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Um imóvel dado como garantia de empréstimo em favor do filho da proprietária foi vetado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros chegaram à conclusão de que, quando um imóvel caracterizado como bem de família é oferecido em garantia, a hipoteca só pode ser executada se a dívida tiver sido contraída em benefício da própria unidade familiar. Segundo o relator do caso, ministro Luís Felipe Salomão, a instituição financeira conhecia as características do imóvel quando aceitou a garantia, principalmente que não pertencia ao devedor e que poderia ser considerada impenhorável. “Nas hipóteses em que a hipoteca é suporte a dívida de terceiros, a impenhorabilidade do imóvel deve, em princípio, ser reconhecida”, afirmou o ministro. A sentença havia reconhecido a impenhorabilidade, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que a proprietária, ao entregar seu único imóvel residencial em garantia da dívida do filho, renunciou à proteção da Lei 8.009/90. O ministro Salomão explicou que o benefício da impenhorabilidade não se destina unicamente à proteção da moradia do devedor inadimplente, mas à garantia do direito de habitação da família, que nem sempre é quem se beneficia da dívida contraída. O colegiado levou em conta que a dívida foi feita para quitar compromissos pessoais do devedor, que morava com a família em cidade diferente daquela onde residia sua mãe. Segundo Salomão, não se pode presumir que o ato de disponibilidade do imóvel tenha favorecido a mãe do devedor. Por isso concluiu que não incide a exceção do artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90, que diz que a impenhorabilidade não pode ser invocada em caso de execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela família. Fonte: STJ |
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