Notícias

13/07/2021

TJMG - Diário do Judiciário Eletrônico/TJMG - Do Centro de Governança de Dados e Segurança da Informação Pessoal - CEGINP

Seção X

Art. 64. O Centro de Governança de Dados e Segurança da Informação Pessoal - CEGINP integra a estrutura da SEGOVE e tem como objetivo o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, de acordo com as diretrizes e decisões adotadas pelo Tribunal de Justiça, na qualidade de Controlador de que trata o inciso VI do art. 5º da Lei Geral de Proteção de

Dados Pessoais - LGPD (Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), com a finalidade de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

Art. 65. Portaria do Presidente do Tribunal estabelecerá diretrizes e regras complementares para o funcionamento do CEGINP e dos demais executores do Programa de Proteção de Dados do Tribunal, em observância aos seguintes parâmetros:

I - No âmbito do Tribunal de Justiça, considera-se:

  1. a) Controlador: o Tribunal de Justiça;
  2. b) Comissão de Proteção de Dados Pessoais CPDP: colegiado presidido por desembargador indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, constituído para executar as atribuições previstas no art. 41 da LGPD ou determinadas pelo controlador ou estabelecidas em outras leis ou normas complementares;
  3. c) Encarregado: a CPDP, a quem incumbirá a atuação como canal de comunicação entre o Tribunal de Justiça, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, bem como o exercício de outras atividades que lhe forem atribuídas em lei ou em ato normativo do Presidente do Tribunal de Justiça ou da própria ANPD;
  4. d) Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, contratada para realizar tratamento de dados em nome e sob as instruções do Tribunal de Justiça;
  5. e) Grupo Operacional de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais: colegiado constituído por ato do Presidente do Tribunal de Justiça para fornecer apoio técnico ao Controlador e ao Encarregado no desempenho das atribuições a eles conferidas pela LGPD e outras leis e regras constantes de normativos da ANPD;
  6. f) Agentes Públicos: os magistrados, servidores, colaboradores, estagiários, voluntários e qualquer outra pessoa que, de qualquer forma, vierem a praticar ações de tratamento de dados que trata o inciso X do art. 5º da LGPD.
  • 1º A CPDP funcionará como comissão temporária, designada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, até que seja instituída, por emenda ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
  • 2º O colegiado de que trata a alínea “e” será integrado por um servidor lotado na estrutura administrativa de cada um dos integrantes do Comitê Executivo de que trata esta Resolução.
  • 3º Ocorrendo situações que demandem ações urgentes de assuntos da LGPD, caberá ao Desembargador Presidente da CPDP adotar as providências necessárias “ad referedum” do referido órgão colegiado.

Art. 66. Compete à Comissão de Proteção de Dados Pessoais deliberar, por maioria simples, pela aprovação ou rejeição de propostas de notas técnicas, recomendações e outras providências que venham a ser propostas ou lhe sejam encaminhadas pelo Controlador ou pelo Grupo Operacional de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais.

  • 1º A CPDP contará com o suporte operacional do corpo técnico da CEGINP e as propostas submetidas a sua manifestação serão analisadas e validadas pelo Grupo Operacional de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais.
  • 2º O Controlador terá a prerrogativa de homologar as deliberações da Comissão de Proteção de Dados Pessoais, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração, e de adotar providências para que elas sejam cumpridas pelos agentes públicos elencados na alínea “f” do art. 65 desta Resolução.

Art. 67. Compete ao Grupo Operacional de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais:

I - propor e executar as notas técnicas, recomendações, diretrizes e demais providências e deliberações aprovadas pela CPDP;

II - sugerir a criação de grupos temáticos;

III - executar outras atividades inerentes a sua área de atuação.

  • 1º O servidor gestor da COTRAD será responsável por secretariar o Grupo Operacional de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, bem como por controlar e impulsionar as atividades do referido Grupo.
  • 2º No desempenho de suas atribuições institucionais, o Grupo Operacional de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais deverá observar as diretrizes da Política de Segurança da Informação do Tribunal de Justiça e atuar de forma coordenada com o Grupo Operacional de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais e o Comitê de Governança e Gestão Estratégica.

Art. 68. Aplicam-se aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais as regras dos §§ 4º e 5º do art. 23 da LGPD, e outras que forem estabelecidas em ato normativo conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça.

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico/TJMG


•  Veja outras notícias