Rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por inadimplência do
comprador não cancela registro imobiliário decorrente de escritura pública
definitiva, principalmente quando terceiros de boa fé tenha readquirido o
bem. Esse é o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
A tese foi aplicada no julgamento de um recurso especial interposto pelos
ex-proprietários de um imóvel em Campinas (SP) vendido à Encol S/A
Engenharia Comércio e Indústria. Em pagamento, a construtora daria aos
vendedores quinze unidades do edifício comercial que seria construído no
local. A empresa demoliu o prédio que havia no local e nem chegou a iniciar
a construção do outro prédio.
Diante dessa inadimplência, os vendedores ajuizaram ação para rescindir o
negócio, cancelar o registro e reaver a titularidade do imóvel. O pedido foi
julgado parcialmente procedente para confirmar a antecipação de tutela
anteriormente concedida, rescindir o contrato e condenar a Encol a ressarcir
perdas e danos.
Paralelamente, uma compradora de imóvel da Encol ingressou na demanda via
oposição para garantir o registro de hipoteca. Porém, o cartório devolveu o
mandado porque o bem não pertencia mais à construtora devido ao cancelamento
de registro de aquisição por força de decisão judicial. A Encol e a
compradora apelaram, a primeira pedindo a reforma da sentença, e a segunda
pleiteando sua anulação. O objetivo era fazer com que a ação principal e a
oposição da compradora fossem analisadas em conjunto.
As apelações foram providas para declarar extinta a ação principal por
impossibilidade jurídica do pedido e determinar o processamento da oposição
feita pela compradora. O recurso analisado pelo STJ foi interposto contra
essa decisão. Os vendedores alegaram que estava esgotado o momento oportuno
para oposição, porque já havia sentença na ação principal. Argumentaram
ainda que a extinção do processo sem julgamento de mérito teria ido além do
pedido das partes, configurando julgamento ultra petita.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a impossibilidade
jurídica do pedido, por dizer respeito a uma das condições da ação, pode ser
conhecida de ofício, sem ocorrência de julgamento ultra petita. “Tenha sido
ou não a oposição manejada oportunamente, tenha ou não havido pedido
expresso nesse sentido nas razões dos recorrentes, o fato é que a carência
de ação é matéria de ordem pública e poderia ser conhecida pelo tribunal por
ocasião do julgamento do recurso da outra apelante”, explicou o relator no
voto.
Quanto ao registro imobiliário, Salomão ressaltou que não houve declaração
de nulidade do contrato, mas mera rescisão por inadimplência. “Não sendo
declarado nulo ou anulado o título translativo por vício de consentimento ou
fraude, o registro imobiliário permanece hígido”, afirmou.
Segundo o ministro, o vendedor que queira resguardar-se de eventual
inadimplemento do comprador deve firmar um contrato de promessa de compra de
venda, outorgando escritura definitiva somente após a quitação prometida.
REsp 687087
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