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14/10/2013

Poder Judiciário paulista em procedimento administrativo autoriza registro tardio com a inclusão de dados de pai falecido com base em paternidade socioafetiva

O Oficial Interino do Registro Civil das Pessoas Naturais de Quadra-SP, Sidnei Eliazer Soares, no dia 12/10/2013 (Dia das Crianças), fez a entrega do registro tardio de Denílson Silvério de Oliveira.

Através de requerimento próprio o registrando pleiteou administrativamente seu registro tardio nos moldes do Provimento 28 do CNJ. No entanto o suposto pai biológico trata-se de pessoa já falecida e o artigo 50.5 das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais – TOMO II, Seção IV que versa sobre Registro Civil fora do prazo, que diz, “Se o requerimento for formulado, em hipótese que o permita, pelo próprio registrando, o estabelecimento de sua filiação dependerá da anuência dos apontados pais”.

O Oficial tendo ouvido do requerente que gostaria muito de ter em seu assento o nome do pai, colheu provas testemunhais quanto ao laço afetivo existente entre o apontado pai e o requerente, bem como verificou que no assento de óbito do suposto pai constou o nome do requerente como sendo um dos filhos e que o falecido não deixou bens a inventariar.

Diante de tal cenário em sua conclusão encaminhando ao Poder Judiciário o procedimento administrativo, o Oficial ponderou que apesar de a paternidade socioafetiva não estar expressamente prevista em nossa legislação atual, não existem dúvidas de que ela está assegurada constitucionalmente na Carta Magna.

Além disso, segundo o Código Civil, "o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem, sendo que a expressão “outra origem”, entre outras hipóteses, significa o parentesco derivado do carinho, do respeito, da afeição e da dedicação, mesmo que a relação existente entre seus sujeitos não seja de cunho biológico. Com base nos fatos narrados pelas testemunhas e pela irmã do requerente, reduzido a termo, documentação encartada, o Oficial opinou pela procedência do pedido alegando que a paternidade socioafetiva “Pos Mortem” demonstrava-se possível, e que não se denotou a intenção de obter a paternidade reconhecida por questões de cunho financeiro, mas sim pela real existência dos laços afetivos.

Na oportunidade na entrevista feita pelo Oficial o requerente declarou ser pai biológico de três crianças. No mesmo procedimento nos moldes do Provimento 16 do CNJ foi feito o termo de reconhecimento de paternidade e colhida a devida anuência da genitora das crianças para que posteriormente ao registro do requerente tais assentos venham a ter a inclusão dos dados paternos.

O procedimento administrativo 10/2013 obteve parecer favorável da representante do Ministério Público e foi homologado pela M.M Juíza corregedora Permanente da Comarca de Tatuí.

O Oficial ressalta que "sem o registro de nascimento a pessoa é clandestina em seu próprio país e fica impedida de ter acesso aos direitos e garantias prometidos pelo Estado Democrático de Direito fundado no princípio da cidadania e da dignidade da pessoa humana" e finalizou declarando que a cada registro de nascimento realizado sente uma felicidade imensa e que este registro em especifico lhe deixou mais feliz ainda, pois "o requerente conquistou a certidão de nascimento que lhe era de direito, obtendo a inclusão dos dados de seu finado pai e na mesma oportunidade os filhos do requerente ganharam o direito de ter incluso em seus assentos os dados paternos".


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