A decisão do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) de negar a indenização reclamada por concubina a título de indenização
por serviços domésticos, após o rompimento da relação com o amante, longe de
uma visão meramente moralista, está absolutamente alinhada com a lógica
jurídica adotada pelo Código Civil de 2002, no entendimento do ministro Luis
Felipe Salomão, relator do caso decidido por unanimidade pela Quarta Turma
do STJ.
O Tribunal já admitiu tal tipo de indenização, mas reviu essa posição, pois,
caso contrário, acentua o ministro Salomão em seu voto, “acabaria por alçar
o concubinato ao nível de proteção mais sofisticado que o existente no
casamento e na união estável, tendo em vista que nessas uniões não se há
falar em indenização por serviços domésticos prestados, porque,
verdadeiramente, de serviços domésticos não se cogita, senão de uma
contribuição mútua para o bom funcionamento do lar, cujos benefícios ambos
experimentam ainda na constância da união”.
Ao assinalar o caráter impositivo do Código Civil nesse aspecto, o ministro
Luis Felipe Salomão registra, em seu voto, “que se o concubino houvesse, de
pronto, retribuído patrimonialmente os ditos serviços domésticos realizados
pela concubina, tal ato seria passível mesmo de anulação, já que pode a
esposa pleitear o desfazimento de doações realizadas no âmbito de relações
paralelas ao casamento, nos termos do artigo 550 do Código Civil de 2002,
que está assim redigido: ‘A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode
ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois
anos depois de dissolvida a sociedade conjugal’”.
“Além da proibição de doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice, realçam-se
vários outros dispositivos do CC/02 com nítido escopo inibitório de relações
concubinárias, com prevalência dos direitos da família constituída pelo
casamento civil ou pela união estável”, segundo o relator, que alinha alguns
desses dispositivos:
- artigo 793, que somente permite a instituição do companheiro como
beneficiário de seguro de pessoa se houver separação judicial ou de fato;
- proibição de testar em favor do concubino se o testador era casado
(artigos 1.801 e 1.900);
- ilicitude da deixa testamentária ao filho da concubina, salvo a hipótese
do artigo 1.803. que, em essência, reproduz a Súmula n. 447 do STF (‘É
válida a disposição testamentária em favor de filho adulterino do testador
com sua concubina’)”.
REsp 988090
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