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02/03/2016

Estrangeiro não obtém nacionalidade só porque cresceu no Brasil

CNPJ: 20.990.495/0001-50 - inscrição Municipal: 323674/001-0 - Inscr Estadual: ISENTO

A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região 

Estrangeira, filha de mãe brasileira, não tem direito à nacionalidade por ter passado a infância no Brasil. Foi o que decidiu o desembargador federal Antonio Cedenho, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao julgar improcedente o pedido de uma americana que reivindicava a cidadania brasileira. 

A autora alegou no pedido que tinha preenchido os requisitos exigidos, como residência fixa no Brasil e maioridade civil. Mas o desembargador verificou que ela não comprovou a efetiva residência no país, mas apenas a presença durante a infância, sem qualquer intuito de retornar ao país. Para Cedenho, a passagem da mulher pelo Brasil não demonstra sua vontade de permanecer no país. A decisão mantém a sentença proferida pela 6ª Vara Federal de Campinas (SP). 

Recurso

No recurso ao TRF-3, a autora argumentou que na sentença constavam requisitos inexistentes na Constituição Federal sobre a opção de nacionalidade — como a fixação da residência após a maioridade e a ocorrência da opção de forma contemporânea à residência no Brasil. A autora nasceu no estado de Colorado (EUA), filha de mãe brasileira. 

O desembargador destacou na decisão que, para se enquadrar como brasileira nata, pelo critério sanguíneo, ela teria que cumprir requisitos da alínea c, inciso I, do artigo 12 da Constituição. Pelo dispositivo, são brasileiros natos “os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira”. 

Cedenho destacou que, apesar da falta de registro em órgão competente no exterior, a requerente poderia ser reconhecida como brasileira nata desde que comprovasse a vontade de permanecer em solo nacional em idade de plena capacidade (maioridade). Isso seria fundamental para se estabelecer os vínculos com a comunidade política brasileira, assim como com a identidade cultural e social do país. 

“Vê-se que a necessidade de tal requisição, dar-se apenas após a maioridade, denota que o requerente deve ter plena consciência da relevância de seu ato em relação à nacionalidade, de acordo com os já referidos vínculos que considera ter com o Brasil. Então, a passagem da requerente pelo Brasil (durante a infância) não é demonstrativo de seu consciente ânimo de permanecer no país, pelo que o pedido deve ser indeferido”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3. 

Processo 0004212-48.2009.4.03.6105/SP 

Fonte: ConJur 

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