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28/10/2013

Consema abre espaço para aplicação do Código Florestal

Enquanto o judiciário aguarda uma definição sobre a constitucionalidade da Lei Federal 12.651/2012[1], conhecida popularmente como Código Florestal, para julgar as inúmeras ações existentes sobre o tema, o Conselho Estadual do Meio Ambiente do Estado de São Paulo — Consema confirmou sua aplicabilidade quanto à obrigação e forma de instituição da reserva legal. A nova lei prevalecerá mesmo que o imóvel já tenha sido objeto de termo de compromisso para regularização da reserva legal segundo a regra contida na lei revogada (Lei Federal 4.771/1965). 

A decisão do Consema, proferida em sede de recurso especial[2], reconheceu que a existência de termo de compromisso para instituir a reserva legal de acordo com a lei revogada não afasta a aplicação da nova lei. Ou seja, mesmo naqueles imóveis em que a reserva legal estava em processo de regularização por força de obrigação assumida frente ao órgão ambiental, há possibilidade de adequação de seus parâmetros segundo a Lei Federal 12.651/2012. 

Segundo o voto do conselheiro Daniel Smolentzov, acolhido pela plenária do Consema no último dia 17 de dezembro de 2013, a instituição da reserva legal é ato complexo que só se aperfeiçoa com sua averbação na matrícula do imóvel ou com o seu registro no cadastro ambiental rural — o chamado CAR — introduzido pelo artigo 18 Lei Federal 12.651/2012. 

A decisão reconhece também o caráter propterrem da obrigação de regularização da reserva legal, mas faculta ao proprietário que adquire imóvel que já tenha sido objeto de termo de compromisso para instituição de reserva legal a apresentação de novo projeto de acordo com os parâmetros da lei florestal atual. 

Apesar de não ter caráter vinculativo, o caso abre um importante precedente para aplicação das novas regras para a regularização da reserva legal de centenas de imóveis rurais e possibilita, por exemplo, a aplicação do artigo 15 da Lei Federal 12.651/2012 para utilização das áreas de preservação permanente no cômputo da reserva legal mesmo para projetos de instituição em andamento.


[1]ADIs nº 4901, nº 4902, nº 4903 e nº 4937.

[2] Processo SMA nº 89.609/07 

Francisco Silveira Mello Filho é advogado especialista em gerenciamento ambiental pela Esalq/USP. É coordenador do departamento de recursos naturais do escritório Braga e Carvalho Advogados.


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