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15/12/2022

Proposta de redação final de projeto de lei que altera a Lei nº 15.424

PROPOSTA DE REDAÇÃO FINAL DE PROJETO DE LEI

O Presidente do Tribunal e da Comissão de Organização e Divisão Judiciárias, nos termos do “caput” do art. 187 e do “caput” do art. 200, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, torna pública proposta de redação final de PROJETO DE LEI, conforme deliberação do Órgão Especial na sessão ordinária realizada no dia 14 de dezembro de 2022.

“PROJETO DE LEI

Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que “Dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.”.

Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 2º da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, os seguintes §§ 4º e 5º:

“Art. 2º [...]

  • 4º O interino ou interventor designado para responder pelo serviço notarial e de registro terá a retirada limitada a 90,25%

(noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, devendo o excedente ao teto remuneratório ser recolhidos ao Fundo Especial do Poder Judiciário, nos termos do inciso XIV do art. 3º da Lei estadual nº 20.802, de 2013.

  • 5º O órgão competente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais poderá limitar a remuneração dos interinos e de seusCsubstitutos de acordo com a arrecadação da serventia.".

Art. 2º Fica acrescentado à Lei nº 15.424, de 2004, o seguinte art. 2º-A:

"Art. 2º-A. Quando o título for apresentado para prenotação, o usuário poderá optar:

I - pelo depósito do pagamento antecipado dos emolumentos e das custas; ou

II - pelo recolhimento do valor da prenotação e depósito posterior do pagamento do valor restante, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da análise pelo oficial que concluir pela aptidão para registro.

  • 1º Os efeitos da prenotação serão mantidos durante o prazo de que trata o inciso II deste artigo.
  • 2º Efetuado o depósito, os procedimentos registrais serão finalizados com a realização dos atos solicitados e a expedição da respectiva certidão.
  • 3º Fica autorizada a devolução do título apto para registro, em caso de não efetivação do pagamento no prazo previsto no inciso II deste artigo, caso em que o apresentante perderá o valor da prenotação.
  • 4º Os títulos apresentados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários a exercer as atividades de depósito centralizado ou de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários, nos termos dos arts. 22 e 28

da Lei federal nº 12.810, de 15 de maio de 2013, respectivamente, poderão efetuar o pagamento dos atos pertinentes à vista de fatura.

  • 5º A reapresentação de título que tenha sido devolvido por falta de pagamento dos emolumentos, nos termos do § 3º deste artigo, dependerá do pagamento integral do depósito prévio.
  • 6º Decorrido 1 (um) ano sem que eventuais saldos de depósito prévio tenham sido retirados pelos usuários, os valores deverão ser recolhidos ao Fundo Especial do Poder Judiciário, nos termos do inciso XIV do art. 3º da Lei estadual nº 20.802, de 2013.
  • 7º Os valores devidos pelas prenotações praticadas em cumprimento de ordem judicial, encaminhadas por meio físico, eletrônico ou via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB serão pagos, ao final, pelo interessado, de acordo com os valores vigentes à época do pagamento.".

Art. 3º O §2º do art. 6º da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º [...] Diário do Judiciário Eletrônico/TJMG Administrativo Disponibilização: 14 de dezembro de 2022 Publicação: 15 de dezembro de 2022

dje.tjmg.jus.br Edição nº: 228/2022 Página 12 de 75

  • 2º O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais receberá do usuário a verba indenizatória relativa aos atos praticados pelo Juiz de Paz, obrigando-se a repassar a este a importância correspondente no dia da prática do ato.".

Art. 4º Os incisos XI e XV do § 3º e o § 9º do art. 10 da Lei nº 15.424, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação

"Art. 10 [...]

  • 3º [...] XI - o valor do crédito concedido no registro de hipotecas ou alienação fiduciária, relacionados a contratos firmados por meio de cédulas e notas de crédito industrial e cédulas e notas de crédito comercial, de crédito rural e de produto rural;

(...)

XV - o valor dos bens e direitos a serem transmitidos, quando se tratar de registro do formal de partilha.".

(...)

  • 9º As certidões expedidas pelo Poder Judiciário que comprovem a titularidade de crédito oriundo de precatórios judiciais, bem como os contratos de cessão desses créditos a fim de possibilitar o desmembramento dos respectivos pagamentos pelos tribunais, serão registrados nos Ofícios de Títulos e Documentos do domicílio do credor, para surtir efeitos em relação a

terceiros.".

Art. 5º O “caput” e os §§ 1º e 2º do art. 10-A da Lei nº 15.424, de 2004, passam a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentado ao artigo o seguinte § 3º:

"Art. 10-A. Após o registro do parcelamento do solo, na modalidade loteamento ou na modalidade desmembramento, e da incorporação imobiliária, de condomínio edilício ou de condomínio de lotes, até que tenha sido averbada a conclusão das obras de infraestrutura ou da construção, as averbações e os registros relativos à pessoa do loteador ou do incorporador ou

referentes a quaisquer direitos reais, inclusive de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento e suas unidades, bem como a própria averbação da conclusão do empreendimento, serão realizados na matrícula de origem do imóvel a ele destinado e replicados, sem custo adicional, em cada uma das matrículas dos lotes ou das

unidades autônomas eventualmente abertas.

  • 1º Para efeito de cobrança de custas, emolumentos e Taxa de Fiscalização Judiciária, as averbações e os registros relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico e realizados com base no disposto no "caput" serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.
  • 2º Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de quinze dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.
  • 3º O registro da instituição de condomínio ou da especificação do empreendimento constituirá ato único para fins de cobrança de custas e emolumentos.".

Art. 6º Fica acrescentado à Lei nº 15.424, de 2004, o seguinte art. 12-C:

"Art. 12-C. Ocorrendo transição, o novo responsável repassará ao responsável anterior os emolumentos referentes aos protestos por ele lavrados, mas cancelados após a transição, deduzidas os valores de TFJ e de RECOMPE-MG.

  • 1º Em caso de período de vacância, os valores deverão ser recolhidos ao Fundo Especial do Poder Judiciário.
  • 2º Em caso de morte do responsável anterior, os valores deverão ser repassados ao espólio, se houver.
  • 3º Decorrido o prazo de 1(um) ano sem que o responsável anterior ou o seu representante legal tenha se habilitado, os valores referidos no “caput” serão recolhidos ao Fundo Especial do Poder Judiciário.
  • 4º O repasse de que trata o “caput” deste artigo não abrange:

I - os atos praticados há mais de 5 (cinco) anos; e

II - as despesas postais e bancárias.”.

Art. 7º Ficam acrescentados ao art. 17 da Lei nº 15.424, de 2004, os seguintes §§ 1º, 2º, 3º e 4º:

"Art. 17. [...]

  • 1º A despesa com publicação de edital, bem como o acesso a sistemas informatizados, previstos em lei ou ato normativo, ocorrerá por conta do interessado e deverá ser providenciada pelo serviço notarial ou de registro competente.
  • 2º O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais poderá disponibilizar a opção para publicação de editais no Diário do Judiciário eletrônico - DJe.
  • 3º Os serviços notariais e de registro deverão admitir pagamento dos emolumentos, das custas e das despesas por meio eletrônico, a critério do usuário, inclusive mediante parcelamento.
  • 4º Ao menos um dos meios de pagamento eletrônico será disponibilizado aos usuários sem nenhum custo adicional.".

Art. 8º Fica acrescentado ao art. 18-A da Lei nº 15.424, de 2004, o seguinte § 2º, passando o parágrafo único a vigorar como §

1º:

"Art. 18-A. [...]

  • 1º No caso da certidão emitida em razão de dados recebidos eletronicamente, o oficial que a expedir é responsável pelo recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, bem como dos valores referentes à compensação da gratuidade de que tratam os arts. 31 e 32 desta Lei.
  • 2º No caso de registros de nascimento ou óbito realizados em unidades interligadas, o mesmo valor ressarcido ao oficial que realizar o registro será devido ao oficial responsável pela unidade interligada.".

Art. 9º Ficam acrescentados os seguintes incisos XII, XIII e XIV ao art. 20 da Lei nº 15.424, de 2004:

"Art. 20. [...]

XII - de certidões e documentos solicitados pelo Ministério Público e pela Defensória Pública;

XIII - para cumprimento de decisão administrativas do Poder Judiciário;

XIV - relativa ao cancelamento da prenotação prevista no § 7º do art. 2º-A desta Lei.".

Art. 10. Ficam acrescentados os seguintes incisos IV e V ao art. 21 da Lei nº 15.424, de 2004:

"Art. 21. [...]

IV - pelos atos relacionados com aquisição ou financiamentos com recursos advindos da Companhia de Habilitação de Minas Gerais - COHAB.

V - pelo procedimento para a alteração do prenome e gênero de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais.".

Art. 11. Fica acrescentado à Lei nº 15.424, de 2004, o seguinte art. 21-C:

"Art. 21-C. No caso de registro de compromisso de compra e venda, cessão, promessa de cessão ou de promessa de permuta, os valores finais ao usuário previstos no item 5-E serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento).".

Art. 12. Fica acrescentado ao art. 26 da Lei nº 15.424, de 2004, os seguintes §§ 1º e 2º:

"Art. 26. [...]

  • 1º Além da obrigação prevista no caput deste artigo, o Notário e o Registrador remeterão mensalmente, ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prática do ato, relatório circunstanciado contendo a quantidade de atos praticados, por espécie, indicando o valor dos emolumentos cobrados e o valor da Taxa de

Fiscalização Judiciária recolhida ao Tribunal de Justiça de Minas Geral, conforme dispuser o regulamento.

  • 2º A transmissão dos dados relativos aos selos utilizados e aos respectivos atos notariais e de registro praticados será feita diariamente, até, no máximo, às 12 (doze) horas do dia seguinte ao da utilização do selo.".

Art. 13. Os incisos I a III do art. 27 da Lei nº 15.424, de 2004, passam a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentado ao artigo os seguintes inciso IV e § 2º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:

"Art. 27. [...]

I - a omissão ou a utilização irregular do selo de fiscalização, a falta de controle dos selos recebidos e dos selos utilizados, a adulteração ou a falsificação dos documentos relativos à Taxa de Fiscalização Judiciária para propiciar, ainda que a terceiro, vantagem indevida, sujeitando o infrator ou aquele que contribuir para a prática desses atos a multa de, no mínimo, 750

(setecentos e cinquenta) UFEMGs e, no máximo, 7.500 (sete mil e quinhentos) UFEMGs

II - a recusa de exibição de documentos e de livros ou de prestação de informações solicitadas pelo Fisco ou pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, relacionados com a Taxa de Fiscalização Judiciária, sujeitando o infrator a multa de até 500 (quinhentos) UFEMGs por documento;

III - o descumprimento do disposto no § 1º do art. 26, no que se refere ao relatório circunstanciado, sujeitando o notário e o

registrador às seguintes penalidades:

  1. a) pela falta de entrega: 1.000 (um mil) UFEMGs por vez;
  2. b) pela entrega fora do prazo: 500 (quinhentas) UFEMGs por vez;
  3. c) pela entrega com dados incompletos ou incorretos: 1.000 (um mil) UFEMGs por vez.

IV - o descumprimento do disposto no 2º do art. 26, no que se refere ao envio diário dos dados dos selos de fiscalização utilizados, sujeitando o notário e o registrador às seguintes penalidades:

  1. a) pela falta de envio: 5000 (quinhentas) UFEMGs por vez;
  2. b) pela envio fora do prazo: 100 (cem) UFEMGs por vez;
  3. c) pela envio com dados incompletos ou incorretos: 100 (cem) UFEMGs por vez.
  • 1º Caracterizam-se como utilização irregular do selo de fiscalização, sujeitando o infrator à penalidade prevista no inciso I do caput deste artigo:

I - a falta de registro do selo de fiscalização em livro próprio ou em sistema informatizado na serventia;

II - a diferença verificada entre o estoque físico de selos de fiscalização existente na serventia e a quantidade de selos resultante do confronto entre os selos recebidos, utilizados e cancelados no período.

  • 2º As penalidades previstas neste artigo possuem caráter tributário, não havendo qualquer vinculação à eventual penalidade de multa administrativa disciplinar.".

Art. 14. O “caput” e o § 3º do art. 28 da Lei nº 15.424, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. A fiscalização judiciária relacionada com a prática dos atos notariais e de registro e o cumprimento, pelo Notário, Registrador e seus prepostos, das disposições e tabelas constantes no Anexo desta Lei será exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça ou pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, de ofício ou mediante requerimento do interessado.

(...)

  • 3º A utilização do selo de fiscalização será disciplinada por ato normativo conjunto da Secretaria de Estado de Fazenda, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e da Corregedoria-Geral de Justiça.".

Art. 15. Na Tabela I do Anexo da Lei nº 15.424, de 2004, ficam:

I - alterada a redação da linha 2.2;

II - acrescentada a linha 3.2;

III - alterada a redação da alínea “b” da linha 4, referente aos valores acima de 3.200.000,00;

IV - alteradas as redações das alíneas “h.1)”; h.2)” e “h.3)” da linha 4;

V - acrescentadas as alíneas “h.4)” e “k” à linha 4;

VI - alterada a redação da alínea “j” da linha 4;

VII - alteradas as redações das alíneas “a” e “b” da linha 5;

VIII - acrescentada a linha 6;

IX - acrescentadas as Notas XXI e XXII.

Art. 16. Na Tabela 3 do Anexo da Lei nº 15.424, de 2004, ficam alterados os valores relativos à quantidade de protestos tirados e de cancelamentos efetuados entre o primeiro e o último dia de cada mês, contidos na alínea “b” da linha 2.

Art. 17. Na Tabela 4 do Anexo da Lei nº 15.424, de 2004, ficam:

I - alteradas as redações das alíneas “j” e “k” da linha 1;

II - acrescentada a alínea “q” à linha 1;

III - alteradas as redações das alíneas “a”, “b”, “e” e “g” da linha 5;

 

IV - alterada a redação da alínea “a” da linha 8;

V - acrescentadas as linhas 11, 12 e 13.

Art. 18. Na Tabela 5 do Anexo da Lei nº 15.424, de 2004, ficam:

I - alterada a redação da alínea “b” da linha 1;

II - alteradas as redações das alíneas “a” e “f” da linha 5;

III - alterada a redação da linha 9;

IV - alterada a redação da Nota II.

Art. 19. Na Tabela 7 do Anexo da Lei nº 15.424, de 2004, ficam:

I - alteradas as redações das linhas 1, 3 e 15;

II - acrescentadas as linhas 10.1 e 10.2 à linha 10;

III - acrescentadas as linhas 19 e 20.

Art. 20. Na Tabela 8 do Anexo da Lei nº 15.424, de 2004, ficam alteradas as redações das linhas 3 e 13 e da Nota I.

Art. 21. Ficam reajustados os valores das Tabelas 1 a 8 do Anexo da Lei nº 15.424, de 2004, de acordo com o valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - Ufemg estabelecido para o exercício de 2023, fixado em R$ 5,0369 (cinco reais e trezentos e sessenta e nove décimos de milésimos) pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 22. Em decorrência do disposto nos arts. 15 a 21 desta Lei, o Anexo da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo desta lei.

Art. 23. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais poderá editar atos complementares para o bom e fiel cumprimento desta Lei.

Art. 24. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 15.424, de 2004:

I - o art. 15-C;

II - o parágrafo único do art. 17;

III - as alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do inciso I e o § 1º do art. 20;

IV - o parágrafo único do art. 26;

V - os §§ 4º e 5º do art. 28;

VI - o art. 30;

VII - a Nota XI da Tabela 1 do Anexo;

VIII - a Nota III da Tabela 3 do Anexo;

IX - a linha 9 da Tabela 5 do Anexo;

X - as linhas 6, 16 e 17 da Tabela 7 do Anexo;

XI - a alínea 13.1 da linha 13 da Tabela 8 do Anexo.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.

Consultar o Anexo a que se refere este Projeto de Lei no fim desta publicação.

 

 

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG


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