Com o início hoje (4) da vigência da
Lei 12.440/2011, todas as empresas que participarem de licitações
públicas ou pleitearem acesso a programas de incentivos fiscais estão
obrigadas a apresentar, na documentação exigida, a Certidão Negativa de
Débitos Trabalhistas (CNDT) – um comprovante de que não possui dívidas
decorrentes de condenações pela Justiça do Trabalho. A lei, sancionada em
julho pela presidenta Dilma Rousseff, inclui a CNDT no Título VII-A da
CLT e altera o artigo 29 da
Lei nº 8.666/1993 (Lei das Licitações) para incluir a nova exigência.
Para o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro João Oreste Dalazen, a
certidão é um "divisor de águas positivo" na história da Justiça do
Trabalho, porque vai contribuir de forma decisiva para a efetividade da
execução de suas sentenças e para o cumprimento espontâneo das obrigações
trabalhistas pelas empresas. "A certidão só prejudica os maus pagadores",
afirma o ministro. "O bom pagador age de duas formas: ou paga ou deposita o
valor em juízo para discutir o débito, quando acha que a dívida é inferior à
que está sendo cobrada". Quando a dívida é garantida em juízo, a empresa
obtém a certidão positiva com efeito de negativa. "Nenhuma empresa será
impedida de obter a certidão negativa pelo simples fato de responder a
qualquer processo trabalhista ainda não solucionado em definitivo",
esclarece.
Banco Nacional reúne dados dos devedores
A emissão da CNDT será feita a partir de consulta ao Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas (BNDT), que reúne os dados necessários à
identificação de pessoas naturais e jurídicas inadimplentes perante a
Justiça do Trabalho. A regulamentação do Banco considera obrigatória a
inclusão do devedor que, devidamente cientificado, não pagar o débito ou
descumprir obrigações determinadas judicialmente no prazo previsto em lei.
Tanto a inclusão quanto a alteração ou a exclusão de dados do BNDT serão
sempre precedidas de ordem judicial expressa.
Uma vez inscrito, o devedor integrará um pré-cadastro e terá um prazo
improrrogável de 30 dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação,
para evitar a positivação de seus registros. Terminado esse prazo, a
inclusão do inadimplente acarretará, conforme o caso, a emissão da certidão
positiva ou de certidão positiva com efeito de negativa. Paga a dívida ou
satisfeita a obrigação, o juiz da execução determinará a exclusão do devedor
do BNDT.
Emissão da Certidão é gratuita
A CNDT é expedida gratuita e eletronicamente em todo o território nacional.
O interessado pode requerê-la nas páginas eletrônicas do
TST, do
CSJT e dos
Tribunais Regionais do Trabalho, mediante indicação do CPF ou do CNPJ. O
sistema permitirá consulta pública aos dados dos devedores inscritos no
pré-cadastro do BNDT e ainda não positivados. As informações contidas na
certidão estarão atualizadas até dois dias anteriores à data da expedição.
Leia
aqui a íntegra atualizada da
Resolução Administrativa nº 1.470, que regulamenta a expedição da CNDT.
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