O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legalidade da inclusão do
11º Ofício do Registro de Imóveis da capital no concurso público para
admissão nas atividades notariais e registrais da Corregedoria Geral da
Justiça do Estado do Rio de Janeiro realizado em maio de 2006. Por
unanimidade, a Segunda Turma do STJ rejeitou o mandado de segurança ajuizado
pela Associação dos Notários e Registradores do Estado (Anoreg/RJ) para
excluir o referido ofício por violação da Lei n. 8.935/94 e do regulamento
do concurso.
A Associação sustentou, entre outros pontos, que o serviço registral do 11º
Ofício da capital não foi oferecido aos concorrentes porque não estava vago,
uma vez que o concurso foi homologado em 23/05/2006 e a vacância foi
declarada no dia 29/05 e a sua posterior inclusão viola os princípios da
publicidade, do democrático e o da isonomia do certame. Alegou, ainda, que a
declaração de vacância para efeito de abertura do concurso opera-se ex nunc
(não retroage) e, no caso, só foi publicada após a realização e a
homologação do concurso.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que o artigo 39, parágrafo
2º, da Lei n. 8.935/94 não pode ser interpretado de forma dissociada dos
demais dispositivos legais que regem a matéria, entre eles o artigo 16,
parágrafo único, do mesmo diploma legal, pelo qual o critério de
preenchimento da vaga tem por base a data da vacância da titularidade que,
no caso, ocorreu em 08/05/2006, com o falecimento do titular do cartório.
Também sustentou que o fato de a declaração de vacância ter ocorrido em data
posterior – 29/05/2006 – não implica violação da lei federal por tratar-se
de ato formal que reconhece situação preexistente.
Para a ministra Eliana Calmon, relatora do caso no STJ, o registro do óbito
e a declaração de vacância, embora sejam atos jurídicos praticados após o
evento, têm efeito meramente declaratório, já que declaração de vacância,
como o próprio nome sugere, é apenas um ato administrativo meramente formal
que declara a existência de um fato ocorrido anteriormente.
A relatora ressaltou, em seu voto, que, pela própria redação dada ao artigo
39 e seu parágrafo 2º, verifica-se que o legislador ordinário foi enfático,
deixando claro que a extinção da delegação ocorre com o evento morte. “Não
fosse esse o intuito, teria ele dito que a extinção da delegação dar-se-á
com a declaração de vacância”, destacou. Segundo a ministra, se a morte do
titular do 11º Ofício da capital ocorreu em 08/05/2006, nessa data é que
houve a extinção da delegação, embora a declaração de vacância somente tenha
sido publicada em 29/05/2006.
Assim, destacou a ministra, o ato da Corregedoria-Geral que incluiu o 11º
Ofício no concurso público não ofendeu a Lei n. 8.935/94 e o respectivo
edital, como também não violou os princípios da publicidade, o democrático e
o da isonomia. “Em verdade, a Administração, sem violar a lei e a
Constituição Federal, atentou para o princípio da economicidade e da
continuidade do serviço público, quando permitiu que um candidato
devidamente concursado pudesse ocupar serventia vaga antes da homologação do
concurso.”
Processos:
RMS 24928
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