É
direito do viúvo usufruir a quarta parte dos bens ou a metade se houver
filhos, independentemente da sua situação financeira ou do fato de ser
beneficiário do testamento do cônjuge falecido, é o chamado usufruto vidual.
O entendimento é do vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
ministro Humberto Gomes de Barros, ao negar provimento ao agravo regimental
(tipo de recurso) interposto pelo espólio de N.M.J.
O agravo regimental foi interposto pelo espólio de N.M.J. contra a decisão
em que foi dado provimento ao recurso especial para análise do STJ. No
recurso, foi decidido que o usufruto vidual é instituto de direito
sucessório, independente da situação financeira do cônjuge sobrevivente e
não se restringe à sucessão legítima, tendo também aplicação na sucessão
testamentária.
Usufruto vidual é o direito que se dá ao cônjuge viúvo, se o regime de bens
não era o da comunhão universal, ao usufruto da quarta parte dos bens do
cônjuge falecido se houver filhos, ou à metade se não houver filhos.
No agravo regimental, foi alegado que o direito ao usufruto vidual está
condicionado à inexistência de meação, herança ou legado deixado pelo
falecido cônjuge e que a agravada recebeu, por testamento, legado de alto
valor econômico.
Em harmonia com a jurisprudência do STJ, o ministro Humberto Gomes de Barros
considerou que o usufruto vidual independe da situação financeira do cônjuge
sobrevivente e da existência de sucessão testamentária e, dessa forma, negou
provimento ao agravo regimental.
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