O usufrutuário não é herdeiro, mas tem o direito de promover ação para anular partilha amigável que tenha prejudicado seu direito ao usufruto (direito que assiste o usufrutuário de utilizar parte dos bens deixados pelo falecido até que venha a falecer também). O entendimento unânime é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Com o julgamento do STJ, ficam mantidas as decisões que anularam a partilha amigável dos bens deixados por W.R.
W.R. foi casado com M.J., que faleceu em 1978 deixando como única herdeira sua mãe. Com isso, foi iniciado o processo de partilha dos bens sendo nomeado como inventariante o viúvo, W.R. O viúvo casou-se com M.J.R. pelo regime de separação de bens, pois à época W.R. já teria mais de 60 anos. W.R. faleceu antes de concluído o processo do inventário de sua primeira mulher deixando dois herdeiros – sua irmã, V.C., e o filho adotivo de sua primeira sogra (única herdeira de M.J.).
Os herdeiros dos dois inventários (de M.J. e de W.R.) promoveram a escritura da partilha dos bens deixados em uma Comarca próxima a de suas residências. Ao ser informada da homologação, a viúva de W.R., M.J.R. entrou com uma ação para que a Justiça declarasse a nulidade da partilha. Segundo M.J.R., ela teria direito ao usufruto de uma parte dos bens deixados por W.R. e a partilha estaria prejudicando esse direito retirando até a residência onde o casal morava.
O pedido de M.J.R. foi acolhido pela primeira instância. A sentença anulou a partilha entendendo que ela teria prejudicado a usufrutuária dos bens de W.R. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Diante do julgamento, os herdeiros de W.R. recorreram ao STJ alegando que as decisões teriam contrariado os artigos 1.063, 1.611, 1.773 e 1.805 do Código Civil, além dos artigos 1.069, 1.031, 113, 132, 467 e 468 do Código de Processo Civil.
Segundo os herdeiros de W.R., sendo usufrutuária, M.J.R. não poderia ser considerada herdeira, portanto, não teria titularidade para participar da partilha dos bens, muito menos na partilha do patrimônio deixado por M.J., que já teria transitado em julgado (quando não cabe mais recurso no processo). Eles também afirmaram ter direito a partilhar o acervo de bens de acordo com suas conveniências não podendo o Juiz, como ocorrido na primeira instância, deixar de homologar a partilha feita por escritura pública.
O ministro Antônio de Pádua Ribeiro negou o recurso dos herdeiros. Assim, fica mantida a anulação da partilha efetuada pelos herdeiros sem o conhecimento da usufrutuária. Para o relator, a usufrutuária é parte legítima para propor ação contra a partilha, pois “o usufruto é direito real temporário que permanece enquanto durar a viuvez, para beneficiar o cônjuge sobrevivente quando o regime não for o da comunhão universal de bens. Portanto, tem o cônjuge supérstite (sobrevivente) o direito de usufruir dos bens deixados pelo cônjuge falecido, sem que os herdeiros lhe dificultem esse direito”, ressaltou.
O relator também rejeitou a alegação de que a homologação da escritura da partilha dos bens de M.J. já teria transitado em julgado e, por isso, não poderia ser anulada. “Sucede que a anulação é perfeitamente possível, tratando-se de partilha amigável, conforme dispõe o artigo 1.209 do Código Civil. A partilha litigiosa é que é rescindível”, afirmou o ministro destacando trecho da sentença reconhecendo que “a partilha feita sem a participação da autora (M.J.R. – usufrutuária) não tem qualquer validade no processo de inventário”.
Por fim, o ministro Antônio de Pádua Ribeiro concluiu pela impossibilidade de se analisar a afirmação dos herdeiros de que não teria ocorrido má-fé ao afastarem da partilha do patrimônio de W.R. os bens que não pertenceriam ao falecido (os que pertenceriam apenas ao inventário de M.J.). “Essa matéria envolve necessariamente o reexame de provas, incabível na via do recurso especial”, de acordo com a súmula 7 do Superior Tribunal.
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