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28/05/2014

AGU e MDA publicam portaria que regula a transferência de imóveis rurais ao Incra para projeto de assentamento

A Advocacia-Geral da União (AGU) e o Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) publicaram, nesta quinta-feira (22/05) no Diário Oficial da União, a Portaria nº 12/2014. O documento regula os processos de adjudicação de imóveis rurais penhorados em ações judiciais de execução propostas pela União ou por autarquias e fundações públicas federais, visando sua destinação para fins de reforma agrária. 

De iniciativa da AGU, o objetivo da portaria é auxiliar os advogados públicos da Instituição e representantes do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) na finalização de execuções judiciais envolvendo bens que possam ser utilizados pela autarquia para implantação de projeto de assentamento de trabalhadores rurais. 

Procedimentos 

Pela portaria, o Incra poderá oficiar os órgãos da AGU quando existir imóveis rurais penhorados em ações judiciais que possam ser destinado ao Programa Nacional de Reforma Agrária. O interesse social dos bens deverá ser fundamentado por meio da análise dos dados cadastrais do imóvel rural, fornecidos pelo Instituto e complementado com vistorias e levantamentos técnicos. 

Após receber as informações da autarquia, a Procuradoria da AGU responsável pelo processo judicial, deverá instaurar processo administrativo para a adjudicação. Os procuradores e advogados também podem, quando necessário, requerer autorização judicial para que a autarquia agrária realize o Laudo de Vistoria e Avaliação, a fim de atestar a viabilidade econômica do uso do imóvel para reforma agrária. 

Com a instrução do processo administrativo, a Advocacia-Geral encaminha ao dirigente do Incra para ratificação do interesse da autarquia e atesto da disponibilidade orçamentária para o pagamento da adjudicação. Se positiva, a procuradoria responsável pelo processo judicial solicitará, imediatamente, a adjudicação do imóvel rural penhorado. "Deferida a adjudicação, o Incra deverá adotar as medidas necessárias para a anotação e lançamento do débito para pagamento do valor do imóvel", completa o artigo 8º da Portaria. 

O trabalho continua com o encaminhamento processo administrativo à autarquia, a fim de que solicite à Secretaria do Patrimônio da União ou entidade credora a adoção dos procedimentos necessários à incorporação do imóvel ao patrimônio da União, autarquia ou fundação pública federal, para que a SPU adote providências transferência do bem. 

Os demais procedimentos adotados pelos órgãos públicos para a adjudicação devem observar a Portaria nº 514/2011. A portaria foi assinada pelo Advogado-Geral da União, ministro Luís Inácio Adams e pelo ministro do MDA, Miguel Soldatelli Rossetto. 

ÍNTEGRA DA PORTARIA

PORTARIA CONJUNTA Nº 12, DE 21 DE MAIO 2014 

Regulamenta o procedimento de adjudicação de imóveis rurais em favor do Programa Nacional de Reforma Agrária em execuções propostas pela União ou por Autarquias e Fundações Públicas Federais. 

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO e o MINISTRO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, incisos I e II da Constituição Federal e o art. 4°, incisos I, X, XIII e XVIII, da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, e Considerando a existência de imóveis rurais objeto de constrição judicial, por meio de penhora decorrente de processo judicial de execução onde figuram como credor-exequente a União, autarquia ou fundação pública federal; 

Considerando a necessidade de implementar de forma imediata o disposto na Portaria AGU nº 514, de 09 de novembro de 2011, especialmente diante da existência de imóveis rurais penhorados que podem ser destinados ao Programa Nacional de Reforma Agrária, resolvem: 

Art. 1º Esta Portaria regula, em caráter complementar ao estabelecido na Portaria AGU nº 514, de 09 de novembro de 2011, o procedimento de adjudicação de bens imóveis rurais penhorados em ações judiciais de execução propostas pela União ou por autarquias e fundações públicas federais, visando a destinação dos imóveis para fins de reforma agrária. 

Art. 2º O INCRA poderá oficiar, por meio de sua Superintendência Regional, ao chefe do órgão local da Procuradoria-Geral da União - PGU, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, da Procuradoria-Geral Federal - PGF ou da Procuradoria-Geral do Banco Central - PGBC, com o objetivo de verificar a existência de imóveis rurais penhorados em ações judiciais. 

Parágrafo único. A informação sobre a penhora incidente sobre imóvel rural também poderá ser obtida por qualquer outro meio idôneo, sendo necessária a confirmação da permanência da constrição por meio de consulta ao órgão de representação judicial respectivo. 

Art. 3º O interesse sobre o bem imóvel rural penhorado, visando a sua destinação para o Programa Nacional de Reforma Agrária, será demonstrado por escrito e de forma fundamentada pelo Superintendente Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, em ofício encaminhado à Procuradoria responsável pelo processo judicial. 

Parágrafo único. A manifestação de interesse será fundamentada através da análise dos dados cadastrais do imóvel rural constantes do banco de dados do INCRA, complementada por informações colhidas em vistoria técnica para levantamento preliminar de dados e informações. 

Art. 4° A Procuradoria responsável pelo processo judicial, ao receber manifestação de interesse do Superintendente Regional do INCRA, deverá instaurar processo administrativo e instruí-lo da forma prevista no art. 12 da Portaria AGU nº 514, de 2011. 

§ 1º Após instaurar o processo administrativo, a Procuradoria responsável pelo processo judicial deverá, se necessário, requerer autorização judicial para que o INCRA realize o Laudo de Vistoria e Avaliação como requisito para prosseguimento do procedimento de adjudicação. 

§ 2º O Laudo de Vistoria e Avaliação deverá atestar a viabilidade econômica do uso do imóvel para implantação de projeto de assentamento de trabalhadores rurais. 

§ 3º Se o Laudo de Vistoria e Avaliação concluir pela inviabilidade do imóvel para fins de reforma agrária, os autos do processo administrativo serão arquivados, ficando a peça técnica disponível à Procuradoria responsável pelo processo judicial para servir de elemento para impugnação do valor indicado pelo avaliador judicial. 

Art. 5º O INCRA poderá solicitar diretamente à Procuradoria responsável pelo processo judicial informações sobre a situação jurídica dos bens imóveis, bem como solicitar que seja pleiteado em juízo nova avaliação judicial. 

§ 1º O pedido de adjudicação dependerá de aquiescência do INCRA ao valor da avaliação judicial do bem imóvel. 

§ 2º Existindo indícios de avaliação superior ao preço de mercado, o INCRA deverá comunicar o fato de imediato à Procuradoria responsável pelo processo judicial para a adoção de medidas visando à nova avaliação, nos termos do art. 683 do Código de Processo Civil. 

Art. 6° Após a instrução do processo administrativo, este deverá ser encaminhado ao dirigente máximo do INCRA, para ratificação do interesse da autarquia e atesto da disponibilidade orçamentária para o pagamento da adjudicação. 

Art. 7° O processo administrativo com a manifestação do dirigente máximo do INCRA deverá ser encaminhado à PGU, PGFN, PGF ou PGBC, observada a titularidade do crédito, para ciência, pelo prazo de até 30 dias. 

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral competente encaminhará o processo administrativo para a Procuradoria responsável pelo processo judicial, que solicitará a adjudicação do imóvel rural penhorado, de pronto, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos. 

Art. 8º Deferida a adjudicação, o INCRA deverá adotar as medidas necessárias para a anotação e lançamento do débito para pagamento do valor do imóvel. 

§ 1º As medidas de que trata o caput poderão ser implementadas por meio de empenho e transferência financeira entre o INCRA e a entidade credora no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, observadas as regras específicas sobre recolhimento de créditos judiciais no âmbito da respectiva Procuradoria responsável pelo processo judicial. 

§ 2º Quando a entidade credora for o próprio INCRA, a autarquia somente deverá depositar em juízo o valor que exceder ao montante da dívida, devidamente atualizada. 

§ 3º Na hipótese do § 2º, e desde que não exista outra penhora ou ordem de indisponibilidade sobre o valor, a Procuradoria responsável pelo processo judicial poderá autorizar que o executado levante o valor correspondente ao montante excedente, descontados os ônus sucumbenciais e demais encargos aplicáveis. 

Art. 9. Expedida a carta de adjudicação do bem, a Procuradoria responsável pelo processo judicial deverá encaminhar o processo administrativo ao INCRA, a fim de que este solicite à Secretaria do Patrimônio da União - SPU ou à entidade credora a adoção dos procedimentos necessários à incorporação do imóvel ao patrimônio da União ou da autarquia ou fundação pública federal, conforme o caso. 

§ 1º Incorporado o bem ao patrimônio público, a SPU ou a entidade credora adotará providências de sua competência para promover a transferência de titularidade ao INCRA. 

§ 2º Na hipótese de execução de dívida ativa decorrente de crédito tributário do ITR, a Procuradoria responsável pelo processo judicial pleiteará ao juízo que a carta de adjudicação seja expedida em nome do INCRA, conforme art. 18, § 4º, da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996. 

§ 3º Aplica-se também o disposto no § 2º no caso de execução de crédito de qualquer natureza de titularidade do próprio INCRA. 

Art. 10. O INCRA adotará as providências necessárias para promover o registro do bem em seu nome e para se imitir na sua posse. 

Art. 11. Efetivada a incorporação do bem ao patrimônio do INCRA, os autos do processo administrativo deverão ser encaminhados à Procuradoria responsável pelo processo judicial, a fim de que esta requeira a extinção do processo judicial ou o prosseguimento do feito, conforme o caso. 

Art. 12. A Procuradoria responsável pelo processo judicial, após a adjudicação do imóvel, encaminhará os autos do processo administrativo ao órgão ou entidade credora, conforme o caso, para providência contábil decorrente da extinção do crédito.

Parágrafo único. Se for o caso, o órgão ou entidade credora deverá encaminhar os autos do processo administrativo ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para fins de ajuste orçamentário. 

Art. 13. Os demais procedimentos a serem adotados para a adjudicação observarão o disposto na Portaria AGU nº 514, de 2011. 

Art. 14. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. 

LUIS INÁCIO LUCENA ADAMS
Advogado-Geral da União 

MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário

* Este texto não substitui a publicação oficial.


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