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11/11/2014

STF: Responsabilidade civil do Estado pelas atividades de cartórios tem repercussão abrangente

Apresentado pelo Estado de Santa Catarina em Recursos Extraordinário (RE842846), a questão constitucional que visa a extensão da responsabilidade civil do Estado, em razão de dano causado pela atuação de tabeliães e oficiais de registro, teve repercussão geral reconhecida pela unanimidade dos ministros, por meio do Plenário Virtual da Corte, e será analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). 

A concepção do caso diz respeito a um erro na certidão de óbito quanto ao nome de uma mulher falecida, fato que impediu o viúvo de receber a pensão previdenciária por morte da esposa junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Por meio dos fatos, houve a necessidade de ajuizamento de ação para retificação do registro, o que retardou o recebimento do benefício. 

O viúvo, conforme os autos, entrou com ação de indenização por danos materiais contra o Estado de Santa Catarina em decorrência do erro cometido pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. A ação foi julgada procedente para acolher a pretensão do autor. Após recuso do estado, o Tribunal de Justiça Local (TJSC) confirmou atribuição ao estado-membro a responsabilidade direta, e não subsidiária, por atos praticados por tabeliães, por força do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. 

Para tal corte, na condição de delegante dos serviços notariais, o estado responde pela reparação dos danos que os tabeliães e registradores causaram a terceiros em razão de suas funções. 

Contra esse entendimento, a procuradoria estadual interpôs o RE 842846 para questionar o acórdão do TJSC.

 “É salutar que se pacifique, no âmbito desta Corte, a controvérsia sobre qual a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados pelos seus delegatários”, ressaltou o relator do processo, ministro Luiz Fux. Ele observou ser necessário definir, com base nos artigos 37, parágrafo 6º, e 236 da Constituição Federal, qual o tipo de responsabilidade civil que rege a atuação dos tabeliães e notários, se objetiva ou subjetiva, “além de saber se o estado-membro aos quais estes agentes se acham vinculados deve responder em caráter primário, solidário ou subsidiário em relação aos delegatários”. 

Em conclusão, o ministro entendeu adequado reconhecer a repercussão geral, visando o tema constitucional apresentado nos autos como questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando assim, interesses subjetivos da causa. Por unanimidade, a manifestação do relator foi seguida em deliberação no Plenário Virtual do STF.


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