Com base no voto do desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, a 4ª Turma
do TRT-MG decidiu que o fato de o veículo estar vinculado a contrato de
financiamento, o qual gerou a sua alienação fiduciária como garantia do
pagamento da dívida, não impede a sua penhora judicial para satisfação do
crédito trabalhista. Entretanto, essa circunstância deverá constar no edital
de praça, sendo os licitantes informados sobre a necessidade de quitação do
restante do valor financiado. Deve também ser respeitado o direito de
preferência da empresa que financiou o veículo (credor fiduciário) na
arrematação.
Em seu voto, o relator do recurso pontuou: “A alienação fiduciária
compreende a transferência precária do domínio de coisa móvel (veículo) ao
credor, em virtude de contrato para garantia de dívida.”. Na prática, a
alienação fiduciária ocorre quando um comprador adquire um bem a crédito. O
credor, ou seja, aquele que oferece o crédito, toma o próprio bem em
garantia, de modo que o comprador fica impedido de negociá-lo com terceiros.
Entretanto, o comprador pode usufruir do bem. No caso de veículo, a
alienação fica registrada no documento de posse do mesmo. Conforme salienta
o relator, para que tenha validade contra terceiros, o contrato de alienação
fiduciária, além de outros requisitos legais, deve ser arquivado no Cartório
de Títulos e Documentos, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 66, da Lei
4.728/65. Além disso, a parte deve demonstrar que a alienação fiduciária
consta do certificado de registro e licenciamento do veículo.
O relator observou que ainda existem posicionamentos divergentes sobre a
matéria na doutrina e na jurisprudência. Mas a Turma adota o entendimento
segundo o qual é possível a penhora do bem objeto de contrato de alienação
fiduciária para quitar dívida de processos que tramitam na Justiça do
Trabalho em face do devedor fiduciário, bastando que haja a informação em
edital de praça e aos licitantes sobre a existência do restante da dívida
(financiamento). Portanto, ainda que a alienação tenha sido efetivada antes
da penhora, o privilégio concedido ao credor fiduciário não pode se sobrepor
àquele resultante do crédito trabalhista.
Por esses fundamentos, a Turma negou provimento ao pedido de liberação de
penhora que recaiu sobre veículo gravado com alienação fiduciária.
(
AP nº 00185-2008-014-03-00-4 )
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