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15/09/2016

CPC 2015: estado civil de convivente?

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CPC 2015: estado civil de convivente?

O Código de Processo Civil 2015 exige indicar na petição inicial se há existência de união estável do autor e do réu na ação. De acordo com o jurista Jônes Figueiredo, presidente da Comissão Nacional de Magistrados de Família do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), em recente artigo publicado no portal do IBDFAM, tem sido bastante discutida na doutrina a existência ou não de um estado civil de convivente, diante das relações familiares subjacentes e em face de pessoa solteira ou viúva, que portando os respectivos estados civis dito prevalecentes, mantenha um relacionamento convivencial com outrem.


Agora, a exigência prevista no art. 319, inciso II, do novo Código de Processo Civil, no sentido de a petição inicial indicar a existência de união estável por quem demanda ou por quem seja demandado, quando se refere à qualificação das partes, resgata o debate doutrinário.

Jônes explica que o parágrafo 3º do art. 73 do CPC/2015 passa a exigir que o companheiro necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário (artigo 1.647, II, CC). Nessa esteira, também a confissão do companheiro não valerá sem a do outro (artigo 391, parágrafo único, CPC/2015). E cita então o jurista Flávio Tartuce, para quem a necessidade de vênia do companheiro ou companheira para as ações reais imobiliárias, significa um novo instituto jurídico, o da “outorga convivencial”, equipotente ao da “outorga conjugal”, este último constante do art. 1.647, II, do Código Civil e que silenciou sobre o companheiro.

“Tem-se também por certo, que diante da exigência do art. 1.647, inciso I, do Código Civil para a validade de determinados negócios jurídicos, a necessidade de “outorga convivencial” afigura-se idêntica aos atos de alienação de bens imóveis ou de gravames de ônus real sobre eles. Assim, impõe-se à sua falta a anulabilidade deles (art. 1.649, CC). Mais ainda. A inclusão expressa do companheiro nas regras processuais do novo CPC figura em muitos outros dispositivos, a saber: a) art. 144, incisos III, IV e VIII (impedimento do juiz); b) art. 145, inciso III (suspeição do juiz); c) art. 388, inciso III (depoimento desonroso); d) artigo 447, parágrafo 2º, inciso II (impedimento testemunhal, salvo determinadas hipóteses); e) artigo 616, inciso I (legitimidade concorrente do companheiro supérstite, para a abertura de inventário); f) artigo 617, inciso I (nomeação como inventariante)”, garante.

Segundo Figueirêdo, estamos na direção certa de encontrarmos um estado civil prevalecente e substitutivo de pessoas que, não casadas, estejam em estado de casamento de fato, ou mais precisamente, convivencial, sob as exatas regras que tutelam a união estável. “Ocorre, todavia, que malgrado esse avanço, o sistema do novo CPC, ao tratar dos requisitos da petição inicial, antes de mencionar, no corpo da norma, necessária a indicação da existência de união estável, nela antecipa, por igual, o requisito da indicação do estado civil. Ou seja, situando no rol dos requisitos, uma aparente distinção entre o estado civil e o fato do companheirismo que, por si mesmo, apresenta consequências jurídicas próprias”.

Para ele, então, a necessária boa-fé de a parte expressar uma união estável existente e o novo dever processual de sua identificação como convivente, importam significar que essa identificação coincide com a individualização que se extrai do próprio estado civil, no sentido de dispor e representar como a pessoa natural se situa em suas atuais condições e circunstâncias. "Bem é certo que o estado civil está a exigir, em sua caracterização, a devida publicidade que o define, a exemplo do casamento, por ato jurídico cartorário e solene. No ponto, retenha-se, de logo, o entendimento jurisprudencial, no tema da união estável".

Acesse o artigo na íntegra aqui (acesso exclusivo para associados).

Fonte: IBDFAM


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