CNPJ: 20.990.495/0001-50 - inscrição Municipal: 323674/001-0 - Inscr Estadual: ISENTO Cálculo passa a considerar também os serviços ambientais prestados pela área de preservação permanente e de reserva legal Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 8212/14, de autoria do ex-deputado André de Paula, que propõe indenizar as pessoas, cuja terra desapropriada, por interesse social, possua áreas de florestas naturais, matas nativas e vegetação natural, sem que haja limites de avaliação pelo preço de mercado. Pela Lei 8.629/93, essas áreas já integram o preço da terra, desde que o valor apurado não supere, em qualquer hipótese, o preço de mercado do imóvel. A desapropriação Após a publicação de decreto presidencial, o Incra dá início a uma ação, cujos laudos de vistoria podem ser contestados administrativa e judicialmente pelo expropriado. Concluída essa fase, o órgão deve pagar uma indenização ao proprietário pela terra nua, em títulos da dívida agrária. As benfeitorias, como cercas e pastos, são ressarcidas em dinheiro. “Sob o argumento de que as áreas de preservação ambiental não podem ser utilizadas para fins econômicos, o Incra sustenta que não cabe indenização pelas Áreas de Preservação Permanente (APPs) e de reserva legal”, explicou André de Paula. No entanto, segundo o ex-parlamentar, há como desconsiderar a cobertura vegetal se a existência de mata valoriza a propriedade e o seu preço de mercado é diretamente influenciado por essa realidade. Segundo o projeto, os serviços ambientais prestados pela cobertura vegetal nas áreas de servidão florestal, de preservação permanente e de reserva legal também passar a ser considerados na hora de pagar a indenização. A legislação brasileira impede o uso das áreas de preservação permanente e impõe restrições à exploração da área de reserva legal. “Em alguns casos pode chegar a 80 % da propriedade, mas quando o Estado efetua o cálculo da indenização simplesmente desconsidera esses aspectos importantíssimos”, reclamou. Atualmente, já são levados em consideração no cálculo da indenização: a localização e a dimensão do imóvel, a aptidão agrícola, a área ocupada, o tempo de uso e o estado de conservação das benfeitorias. Tramitação Fonte: Câmara dos Deputados SEMINÁRIO ON-LINE SOBRE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA PARA ASSOCIADOS DA SERJUS E RECIVIL
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