A vaga de garagem, situada em edifício residencial, não é considerada bem de
família e, portanto, torna-se inaplicável a impenhorabilidade garantida pela
Lei nº 8.009/90, segundo a qual o imóvel residencial da família não pode
sofrer penhora judicial. Esse foi o posicionamento da 3ª Turma do TRT-MG,
que acompanhou o voto do juiz Antônio Gomes de Vasconcelos.
No caso, a sócia executada reivindicou o cancelamento da penhora,
argumentando que a vaga de garagem é extensão do apartamento, seu único bem
e local de moradia e que a necessidade de matrícula separada em prédio de
apartamentos foi instituída para evitar abusos de empreendedores que
construíam garagens sem o número correspondente de vagas. A sócia executada
alegou que a primeira ré ofereceu em penhora um automóvel de propriedade da
empresa, que cobrirá o valor do débito trabalhista. Portanto, segundo as
alegações da sócia, não existe motivo para recusar o veículo e optar pelo
bem que é parte integrante de sua moradia.
Entretanto, o relator lembrou que o veículo da empresa encontra-se com
impedimentos judiciais, feitos por juízes do trabalho. Salientou ainda o
magistrado que a vaga de garagem possui matrícula própria e individual no
Registro de Imóveis, demonstrando que se trata de bem completamente
independente do apartamento, sobre o qual a executada detém direito de
propriedade autônomo. Neste sentido, a conclusão da Turma foi de que não há
qualquer impedimento à penhora da vaga de garagem pertencente à sócia
executada. Assim, foi mantida a decisão de 1º grau.
(
AP nº 01056-2006-112-03-00-7 )
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