A Vara Cível da Infância e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte informa
algumas mudanças quanto ao documento de autorização dos pais para viagem
internacional de crianças e adolescentes, tendo em vista a nova
regulamentação constante da Resolução n° 74/2009 do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), no que refere aos requisitos do documento de autorização
emitido pelos pais (ou por um dos pais) para a viagem dos filhos ao
exterior.
A principal mudança diz respeito ao documento de autorização de viagem
assinado pelos pais (ou assinado por apenas um deles, quando a criança e o
adolescente estiverem viajando na companhia do outro genitor). As
assinaturas no documento de autorização devem ser reconhecidas por
autenticidade (e não mais por semelhança). Ou seja, os pais (ou um deles, se
a viagem for na companhia do outro) devem ir pessoalmente no cartório e
assinar o documento de autorização na presença do escrevente do cartório
extrajudicial. Não vale mais a autenticação por semelhança (aquela que é
feita comparando a assinatura do documento com as assinaturas que constam
das fichas dos cartórios).
Da mesma forma, o reconhecimento de firma nos consulados brasileiros (nos
casos de pais que moram ou estão no exterior) também somente terá validade
se o reconhecimento pela autoridade consular se der por autenticidade, ou
seja, atestando a autoridade consular que foi em sua presença que o
documento de autorização foi assinado pelos genitores (ou por um dos
genitores, se for o caso).
A autorização dos pais dada perante o agente da polícia federal no momento
do embarque não é mais possível.
Resolução n° 74/CNJ/2009 – Dispõe sobre concessão de autorização de
viagem para o exterior de crianças e adolescentes (clique
aqui).
Portaria nº 004/2010 – Regulamenta o requerimento de alvará para
viagem de criança e adolescente ao exterior, no âmbito da Comarca de Belo
Horizonte (clique
aqui) |