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04/06/2014

Apelação Cível - Ação de reintegração de posse - Sentença extra petita - Inocorrência - Arrendamento rural - Esbulho praticado pelo nu-proprietário

- Não há falar em nulidade da sentença por vício extra ou ultra petita, quando o magistrado singular se utiliza da prerrogativa do art. 461, § 1º, do CPC, para resolver o litígio.

- A presença dos requisitos autorizadores da proteção possessória, quais sejam a posse anterior do arrendatário, o esbulho praticado pelo réu, na qualidade de nu-proprietário, e a data do esbulho, faz com que a posse do réu seja reconhecidamente injusta, ensejando a procedência da ação de reintegração de posse. 

Apelação Cível nº 1.0525.11.018730-5/005 - Comarca de Pouso Alegre - Apelante: José Dimas Leal - Apelado: Célio Fernandes - Relator: Des. Wagner Wilson Ferreira 

ACÓRDÃO 

Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao agravo retido, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença extra petita e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação. 

Belo Horizonte, 10 de abril de 2014. - Wagner Wilson Ferreira - Relator. 

NOTAS TAQUIGRÁFICAS 

DES. WAGNER WILSON FERREIRA - Trata-se de recurso de apelação interposto por José Dimas Leal contra a sentença de f. 321/329, que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por Célio Fernandes em face do apelante, julgou procedente o pedido inicial, para determinar a reintegração do autor na posse do imóvel rural objeto da lide, cumprindo-se o contrato de arrendamento por mais três anos ou três safras de plantação de milho, sob pena de a parte ré responder pelos eventuais prejuízos causados ao autor em decorrência do esbulho. 

O apelante suscita preliminar de sentença extra petita, ao argumento de que o Magistrado singular violou o art. 460 do CPC, ao autorizar eventual indenização ao apelado por prejuízos decorrentes do esbulho. 

No mérito, alega que o documento de f. 17 não dá ao apelado o direito irrefutável de exploração da área nele descrita, situada na Fazenda São Dimas, pelo período reconhecido na sentença. 

Ressalta que, nos contratos verbais de arrendamento rural, a carta de anuência, por ser instrumento exigido por lei para garantia de empréstimo, somente cria vínculo entre o arrendatário (apelado) e o banco, não servindo como elemento constitutivo do contrato agrário. 

Argumenta que as testemunhas ouvidas em juízo também não comprovam a necessidade de manutenção do contrato de arrendamento até o ano de 2014, visto que nenhuma delas presenciou os termos da negociação. 

Sustenta que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não comprovou a pactuação de contrato de arrendamento em período superior à safra de 2010/2011, findada em maio de 2011. 

Afirma que o autor deu causa à rescisão do contrato por restar configurada sua inadimplência, conforme documentação de f. 92/105. 

Na hipótese de se admitir a carta de anuência como documento comprobatório da vigência do contrato de arrendamento, assevera que seu efeito estaria condicionado à obtenção de financiamento, o qual não se concretizou, devendo ser julgado improcedente o pedido inicial. 

Contrarrazões às f. 358/375, oportunidade na qual o apelado pugna pelo conhecimento e provimento do agravo retido de f. 203/207 e pela manutenção da sentença. 

Eis o relatório. Passo a decidir. 

Conheço do recurso, presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 

Agravo retido. 

O apelado pugna pelo conhecimento e provimento do agravo retido de f. 203/207 interposto contra a decisão de f. 195/196 que indeferiu o pedido do autor de reconhecimento de preclusão consumativa em relação à contestação. 

Este recurso não pode ser acolhido. 

Isso porque, conforme bem destacou o Magistrado singular, o requerido não apresentou mais de uma peça de defesa, mas sim duas petições anteriores pedindo a reconsideração da decisão que havia deferido a liminar. 

Assim sendo, nego provimento ao agravo retido. 

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Pedro Aleixo Neto.

Preliminar de nulidade da sentença extra petita. 

O apelante suscita preliminar de sentença extra petita, ao argumento de que o Magistrado singular violou o art. 460 do CPC, ao autorizar eventual indenização ao apelado por prejuízos decorrentes do esbulho. 

A preliminar deve ser rejeitada. 

Na inicial, o autor formulou pedido cumulado de reintegração de posse, para paralisar atividades agrárias e pronto desfazimento, em caso de eventual plantação. 

A ação de reintegração de posse foi distribuída em 14.10.2011 (f. 02-v.), sendo que o Juízo primevo deferiu a liminar pleiteada, para determinar a paralisação das atividades agrícolas, até ulterior deliberação. 

Contudo, na decisão de f. 130/131, o Juiz a quo revogou a liminar anteriormente deferida, decisão esta que foi mantida por este egrégio Tribunal, ao julgar agravo de instrumento (f. 275/280). 

Após a regular instrução do feito, o Magistrado singular, julgou procedente o pedido inicial, fazendo a seguinte ressalva: 

"Caso seja impossível a continuidade do contrato em razão de a terra estar ocupada com plantações da parte ré ou de terceiro, a parte ré deve indenizar o prejuízo efetivamente comprovado pela parte autora em decorrência do esbulho, que poderá ser apurado na liquidação de sentença por arbitramento ou por artigo (CPC, arts. 475-C e 475-E)". 

Ao respeitar eventuais plantações pendentes de colheita num terreno rural de mais de 80 hectares, o Magistrado singular utilizou-se da prerrogativa do art. 461, § 1º, do CPC, diante da impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, e buscou também resguardar a função social da terra, com o aproveitamento racional e adequado da área litigiosa após o transcurso de anos desde a data da configuração do esbulho pelo réu. 

O dispositivo legal supramencionado dispõe: 

"Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994). 

§ 1º A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)".

Sobre a aplicabilidade do § 1º do art. 461, inclusive de ofício pelo Julgador, o STJ já se manifestou: 

"Recurso especial. Contrato de fornecimento de revistas. Obrigação de fazer. Comprovação, pela editora-ré, da inviabilidade econômica do cumprimento da obrigação, em razão de onerosidade excessiva. Art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Necessidade de incursão no conjunto fático-probatório. Impossibilidade, na presente via recursal. Óbice do Enunciado n. 7 da Súmula/STJ. Impossibilidade da concessão de tutela específica e da obtenção do resultado prático equivalente. Conversão da obrigação em perdas e danos. Possibilidade, inclusive de ofício. Aplicação do direito à espécie. Possibilidade, in casu. Recurso especial parcialmente provido. I - A alteração das conclusões do acórdão recorrido no sentido de que a editora recorrida teria comprovado suficientemente nos autos a impossibilidade econômica de continuar a cumprir a obrigação da fazer, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). II - Independentemente de a impossibilidade ser jurídica ou econômica, o cumprimento específico da obrigação pela recorrida, no caso concreto, demandaria uma onerosidade excessiva e desproporcional, razão pela qual não se pode impor o comportamento que exige o ressarcimento na forma específica quando o seu custo não justifica a opção por esta modalidade ressarcimento. III - É lícito ao julgador valer-se das disposições da segunda parte do § 1º do art. 461 do Código de Processo Civil para determinar, inclusive de ofício, a conversão da obrigação de dar, fazer ou não fazer, em obrigação pecuniária (o que inclui o pagamento de indenização por perdas e danos) na parte em que aquela não possa ser executada. IV - Na espécie, a aplicação do direito à espécie por esta Corte Superior, nos termos do art. 257 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, afigura-se possível, tendo em conta os princípios da celeridade processual e da efetividade da jurisdição. V - Recurso especial parcialmente provido" (STJ - REsp 1055822/RJ - Recurso Especial 2006/0232265-0 - Relator: Ministro Massami Uyeda (1129) - Órgão Julgador: Terceira Turma - j. em 24.05.2011 - DJe de 26.10.2011). 

A fim de corroborar a relevante preocupação do Magistrado singular com eventuais plantações de terceiros pendentes de colheita, colaciono julgado do STJ, no qual restou consignada a necessidade de proteção da função social da terra: 

"Direito agrário. Processo civil. Recurso especial. Direito de preempção na aquisição do imóvel rural (art. 92, § 3°, do Estatuto da Terra). Exclusividade do arrendatário. Requisitos do contrato de arrendamento rural. Inocorrência. Ausência de transmissão da posse. Natureza jurídica de locação de pastagem. Matéria fático-probatória. Súm. 7/STJ. - 1. Não ocorre violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Juízo, embora de forma sucinta, aprecia fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde do feito, apenas adotando fundamentos divergentes da pretensão do recorrente. Precedentes. 2. `Presente a coisa julgada, esta prevalece sobre a declaração de incompetência, ainda que absoluta, em observância aos princípios da coisa julgada, segurança jurídica, economia e celeridade processual. (AgRg no CC 84.977/RS –

Relator: Ministro Luis Felipe Salomão - Segunda Seção - j. em 11.11.2009 - DJe de 20.11.2009). 3. O direito de preferência previsto no Estatuto da Terra beneficia tão somente o arrendatário, como garantia do uso econômico da terra explorada por ele, sendo direito exclusivo do preferente. 4. Como instrumento típico de direito agrário, o contrato de arrendamento rural também é regido por normas de caráter público e social, de observação obrigatória e, por isso, irrenunciáveis, tendo como finalidade precípua a proteção daqueles que, pelo seu trabalho, tornam a terra produtiva e dela extraem riquezas, dando efetividade à função social da terra. [...]" (STJ - REsp 1339432/MS - Recurso Especial 2012/0173718-7 - Relator: Ministro Luis Felipe Salomão (1140) - Órgão Julgador: Quarta Turma - j. em 16.04.2013 - DJe de 23.04.2013).

Por tais razões, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. 

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Pedro Aleixo Neto.

Mérito. 

No mérito, a insurgência do apelante não merece prosperar. 

Célio Fernandes ajuizou a presente ação de reintegração de posse contra José Dimas Leal, por meio da qual relata que é legítimo possuidor, na qualidade de arrendatário, de uma gleba de terras, situada no Município de Pouso Alegre, denominada "Fazenda São Dimas", no lugar "Curralinho", com área total de 84ha 48a37c (matrícula 70.723). 

Informa que, no dia 15 de julho de 2011, tomou conhecimento de que o réu (nu-proprietário) praticou esbulho, se apropriando da terra arrendada através de terceiros e/ou funcionários. 

Ao contestar a demanda, o réu alega que, no ano de 2010, as partes pretenderam celebrar novo contrato de arrendamento verbal, referente às safras de 2010/2014, cuja concretização estaria vinculada à obtenção de financiamento agrícola pelo autor, o qual não se consumou. 

Sustenta que permitiu que o autor iniciasse o cultivo da safra 2010/2011, mas, diante da frustração da pretensão creditícia, o contrato de arrendamento teve fim após o término da colheita em abril/maio de 2011. 

Além disso, assevera que o requerente passou a descumprir sua obrigação quanto ao pagamento do arrendamento, na forma e valores pactuados, o que acabou por sedimentar a ruptura da relação jurídica de forma verbal e a ausência da prática do esbulho na exploração da terra por terceiro. 

O Magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial, para determinar a reintegração do autor na posse do imóvel rural objeto da lide, cumprindo-se o contrato de arrendamento por mais três anos ou três safras de plantação de milho, sob pena de a parte ré responder pelos eventuais prejuízos causados ao autor em decorrência do esbulho. 

Nos casos de ação de reintegração de posse, para provimento do pedido, o autor deve provar: sua posse; o esbulho praticado pelo réu; a data do esbulho; e a perda da posse, de acordo com o art. 927 do CPC: 

¡°Art. 927. Incube ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. 

Dispõe o art. 1.210 do NCC:

"O possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". 

A respeito do esbulho Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini lecionam que: 

"Esbulho é a perda total da posse, ou seja, é a situação na qual a coisa sai integralmente da esfera de disponibilidade do possuidor, ele deixa de ter contato com ela, por ato injusto do molestador" (Curso avançado de processo civil. 3. ed. São Paulo: RT, 2000, v. 3, p. 190). 

É importante mencionar que, de acordo com o disposto no art. 1.394 do CC, constituem direitos do usufrutuário a posse, o uso, a administração e a percepção dos frutos do bem. 

No caso dos autos, após detida análise do conjunto probatório, concluo que o autor provou sua posse, em virtude da existência de contrato verbal de arrendamento rural, e o esbulho praticado pelo réu (nu-proprietário), em 15.07.2011. 

O documento de f. 17 comprova que o requerido, na qualidade de nu-proprietário e arrendador, juntamente com Benedito Serapião Leal e Maria Aparecida Fonseca Leal (arrendadores e detentores de usufruto vitalício), declarou, para fins de obtenção de financiamento, que o autor (arrendatário) estava autorizado a explorar o terreno objeto deste litígio, senão vejamos: 

"Declaro(amos) que o Sr. Célio Fernandes pretendente a financiamentos nesse Banco tem a minha irrestrita e irrevogável autorização para, em regime de Arrendamento, explorar a agricultura na área de 80h00a00c, no imóvel denominado `Fazenda São Dimas, situado no Município de Pouso Alegre, Minas Gerais, imóvel esse de que somos proprietários, conforme escrituras de compra e venda, transcrita sob Mat. 70.723 (com área total de 84ha48a37c), Livro 02, data de 19/06/2008, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pouso Alegre-MG" (f. 17). 

Ressalto que referida autorização firmada em novembro de 2010 possuía validade até 06.11.2014 e foi assinada pelo réu (arrendador e nu-proprietário) e por Benedito Serapião Leal e Maria Aparecida Fonseca Leal (arrendadores e detentores de usufruto vitalício). 

É certo que o documento de f. 17, de forma única e isolada, não se mostra hábil a comprovar que o contrato de arrendamento rural celebrado entre as partes tinha validade até 06.11.2014. 

Não obstante isso, os demais documentos que instruíram o processo e a prova testemunhal corroboram as alegações do autor. 

À f. 18, consta um requerimento assinado pelo réu (arrendador), pelo autor (arrendatário) e por Benedito Serapião Leal e Maria Aparecida Fonseca Leal (arrendadores), no qual eles pedem ao Oficial do Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Pouso Alegre para registrar e arquivar a carta de anuência relativa à área arrendada e descrita na inicial. 

Pela análise da matrícula do imóvel em litígio, percebe-se, ainda, que, em 25.08.2011, foi averbada a carta de anuência, a fim de tornar público o arrendamento rural realizado pelo autor (f. 20-v.). 

O réu, ora apelante, alega que o arrendamento realizado com o autor teve fim após o término da colheita em abril/maio de 2011, motivo pelo qual não teria praticado esbulho ao ceder o terreno para exploração de terceiro que pretendia cultivar mandioca. 

Ora, a assertiva do réu me parece no mínimo estranha, pois ele permitiu que fosse averbada uma carta de anuência na matrícula de seu imóvel em 25.08.2011, apesar de afirmar que o arrendamento celebrado com o autor teve fim em abril/maio de 2011. 

Além disso, observo que a prova testemunhal também comprovou a existência do arrendamento entre as partes e o esbulho praticado pelo réu, ao permitir que terceiros explorassem a terra arrendada ao autor, conforme passo a transcrever: 

"que tem conhecimento que o requerente fazia plantações nas terras do requerido; que a relação deles era de arrendamento, mas o declarante não presenciou a negociação do arrendo; [...] que o requerente trabalha nas terras do requerido desde quando o declarante começou a trabalhar no ramo de sementes, ou seja, em 2004; que, por volta de um ano e meio a dois, o requerente não está plantando na terra; que o requerente deixou de plantar na terra, porque a terra foi arrendada para outro pessoal, que plantou mandioca; que o requerente é que trabalha no ramo da agricultura e plantava milho na terra do requerido" (f. 298/299).

"que tem conhecimento que o requerente fazia plantações nas terras do requerido; que a relação era por contrato verbal de arrendamento; que não presenciou as partes negociarem o contrato; [...] que o declarante mora vizinho da terra desde quando nasceu; que o requerente ocupou a terra do requerido durante mais de dez anos; que não sabe o motivo por que o requerente não planta mais na terra do requerido; que, pelo que a gente via falar lá, o contrato verbal de arrendamento entre as partes ia até 2014" (f. 300). 

O fato de as testemunhas não terem presenciado o ajuste verbal firmado entre as partes não afasta a veracidade de seus depoimentos, mormente porque eles vão ao encontro das provas documentais juntadas pelo autor. 

Dessa forma, entendo que as provas coligidas aos autos demonstram que as partes firmaram contrato de arrendamento para plantio de milho, o qual vigoraria no período das safras de 2010/2014. 

In casu, além da vigência do contrato de arrendamento rural até 2014, observo que o autor comprovou o esbulho praticado pelo réu, por meio do boletim de ocorrência lavrado em 15.07.2011 (f. 54/56), da notificação extrajudicial de f. 49/51 e da prova testemunhal colhida em juízo. 

Ademais, conforme bem destacou o douto Juiz a quo, não há prova nos autos de que a concretização do contrato de arrendamento estava condicionada à obtenção do financiamento junto ao Banco do Brasil, até porque o próprio réu confessa que o acordo teve vigência até abril/maio de 2011, ou seja, chegou a produzir efeitos independentemente do implemento de qualquer condição. 

Destaco, ainda, que a alegação do réu acerca do inadimplemento do autor, quanto ao contrato de arrendamento, também não foi demonstrada, sendo certo que ele nem sequer notificou o autor/arrendatário acerca da mencionada inadimplência, e os documentos de f. 92/105 não se prestam a tal fim, até porque são extremamente confusos. 

Em caso análogo, já se decidiu: 

"Ação de reintegração de posse. Cerceamento de defesa. Não configuração. Usufruto. Contrato de arrendamento rural. Desdobramento da posse. Presença dos requisitos do art. 927 do CPC. Como o Magistrado é o destinatário da prova, a ele compete determinar aquelas úteis à instrução do feito, afastando as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias, de modo a evitar que o processo se transforme em diligências infindáveis, sem que com isso incorra em cerceamento de defesa. In casu, fazem-se presentes todos os requisitos do art. 927 do CPC, quais sejam a posse do autor, decorrente dos contratos de arrendamento rural por ele firmados com os usufrutuários do terreno, bem como o esbulho praticado pelo réu (nu-proprietário), que extrapolou seu direito à posse indireta ao invadir o imóvel e prejudicar seu uso pelo possuidor direto, pelo que deve ser promovida a reintegração de posse pleiteada" (TJMG - Processo: Apelação Cível 1.0684.09.006666-4/002 0066664-49.2009.8.13.0684 (1) - Relator: Des. Arnaldo Maciel - j. em 12.07.2011 - p. em 22.07.2011). 

Dessarte, como estão preenchidos todos os requisitos do art. 927 do CPC, quais sejam a posse do autor, decorrente do contrato de arrendamento rural com vigência até 2014 e o esbulho praticado pelo réu (nu-proprietário e arrendador), o qual cedeu o imóvel arrendado para exploração de terceiro, impossibilitando seu uso pelo possuidor direto, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido inicial. 

Conclusão. 

Mediante o exposto, nego provimento ao recurso. 

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Pedro Aleixo Neto.

Súmula - NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.


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