Decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) de que, para
herdeiros menores, a contagem da prescrição de cinco anos deve ser pela data
de falecimento do trabalhador – e não pela da propositura da reclamação –
vale também para a viúva. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso do espólio de empregado do
Serviço Social da Indústria (Sesi).
O trabalhador foi contratado pelo Sesi em 12/03/1979 e dispensado em
31/08/1998, falecendo em 07/09/1998. Ele tinha três filhos, um deles nascido
em 08/07/1987 e os outros dois nascidos em 12/11/1985. A reclamação foi
ajuizada pela viúva, representante legal dos menores e também dependente do
falecido, em 03/09/1999. Após a sentença que declarou a prescrição pela data
da propositura da ação, houve recurso do espólio ao TRT/PR.
Ao examinar a questão, o Tribunal Regional, considerando que os herdeiros do
empregado falecido eram menores de 16 anos na época do falecimento e na
época do ajuizamento da ação, declarou prescritas as pretensões referentes
às cotas dos dependentes menores somente ao período anterior a 07/09/1993,
ou seja, cinco anos contados da data do óbito do empregado. No entanto, para
a mãe, representante legal dos menores, o TRT manteve a prescrição
quinquenal contada da data da propositura da ação.
Essa distinção poderia ser feita, segundo o Regional, porque “como os
dependentes recebem quotas iguais, os valores devidos aos dependentes são
divisíveis”. Por essa razão, julgou que não se aplica o artigo 171 do Código
Civil de 1916 - correspondente ao artigo 201 do CC/2002 - que estabelece
que, “suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só
aproveitam os outros se o objeto da obrigação for indivisível”. Ao recorrer
ao TST, o espólio do trabalhador alegou que a decisão quanto aos herdeiros
menores deveria ser aplicada também quanto aos herdeiros maiores.
O relator do recurso de revista, ministro Horácio Raymundo de Senna Pires,
deu razão à parte. Para o relator, a herança se caracteriza pela sua
universalidade, de acordo com o artigo 1.580 do Código Civil de 1916 –
correspondente ao parágrafo único do artigo 1.791 do CC/2002. Com base
nisso, o ministro Horácio, ressaltando o caráter indivisível do direito
hereditário, esclareceu que o direito dos co-herdeiros em relação à posse e
à propriedade da herança é indivisível até o momento da partilha. Dessa
forma, qualquer herdeiro tem legitimidade para defender toda a pretensão
relacionada à herança.
Segundo o relator, somente com o fim do processo de inventário, consolidado
pela partilha dos bens, “cada herdeiro assume o direito exclusivo sobre o
seu quinhão, deixando de existir o espólio”. Nesse sentido, o fracionamento
da contagem do prazo prescricional, para aplicar regra da suspensão apenas
quanto aos co-herdeiros menores, com a manutenção da prescrição quinquenal
contada a partir da propositura da reclamação quanto à progenitora,
“significa admitir uma antecipação da posse e da propriedade do quinhão,
ainda inexistentes da presente reclamação”, afirmou o ministro.
Considerada a indivisibilidade dos pedidos formulados pelo espólio do
ex-empregado do Sesi, nos termos artigo 171 do Código Civil de 1916, o
relator concluiu que a viúva vale-se da suspensão do prazo prescricional
aplicada aos herdeiros menores. A Terceira Turma, então, acompanhando o voto
do relator, determinou que, também com relação aos herdeiros maiores, a
prescrição quinquenal deve ser contada da data do falecimento, julgando
prescrita a pretensão aos créditos anteriores a 07/09/03. O Sesi não
recorreu da decisão.
(RR
- 2336600-46.1999.5.09.0009) |