A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os valores
relativos à adesão a plano de demissão voluntária (PDV) e ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) adquiridos sob o regime de comunhão
universal devem ser partilhados no divórcio.
Os ministros, seguindo o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior,
destacaram a jurisprudência do Tribunal no sentido de que integra a comunhão
a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o
tempo de casamento sob regime de comunhão universal.
No caso, a divorcianda, em outubro de 1996, aderiu ao PDV da empresa em que
trabalhava e colheu os valores do FGTS ainda na constância do casamento.
Após a separação do casal, em novembro do mesmo ano, o ex-cônjuge requereu a
partilha dos valores recebidos pela ex-mulher.
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul afastaram do monte divisível os valores relativos ao FGTS e ao PDV,
considerando incomunicáveis os frutos civis do trabalho ou da indústria de
cada cônjuge.
No STJ, o ex-cônjuge sustentou que as verbas recebidas na constância do
casamento sob o regime de comunhão universal devem ser partilhadas com
fundamento no artigo 265 do Código Civil de 1916.
REsp 781384
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