Para a instituição de condomínio residencial de terrenos urbanos, sem
edificação, é necessário respeitar as exigências mantidas na legislação
ambiental e federal sobre o parcelamento do solo, especialmente àquelas
decorrentes da preservação do meio ambiente e dos espaços físicos públicos.
Essa é a resposta da 20ª Câmara Cível do TJRS em consulta formulada pelo
Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre em nome de DHZ Construções
Ltda.
Segundo o Colegiado, nada impede os chamados loteamentos fechados em
consonância com as normas estabelecidas pelas Leis nº 4.591/64 e Lei
6.766/79 (confira abaixo). Havendo aprovação do loteamento pelo Município,
cada lote é contemplado com identidade registrária (matrícula),
independentemente da edificação, que poderá não acontecer. Depois, mediante
comprometimento tácito ou expresso, o Município permite o fechamento físico
do loteamento, em troca de serviços de manutenção e conservação de
logradouros e das áreas verdes, de limpeza dos lotes e controle de seu uso,
da coleta domiciliar de lixo, etc...
Consulta
O questionamento da empresa versava sobre a possibilidade de registro da
incorporação de condomínio horizontal de lotes, sem edificação, com
privatização dos espaços públicos. A Justiça de 1º Grau respondeu
negativamente e a empresa apelou. Sustentou que a legislação prevê a
possibilidade de instituição e registro de empreendimentos de condomínios de
terreno sem edificação, segundo o art. 1º da Lei nº 4.591/64, combinada com
o art. 3º do Decreto-Lei nº 271/67.
A apelante referiu, ainda, que o Registro de Imóveis da 6ª Zona vem
aprovando empreendimentos similares. Como exemplo citou o loteamento fechado
Novo Sarandi, conhecido como “Ecoville”.
Decisão
O relator do recurso, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, reiterou
não ser possível a instituição de condomínio horizontal de lotes como
pretendido por DHZ, com privatização dos espaços públicos. Conforme o
magistrado, a questão diz com a segurança jurídica da população em geral,
que poderá se ver envolvida em negócios que, mais tarde, podem ficar na
clandestinidade, sem a devida regularização dominial. “É o que resultaria da
aplicação da doutrina defendida pela apelante.”
Regulação de loteamentos fechados
Ressaltou que o Decreto-Lei nº 271/67 é inaplicável à hipótese do chamado
condomínio horizontal de lotes. Lembrou que o Órgão Especial do TJ decidiu
pela possibilidade de instituição do chamado “loteamento fechado”, produto
híbrido resultante do “cruzamento” do condomínio edilício (horizontal) do
art. 8º da Lei nº 4.591/64, com o parcelamento regulado pela Lei nº
6.766/79. “Ali, a douta maioria, de forma expressa, deixou claro que a
alienação dos lotes não fica atrelada à obrigação de construir, por não
estar presente a figura da incorporação imobiliária, própria da Lei nº
4.591/64”.
Distorção do loteamento fechado
“Nada obsta a existência dos chamados ‘loteamentos fechados’, porém essa não
é a situação dos autos. Que, em verdade, exibe uma distorção dessa figura.”
Na realidade, asseverou o magistrado, “pretende instituir o condomínio, sem
sujeitar-se às restrições da lei de parcelamento, Lei nº 6.766/79.”
Afirmou que legislação local não poderia dispor de modo diferente,
estabelecendo a privatização dos espaços públicos, aplicando-se a doutrina
defendida pelo apelante. O Decreto-Lei nº 271/67 não é aplicável à hipótese
do chamado condomínio horizontal de lotes por ser anterior à Lei nº
6.766/79, que dispõe sobre destinação de área para espaços públicos.
Votaram de acordo com o relator, no dia 21/11, os Desembargadores Rubem
Duarte e Glênio José Wasserstein Hekman.
Proc. 70020348199 (Lizete Flores)
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