CNPJ: 20.990.495/0001-50 - inscrição Municipal: 323674/001-0 - Inscr Estadual: ISENTO
Quando a Administração Pública lança um edital de concurso, gera expectativa de que as regras estipuladas serão obedecidas, pois aqueles que decidem se inscrever e participar depositam sua confiança no Estado. Assim entendeu a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao determinar que o Conselho Nacional de Justiça adote a contagem de títulos estipulada em disputa para vagas em cartórios de notas e registros do Estado de Roraima. Um dos candidatos aprovados apontou alterações nas regras após as provas terem sido aplicadas. Isso porque o CNJ mudou de posicionamento sobre a contagem cumulativa de cargos e impediu a soma da pontuação relativa aos períodos de exercício das funções de conciliador voluntário e de prestação de serviços à Justiça Eleitoral. Para o ministro Gilmar Mendes, relator do caso, o problema foi que o CNJ deixou de deixar claro que a limitação valeria apenas para novos concursos, e não aqueles já em andamento. Assim, segundo o ministro, a confiança foi quebrada pela alteração, no decorrer do concurso, da regra referente à contagem de títulos sem as restrições. “Afigura-se que o procedimento adotado, ao inovar as regras do edital quanto à possibilidade da cumulação irrestrita dos referidos títulos, acabou por afrontar o princípio da segurança jurídica”, escreveu o relator. Os agravos regimentais apresentados pelos demais candidatos foram julgados prejudicados. Saiba mais 2ª Turma confirma contagem de títulos conforme edital de concurso para cartorário Fonte: Conjur
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