Casamento realizado no exterior produz
efeitos no Brasil, ainda que não seja registrado no País, por tratar-se
de ato jurídico perfeito, devendo prevalecer o regime de bens vigente na
ocasião da realização do matrimônio.
Com esse entendimento a 4ª Câmara Cível do TJ de Goiás, acompanhando
voto do desembargador Carlos Escher, improveu por unanimidade apelação
interposta por M.L.B. contra R.N.B.e manteve decisão da 1ª Vara de
Família de Caldas Novas.
Segundo os autos, o pedido de separação judicial litigiosa do casal foi
julgado procedente pelo juízo de primeira instância que determinou ainda
a partilha de bens do casal em 50% para cada cônjuge, sob alegação de
que à época da celebração do casamento vigorava no Brasil o regime legal
de comunhão universal de bens.
Na apelação, a mulher alegou que deveria prevalecer o regime de comunhão
parcial de bens, já que o casamento foi realizado na Argentina, em 1976,
e registrado no Brasil em 1980, quando já vigorava a lei n. 6.515.
Ressaltou que por esse motivo deveria ter sido feita apenas a divisão de
um dos bens dela, pois os demais seriam provenientes de sucessão
legítima de seus pais.
Ressaltou ainda que para que o casamento realizado no exterior surta
efeitos no Brasil, é necessário que o traslado no registro civil
brasileiro, exigido pela legislação.
O ex-marido sustentou que o casamento realizado entre as partes possui
validade e efeitos desde a sua realização em 1976 e que deve prevalecer
o regime de comunhão universal de bens, vigente na ocasião da realização
do matrimônio.
A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação de
Separação Judicial Litigiosa. Casamento Realizado no Exterior. Regime de
Bens. O casamento feito no exterior produz efeitos no Brasil a partir da
data em que foi realizado, por tratar-se de ato jurídico perfeito,
devendo prevalecer o regime de bens vigente na ocasião da realização do
matrimônio".
(Proc. n. 83773-6/188 - 200402224382 - com informações do TJ-GO)
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