A vaga na garagem, se tiver matrícula
própria, não pode ser caracterizada como bem de família. O entendimento
unânime é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo
a qual é admissível a sua penhora.
Sandro Santos recorreu ao STJ tentando impedir a penhora do Box para
estacionamento de veículo. Alegou, para tanto, que a decisão tomada pelo
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul violou a Lei 8009, que trata da
impenhorabilidade do bem de família. Sandro e a esposa haviam entrado na
Justiça tentando embargar a execução de uma dívida.
Segundo o TJ, o box-garagem não integra o imóvel residencial familiar
para fins de impenhorabilidade. "cuida-se de unidade autônoma do
condomínio residencial, sem função social-familiar e, portanto,
penhorável".
O relator do caso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, manteve a
decisão do Judiciário gaúcho, ressaltando que a jurisprudência do STJ já
está firmada nesse mesmo sentido. Jurisprudência firmada pela Segunda
Seção, da qual a Quarta Turma faz parte junto com a Terceira Turma,
responsável pelos julgamentos referentes a Direito Privado, e que firmou
o entendimento nas duas Turmas. A orientação é que, se individualizada a
vaga, com inscrição no Registro de Imóveis, portanto gozando de
autonomia em relação ao imóvel residencial em si, ela pode ser objeto de
penhora e execução. |