O fato de o contrato de permuta de bem imóvel ainda não ter sido devidamente
registrado em cartório, não confere a uma das partes a prerrogativa de
desistir do negócio. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um recurso especial contra decisão do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
No caso, o homem que recebeu o imóvel ajuizou ação anulatória de ato
jurídico cumulada com indenização, para desconstituir permuta de imóveis,
sob a alegação de que o bem entregue não reunia as características
prometidas.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, afirmando que “o
negócio jurídico se consumou e não restou demonstrado qualquer vício de
vontade que dê causa à anulação do negócio jurídico”. O Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro manteve a sentença.
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a
indispensabilidade de registro dos títulos translativos da propriedade
imóvel é indisputável, visto que, em nosso ordenamento jurídico, os negócios
jurídicos entre particulares não são hábeis a transferir o domínio do bem.
“Vale dizer que, do ponto de vista técnico-registral, titular do direito é
aquele em cujo nome está transcrita a propriedade imobiliária”, lembrou.
Entretanto, a ministra destacou que não há como ignorar que o contrato
particular de alienação de bem imóvel, ainda que desprovido de registro,
representa autêntica manifestação volitiva das partes, apta a gerar direitos
e obrigações de natureza pessoal, ainda que restritas aos contratantes.
“Portanto, o fato do contrato de permuta em questão ainda não ter sido
devidamente registrado em cartório, não confere ao recorrente [o que recebeu
o imóvel] a prerrogativa de desistir do negócio. Do contrário, aquele que
viesse a se arrepender de transação envolvendo imóveis poderia simplesmente
se recusar a promover o registro, de modo a invalidar o negócio,
beneficiando-se de sua própria torpeza”, disse a relatora.
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REsp 1195636
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