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21/01/2015

Provimento nº 288/2015 - Altera o inciso VI do art. 171 do Código de Normas em relação às escrituras públicas de aquisição de imóvel rural

PROVIMENTO Nº 288/2015

Altera o inciso VI do art. 171 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que a Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, – Código Florestal Brasileiro prevê a obrigatoriedade do registro da Reserva Legal no órgão ambiental competente, por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, ou a apresentação pelo proprietário ao órgão ambiental da certidão de registro de imóveis em que conste a averbação da Reserva Legal ou do termo de compromisso já firmado nos casos de posse;

CONSIDERANDO o posicionamento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais no sentido de que é requisito obrigatório da escritura a referência à Reserva Legal já averbada na matrícula ou registrada no CAR, o que deve ser exigido pelo tabelião de notas;

CONSIDERANDO que a palavra “eventual”, constante do inciso VI do art. 171 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, sugere situação ocasional e incerta, que não coaduna com a imposição prevista na Lei federal nº 12.651, de 2012, podendo, inclusive, ensejar interpretação contrária;

CONSIDERANDO o que ficou deliberado e decidido pelo Comitê de Planejamento da Ação Correicional em reunião realizada em 15 de dezembro de 2014;

CONSIDERANDO, por fim, o que ficou consignado nos autos nº 2014/70131 – CAFIS,

PROVÊ:

Art. 1º O inciso VI do art. 171 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 171. […]:

[...]

VI – referência à existência de reserva florestal que esteja averbada na matrícula do imóvel ou registrada em órgão competente, por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR;

[...]”.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 14 de janeiro de 2015.

(a)Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça


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