Notícias

07/01/2016

Artigo - Multiparentalidade deve ser rejeitada se gerar graves prejuízos aos filhos - Por Regina Beatriz Tavares da Silva

CNPJ: 20.990.495/0001-50 - inscrição Municipal: 323674/001-0 - Inscr Estadual: ISENTO


A ENTIDADE MAIOR DE REPRESENTAÇÃO INSTITUCIONAL DA CLASSE DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS.


Foi notícia em outubro a escritura pública de união estável entre três mulheres lavrada no 15º Ofício de Notas do Rio de Janeiro. Não bastasse a invalidade dessa escritura e a ausência de efeitos familiares e sucessórios dessa união, surgem agora diversas notícias acerca da pretensão do trio de gerar um filho por meio da reprodução assistida. Diante da não admissão da multiparentalidade no ordenamento jurídico brasileiro, tal registro triplo de maternidade seria inviável, até mesmo independentemente da invalidade dessa escritura. 

É elogiável a abertura dada pela norma constante no artigo 1.593 do Código Civil, segundo a qual é possível o reconhecimento de parentesco socioafetivo ao lado daquele decorrente da consanguinidade e da adoção. 

No entanto, essa cláusula geral precisa ser devidamente interpretada, sob pena de banalização da relação de parentesco socioafetivo. É preciso que se deixe claro que tal abertura não implica a permissão da multiparentalidade. 

Sem maiores reflexões, poder-se-ia considerar que não haveria prejuízo para o filho nesse registro, afinal de contas, a criança poderia pleitear pensão alimentícia de três mães e teria direitos sucessórios aumentados. 

No entanto, há prejuízos a serem considerados. A guarda do filho menor de idade poderia ser disputada entre as três ou, em eventual fim de relacionamento, também pelos eventuais futuros parceiros que com a criança viessem a estabelecer parentesco socioafetivo. Imagine-se que essa criança, após três casamentos de cada uma das mães, viesse a ser disputada pelas três e por mais três padrastos ou madrastas, com os consequentes danos de se tornar o centro de conflitos entre os vários interessados em sua guarda. 

Não se pode esquecer também que o filho, quando maior de dezoito anos, teria o dever de prestar pensão alimentícia a três mães, que dividiriam entre si os direitos sucessórios do filho. 

Ademais, em caso de fim de relacionamento, a multiparentalidade seria um duplo incentivo ao ócio. Por um lado, incentivaria o ócio do filho, que não se esforçaria para obter o próprio sustento, uma vez que seria sustentado, no caso, por três mães; e, até mesmo, poderia incentivar o ócio da genitora que ficasse com a guarda, pois esta não se esforçaria para obter o sustento do filho, já que existiriam outras duas alimentantes. 

A multiparentalidade, assim como a uniparentalidade, são um desestímulo às próprias técnicas de reprodução assistida, pois aumenta a tendência à busca, pelo filho, da figura do pai biológico. Na multiparentalidade, o filho de três mulheres, por razões óbvias, terá o desejo de saber sua origem genética paterna. Na uniparentalidade, o filho de uma única mulher, igualmente, terá essa vontade. Afinal, em ambas as hipóteses, seria um ser humano curioso por saber quem é a figura masculina que deu origem ao seu nascimento. Portanto, o doador do sêmen, que é o pai biológico, correria o risco de ver-se vinculado à prole, talvez com todos os direitos e deveres daí decorrentes. 

Vale lembrar que não existe norma na legislação federal que regulamente as técnicas de reprodução assistida, mas somente normas da deontologia médica, que sequer têm eficácia erga omnes, como demonstrado no título Grandes temas de direito de família e das sucessões (São Paulo: Saraiva, v.2), livro de nossa coordenação, juntamente com Theodureto de Almeida Camargo Neto. 

A jurisprudência também rejeita o triplo registro, pois se volta à prevalência, a depender do caso concreto, de uma das espécies de paternidade ou maternidade – socioafetiva ou biológica. Em recente recurso especial (REsp 1.333.086-RO), o Superior Tribunal de Justiça rejeitou a multiparentalidade e indeferiu o duplo registro de paternidade. 

Em suma, a pretensão do trio de obter o registro triplo de maternidade, se efetivada, geraria graves prejuízos à prole, que devem ser evitados. 

Regina Beatriz Tavares da Silva é pós-Doutora em Direito da Bioética pela FDUL- Portugal, doutora e mestre em Direito Civil pela FADUSP, conselheira do IASP e advogada e sócia fundadora da Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados. 

Fonte: Conjur

SEJA BEM VINDO:

GRUPO ESTUDO PARA CONCURSOS DE CARTÓRIOS E CONCURSOS PÚBLICOS

CURSOS ON- LINE DIREITO BRASILEIRO, NOTARIAL E REGISTRAL.

ENTRE NO GRUPO PARA RECEBER INFORMAÇÕES DE ÚLTIMA HORA

CURSO ON-LINE:
DISCIPLINAS ESPECÍFICAS DO DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL - ATUALIZADO COM O NOVO CÓDIGO DE NORMAS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO MINAS GERAIS

Preços para Associados da Serjus, Alunos e Ex-alunos da ESNOR: 1.500,00

Quant.:
  

COMO COMPRAR:

    Associados da Serjus-Anoreg/MG Para comprar clique nesse botão acima: ADICIONAR AO CARRINHO .

    Cique aqui para simular sua compra parcelada nos cartões

    BOLETO TEM 10% DE DESCONTOS E FICA EM: 1.350,00 (clique em adicionar ao carrinho, confira o nome do produto, clique no botão verde embaixo "finalizar compra", e na página que abrir escolha como forma de pagamento boleto bancário ou ranferência on-line e o sistema vai calcular o desconto para você)



    Você terá informações mais completas e poderão comprar também, pela loja virtual aperte o banner abaixo



Preços para não Associados: R$ 2.000,00

Quant.:
  
 Frete Grátis

Cique aqui para simular sua compra parcelada nos cartões

BOLETO TEM 10% DE DESCONTOS E FICA EM: R$ 1.800,00

COMO COMPRAR:

Não associados da Serjus-Anoreg/MG e publico em geral Para comprar clique nesse botão acima: ADICIONAR AO CARRINHO 

Pague do seu jeito! 

Aqui você tem liberdade para pagar como quiser. Você escolhe se prefere cartão de crédito, Carteira Bcash, boleto ou transferência bancária.

Vídeo Demonstrativo de uma das aulas do curso.

Você poderá acessar 2 vezes cada vídeo ou terá um prazo de 3 meses para concluir o curso

ESSE CURSO ATUALIZADO PARA 2015, ALÉM PREPARÁ-LO PARA CONCURSOS DE CARTÓRIOS, VAI ATUALIZAR OS SEUS CONHECIMENTOS NA ÁREA DE DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL, INCLUSIVE ATUALIZANDO-O SOBRE O NOVO CÓDIGO DE NORMAS DE MG.

CLIQUE NO LINK ABAIXO E BAIXE A GRADE DE AULAS, CORPO DOCENTE, MINUTAGEM DE CADA AULA:

http://www.serjusanoregmg.com.br/loja/Aulas_Curso_Preparatorio_2014_Disciplinas_Especificas.xls


Você terá informações mais completas e poderão comprar também, pela loja virtual aperte o banner abaixo

NOSSOS CURSOS ESTÃO SENDO CONSIDERADOS COMO OS MELHORES DO BRASIL, E O ÍNDICE DE APROVAÇÕES PASSOU DE 85%; ALUNOS DE OUTROS ESTADOS TEM ESTUDADO CONOSCO E NEM TODOS ESTUDAM PARA CONCURSOS DE CARTÓRIOS, ESTUDAM TAMBÉM PARA OUTROS CONCURSOS QUE EXIGEM AS MESMAS DISCIPLINAS. (RESSALVAMOS QUE NÃO TEMOS O CÓDIGO DE NORMAS DOS OUTROS ESTADOS, SOMENTE DE MINAS GERAIS)


•  Veja outras notícias

SERJUS - ANOREG MG - Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais

LOCALIZAÇÃO
  Rua Juiz de Fora, 1375 CS - Santo Agostinho - Cep 30180-061 - Belo Horizonte / MG

CONTATO
  Fone: (31) 3298-8400   /     E-mail: atendimento@serjus.com.br

SOCIAL
         SERJUS   UNIMED