O fiador de bem apreendido e vendido extrajudicialmente sem que essa
alienação lhe seja comunicada não é responsável pelo débito remanescente. A
obrigação de saldar a dívida, nesse caso, é exclusiva do devedor principal.
Essa é a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do STJ deu parcial provimento a
um recurso especial para afastar a responsabilidade de um fiador. Ele havia
sido condenado a pagar, junto com o devedor principal, R$ 19,9 mil à Gaplan
Administradora de Bens S/C Ltda. Esse era o débito remanescente de consórcio
para aquisição de um trator agrícola. Diante da inadimplência, o bem foi
apreendido e vendido por R$ 10 mil.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que, embora o
fiador tenha assinado o contrato garantindo a obrigação fiduciária, essa
responsabilidade não vigora após a venda extrajudicial do bem, sem que o
fiador seja comunicado dessa operação pelo credor. “Não tendo sido o fiador
cientificado acerca da alienação, a obrigação de pagamento do saldo é
pessoal do devedor, desaparecendo a garantia de fiança”, ressaltou o
ministro no voto.
O relator não avaliou o mérito de outras questões que foram apresentadas no
recurso, como violação de dispositivos constitucionais e argumentos que não
foram tratados pelo tribunal de origem. Por isso, o recurso foi parcialmente
conhecido e provido nessa parte, apenas para afastar a responsabilidade do
fiador. A decisão da Turma foi unânime.
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REsp 749199
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