Notícias

05/05/2015

Notário pode pedir novo CNPJ ao assumir cartório em caráter originário

CNPJ: 20.990.495/0001-50 - inscrição Municipal: 323674/001-0 - Inscr Estadual: ISENTO

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou, por unanimidade, decisão da 12ª Vara Federal Cível de São Paulo que autorizou a expedição de CNPJ próprio a um notário recém-investido no cargo público, após aprovação em concurso público, em razão da outorga da delegação da função pública no Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas. 

O notário afirmou que, para viabilizar o exercício de sua função, requereu seu cadastro no CNPJ como responsável pelo exercício do serviço de tabelião, o que foi negado pela Receita Federal sob o argumento de que a inscrição deve ser feita em nome do cartório e não da pessoa física por ele responsável. 

Na decisão do TRF3, a desembargadora federal Monica Nobre, relatora, explicou que a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 236, que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, e que o ingresso na atividade depende de concurso público de provas e títulos. 

Além disso, consta da Lei nº 8.935/94 que o notário e oficiais de registro são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro e responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos. 

Dessa forma, a relatora do acórdão entende que o serviço notarial e de registro é prestado por pessoa física, não tendo o cartório personalidade jurídica própria. 

A desembargadora também constatou que o notário foi investido no cargo público em caráter originário, não possuindo qualquer vinculação com o notário anterior, sendo que o registro por esse efetuado junto à Receita Federal refere-se à pessoa física e não à serventia. 

Portanto, “a alegada impossibilidade da impetrante realizar novo registro, obrigando-a a utilizar o registro anterior no CNPJ, não encontra amparo legal”, afirmou a desembargadora. 

Ela citou, ainda, jurisprudência sobre o assunto: “O tabelionato não detém personalidade jurídica, respondendo pelos danos decorrentes dos serviços notariais o titular do cartório na época dos fatos. Responsabilidade que não se transfere ao tabelião posterior" (STJ - AgRg no REsp 624.975/SC) 

Ela concluiu que a negativa da autoridade em negar a possibilidade de nova inscrição mostra-se abusiva, tendo em vista a finalidade do cadastro de facilitar o controle e a fiscalização da arrecadação dos tributos devidos, tais como encargos trabalhistas e previdenciários.

Apelação/Reexame necessário nº 0013486-12.2013.4.03.6100/SP

APERTE PARA ENTRAR NA LOJA VIRTUAL

www.serjusanoregmg.com.br

TEMOS TUDO PARA VOCÊ SE PREPARAR PARA OS CONCURSOS PARA PASSAR E DEPOIS TREINAR OS SEUS COLABORADORES DO CARTÓRIO:

TEMOS OS CURSOS ON-LINE (100% pela internet), APOSTILAS, LIVROS E SEMINÁRIOS GRAVADOS AO VIVO QUE VOCÊ PODERÁ ASSISTIR PELA INTERNET.

TUDO ISSO PODE SER ADQUIRIDO PELA NOSSA LOJA VIRTUAL ESNOR APERTANDO O BANNER ACIMA.


•  Veja outras notícias