TJMG - Viagem ao exterior  de criança e adolescente: documento de autorização

A Vara Cível da Infância e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte informa algumas mudanças quanto ao documento de autorização dos pais para viagem internacional de crianças e adolescentes, tendo em vista a nova regulamentação constante da Resolução n° 74/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no que refere aos requisitos do documento de autorização emitido pelos pais (ou por um dos pais) para a viagem dos filhos ao exterior.

A principal mudança diz respeito ao documento de autorização de viagem assinado pelos pais (ou assinado por apenas um deles, quando a criança e o adolescente estiverem viajando na companhia do outro genitor). As assinaturas no documento de autorização devem ser reconhecidas por autenticidade (e não mais por semelhança). Ou seja, os pais (ou um deles, se a viagem for na companhia do outro) devem ir pessoalmente no cartório e assinar o documento de autorização na presença do escrevente do cartório extrajudicial. Não vale mais a autenticação por semelhança (aquela que é feita comparando a assinatura do documento com as assinaturas que constam das fichas dos cartórios).

Da mesma forma, o reconhecimento de firma nos consulados brasileiros (nos casos de pais que moram ou estão no exterior) também somente terá validade se o reconhecimento pela autoridade consular se der por autenticidade, ou seja, atestando a autoridade consular que foi em sua presença que o documento de autorização foi assinado pelos genitores (ou por um dos genitores, se for o caso).

A autorização dos pais dada perante o agente da polícia federal no momento do embarque não é mais possível.

Resolução n° 74/CNJ/2009 – Dispõe sobre concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes (clique aqui).

Portaria nº 004/2010 – Regulamenta o requerimento de alvará para viagem de criança e adolescente ao exterior, no âmbito da Comarca de Belo Horizonte (clique aqui)


Fonte: Site do TJMG - 30/07/2010.

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