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26/03/2014

STJ prestigia a publicidade registral do casamento

Não começaram hoje os debates jurídicos que buscam a compreensão das semelhanças e distinções entre os institutos do casamento e da união estável. Recente acórdão do Superior Tribunal de Justiça, do qual se transcreve afinal um trecho, traz boas luzes sobre a matéria, destacando a solenidade cartorária do casamento, inexistente na união estável.

É o Registro Civil das Pessoas Naturais que confere a publicidade registral do casamento, tornando assim o ato oponível erga omnes. A união estável, mesmo que instrumentalizada pela escritura pública, ou seja, mesmo que lavrada em cartório do Tabelião de Notas, não poderá ser oposta a terceiros, salvo se os companheiros conseguirem ultrapassar o ônus que lhes cabe, qual seja, comprovar que os terceiros tinham conhecimento da união estável.

A decisão ainda destaca que não existe preferência constitucional por uma ou outra forma de família, constituída pelo casamento ou pela união estável, no entanto, isso não implica na completa e inexorável coincidência entre os institutos, notadamente no tocante às formalidades cartorárias e produção de efeitos perante terceiros.

Vide trechos da decisão:

“Nessa esteira, cumpre para logo ressaltar, todavia, que nunca foi afirmada a completa e inexorável coincidência entre os institutos da união estável e do casamento. Na verdade, apenas se afirmou que não há superioridade familiar do casamento ou predileção constitucional por este.”

(...)
É por intermédio do ato jurídico cartorário e solene do casamento que se presume a publicidade do estado civil dos contratantes, de modo que, em sendo eles conviventes em união estável, hão de ser dispensadas as vênias conjugais para a concessão de fiança.

(...)
De resto, a celebração de escritura pública entre os consortes não afasta essa conclusão, porquanto não é ela própria o ato constitutivo da união estável. Presta-se apenas como prova relativa de uma união fática, que não se sabe ao certo quando começa nem quando termina.

Ementa:

DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL. DIREITO DE FAMÍLIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. FIADORA QUE CONVIVIA EM
UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA.
DISPENSA. VALIDADE DA GARANTIA. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA N. 332/STJ.

1. Mostra-se de extrema relevância para a construção de uma
jurisprudência consistente acerca da disciplina do casamento e da
união estável saber, diante das naturais diferenças entre os dois
institutos, quais os limites e possibilidades de tratamento jurídico
diferenciado entre eles.

2. Toda e qualquer diferença entre casamento e união estável deve ser
analisada a partir da dupla concepção do que seja casamento - por um
lado, ato jurídico solene do qual decorre uma relação jurídica com
efeitos tipificados pelo ordenamento jurídico, e, por outro, uma
entidade familiar, dentre várias outras protegidas pela Constituição.

3. Assim, o casamento, tido por entidade familiar, não se difere em
nenhum aspecto da união estável - também uma entidade familiar -,
porquanto não há famílias timbradas como de "segunda classe" pela
Constituição Federal de 1988, diferentemente do que ocorria nos
diplomas constitucionais e legais superados. Apenas quando se
analisa o casamento como ato jurídico formal e solene é que as
diferenças entre este e a união estável se fazem visíveis, e somente
em razão dessas diferenças entre casamento - ato jurídico - e união
estável é que o tratamento legal ou jurisprudencial diferenciado se
justifica.

4. A exigência de outorga uxória a determinados negócios jurídicos
transita exatamente por este aspecto em que o tratamento
diferenciado entre casamento e união estável é justificável. É por
intermédio do ato jurídico cartorário e solene do casamento que se
presume a publicidade do estado civil dos contratantes, de modo que,
em sendo eles conviventes em união estável, hão de ser dispensadas
as vênias conjugais para a concessão de fiança.

5. Desse modo, não é nula nem anulável a fiança prestada por fiador
convivente em união estável sem a outorga uxória do outro
companheiro. Não incidência da Súmula n. 332/STJ à união estável.

6. Recurso especial provido.
REsp 1.299.866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/2/2014.


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