhecimento, é orientada a declarar o suposto pai, que será chamado pela Justiça. Não querendo identificá-lo, a certidão será emitida sem seu nome. Mas a defensora Isaura Bezerra adverte que: "A qualquer momento, a mulher pode decidir indicar o pai da criança, e, após investigação de paternidade e comprovação judicial, o registro será refeito constando o nome dele". 

viven?e ???? com outros parentes sucessíveis, o direito a 1/3 da herança dos bens comuns" (TJMG - Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.0512.06.032213-2/002, Rel. Des. Paulo Cézar Dias, DJ de 1º.02.12). 

Considerando que a Corte Superior, à época, por maioria de dois terços de seus membros, rejeitou o incidente de inconstitucionalidade sobre a matéria, tenho que a referida decisão tem aplicação obrigatória no presente caso, conforme determina o art. 300 do Regulamento Interno do TJMG, in verbis: 

"A decisão que acolhe ou rejeita o incidente de inconstitucionalidade, se proferida por maioria de dois terços, constituirá, para o futuro, decisão de aplicação obrigatória em casos análogos, salvo se algum órgão fracionário, por motivo relevante, entender necessário provocar novo pronunciamento do Órgão Especial sobre a matéria".  

Ante o exposto, sem maiores delongas, rejeito a preliminar e dou provimento ao recurso para reformar a decisão de f. 14/16-TJ e determinar que a sucessão do companheiro observe o disposto no art. 1.790 do Código Civil.  

De acordo com a Relatora os Desembargadores Heloísa Combat e Elias Camilo Sobrinho. 

Súmula - REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.


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