Certidões Previdenciárias têm prazo de validade prorrogado por 30 dias

RESOLUÇÃO MPS/SRP N. 4, DE 28 DE JULHO DE 2005

A SECRETÁRIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA no uso das atribuições conferidas pelos arts. 1º e 3º da Lei n. 11.098, de 13 de janeiro de 2005, e pelo inciso IV do art. 18 do Anexo I do Decreto n. 5.469, de 15 de junho de 2005,

Considerando a paralisação dos servidores das Unidades de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP, que impossibilita os contribuintes de solicitarem Certidões Negativas de Débito - CND, Certidões Positivas de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN e Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual DRS-CI.

Considerando a edição da Medida Provisória n. 258, de 22 de julho de 2005, que cria a partir de 15 de agosto de 2005 a Receita Federal do Brasil e transfere para a União, por meio da Receita Federal do Brasil, a competência para arrecadar, fiscalizar, administrar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do Parágrafo Único do art. 11 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição, bem como as demais competências correlatas e decorrentes,

Resolve:

Art. 1º - As CND, as CPD-EN e as DRS-CI vencidas entre 1º de agosto de 2005 e 31 de agosto de 2005 ficam com sua validade prorrogada por 30 dias.
Parágrafo Único - O disposto no caput aplica-se às CND, às CPD-EN e às DRS-CI prorrogadas por força da Resolução nº 3, de 30 de junho de 2005.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

LIÊDA AMARAL DE SOUZA


Fonte: Diário Oficial da União - 29/07/2005