MENSAGEM Nº 6, DE 15
DE JANEIRO DE 2003
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do artigo 70
da Constituição do Estado de Minas Gerais, decidi vetar parcialmente,
por contrariedade ao interesse público, a Proposição de Lei nº
15.426, que "altera dispositivos da Lei nº 12.727, de 30 de
dezembro de 1997, que dispõe sobre contagem, cobrança e pagamento de
emolumentos por serviços extrajudiciais".
Ouvidas, a Procuradoria Geral do Estado e a Secretaria de Estado da
Defesa Social assim se manifestaram quanto aos dispositivos a seguir
vetados:
Art. 2º - O "caput" do art. 38 e a Tabela 9 do Anexo II da
Lei nº 12.727, de 30 de dezembro de 1997, com a redação dada pela Lei
nº 13.438, de 30 de dezembro de 1999, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 38 - Ao custo da aquisição, pelo notário e registrador, do
selo a que se refere o § 1º do art. 28 desta lei, será acrescida a
importância de R$ 0,40 (quarenta centavos), destinada a remunerar os
atos sujeitos a gratuidade estabelecida pela Lei Federal nº 9.534, de
10 de dezembro de 1997.
(...)
TABELA 9 - SELO DE FISCALIZAÇÃO
Preço
unitário do selo a que se refere o art. 26, § 1º (dedutível na
forma do art. 26, § 2º) |
Acréscimo
a que refere o art. 38 (não dedutível na forma do art. 38, §
1º) |
0,51 |
0,40 |
Razões do veto:
"A proposta, de iniciativa parlamentar, resultaria em elevar de R$
0,20 (vinte centavos) para R$ 0,40 (quarenta centavos) o vigente valor
do acréscimo devido pelos notários e registradores, destinado a compor
o fundo de compensação dos atos gratuitos praticados pelos serviços
de registro civil das pessoas naturais, o que não se recomenda no
momento, para não onerar mais ainda o custo dos serviços notariais,
que já está por demais elevado, e para que no futuro não venha este
custo ser transferido ao usuário.
Por via de consequência, o veto recai também sobre a Tabela 9 do Anexo
II da Lei nº 12.727m de 30 de dezembro de 1997, a que se refere o
artigo 2º, ora vetado, e que integra a Proposição de Lei nº 15.426
em exame, com o que permanecem inalterados os valores vigentes dela
constantes, na forma do disposto na Lei nº 13.438, de 30 de dezembro de
1999."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o
dispositivo acima mencionado e a Tabela 9, ali referida, da proposição
em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros dessa Casa Legislativa.
Belo Horizonte, 15 de janeiro de 2003.
(a) Aécio Neves
Governador do Estado de Minas Gerais
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