JURISPRUDÊNCIA
USUCAPIÃO - JUSTO TÍTULO - POSSE COM
ANIMUS DOMINI - PROVA - VOTO VENCIDO - MINISTÉRIO PÚBLICO - INTIMAÇÃO -
AUSÊNCIA DE NULIDADE
Ementa: Usucapião urbano. Prescrição aquisitiva. Arts. 1.238 e seguintes
do Código Civil de 2002. Ausência de manifestação do Ministério Público.
Não acarreta nulidade processual. Posse. Animus domini. Comprovação.
Voto vencido.
- A ausência de manifestação do Ministério Público não macula o processo
quando o representante desse órgão, regularmente intimado para intervir
no feito, manifesta-se pela desnecessidade de sua atuação.
- Nos termos do art. 1.242 do Código Civil de 2002, pela expressão justo
título entende-se qualquer instrumento jurídico hábil a transferir a
propriedade, independentemente de registro.
- A ação de usucapião urbano da modalidade de aquisição originária de
propriedade caracteriza-se pelos elementos fáticos - posse contínua e
pacífica durante lapso de tempo exigido. A pessoa que utiliza o imóvel
com animus domini, pelo prazo legal previsto, tem direito a pleitear a
usucapião.
- V.v.p.: - Na prescrição aquisitiva, é imprescindível a comprovação da
posse prolongada do bem.
Apelação Cível ndeg. 1.0433.04.121566-9/001 - Comarca de Montes Claros -
Apelante: José Ramos dos Anjos Filho - Apelados: Sucessores de Luiz
Nunes Ferro e sua mulher Joana Durães Ferro - Relator: Des. Fernando
Caldeira Brant
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das
notas taquigráficas, em rejeitar a preliminar e dar provimento, vencido
parcialmente o Relator.
Belo Horizonte, 13 de setembro de 2006. - Fernando Caldeira Brant -
Relator vencido parcialmente.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT - Trata-se de recurso interposto contra a
r. sentença de f. 103/104, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara
Cível da Comarca de Montes Claros, que, nos autos da ação de usucapião
de terreno urbano ajuizada por José Ramos dos Anjos Filho em face de
sucessores de Luiz Ferro Nunes e Joana Durães Ferro, julgou improcedente
o pedido autoral e determinou o pagamento das custas processuais na
forma da lei. O decisum condenou ainda o autor a arcar com o pagamento
de honorários advocatícios em favor do curador especial, no importe de
10% sobre o valor da causa.
Embargos declaratórios opostos às f. 107/108, os quais restaram
acolhidos à f. 109, para condenar o autor ao pagamento de honorários
advocatícios em favor do curador especial, no importe de 10% sobre o
valor da causa.
Interpôs recurso de apelação o autor, com razões às f. 110/118. O
apelante narra os fatos, alegando que, quando o mesmo adquiriu o lote,
em janeiro de 1967, adquiriu a posse, conforme cláusula oitava do
compromisso de compra e venda (f. 17); que, durante todos esses anos, de
1967 a 2005, o mesmo quitou o IPTU do lote; que, a partir do ano de
1973, ele começou a consignar o lote em sua declaração de imposto de
renda e que no mês de agosto de 1983 pagou a taxa de alinhamento e
nivelamento do referido lote, o que comprova de forma incontestável o
elemento psíquico do possuidor.
Defende o apelante que o Magistrado não apreciou corretamente as provas.
Menciona os depoimentos testemunhais. Afirma que não restou nenhuma
dúvida sobre a exata localização e as medidas do lote.
Aduz ainda o apelante que o valor dos honorários advocatícios fixados é
elevado e que os mesmos deveriam ter sido fixados nos termos do art. 20,
SS 4º, do CPC, e não sobre o valor da causa. Sustenta que não há
previsão legal para a condenação em honorários advocatícios devidos ao
curador especial e que a defesa do réu revel, citado por edital, deve
ficar a cargo da Defensoria Pública. Por fim, alega a ausência de
intervenção obrigatória do Ministério Público. Ao final, pede a reforma
da sentença de primeiro grau, a fim de julgar procedente o pedido ou que
seja anulada a sentença, em razão da falta de intervenção obrigatória do
Ministério Público. Requer ainda seja excluída a condenação em
honorários advocatícios do curador, ou a sua adequação nos termos do
art. 20, SS 4º, do CPC.
Preparo à f. 119, sendo a apelação recebida em ambos os efeitos, ex vi
da f. 120.
Contra-razões às f. 121/123.
Manifestação da Procuradoria de Justiça às f. 129/132, opinando pelo
não-provimento do recurso.
Conheço do recurso, presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Cuida-se de ação de usucapião, através da qual pretende o autor que lhe
seja outorgado o domínio do bem descrito na inicial, sobre o qual alega
ter direito, argumentando que se encontra na posse do referido imóvel
desde o ano de 1967.
Não obtendo êxito em sua pretensão, uma vez que o pedido da inicial foi
julgado improcedente, o autor interpôs o recurso que ora se analisa,
pretendendo o reexame da questão por este Tribunal ad quem.
A priori, passo à análise da prefacial argüida pelo apelante.
Ausência de manifestação do Ministério Público.
Sustenta o apelante, preliminarmente, a nulidade do processo, em razão
da ausência de manifestação do Ministério Público.
Data venia, tenho que falece razão ao apelante quanto à preliminar em
comento.
Em que pese a necessidade de intimação do Parquet no presente feito, não
há que se falar em nulidade in casu, haja vista que, conforme se vê às
f. 93/94 dos autos, intimado nestes autos, entendeu o Ministério Público
pela desnecessidade de pronunciamento.
Sendo assim, rejeito a preliminar em tela.
Mérito.
Pretende o apelante a reforma da sentença atacada em sua totalidade,
pleiteando a aquisição da propriedade do imóvel através de usucapião.
Pois bem.
"Usucapião é o modo de aquisição da propriedade e de outros direitos
reais (usufruto, uso, habitação, enfiteuse) pela posse prolongada da
coisa com a observância dos requisitos legais", conforme Maria Helena
(Código Civil anotado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 796).
Assim, para a aquisição da propriedade através de usucapião, devem ser
cumpridos os requisitos definidos em lei, observado inclusive o prazo no
qual o adquirente exerce a posse do imóvel.
De acordo com a doutrina de Sílvio de Salvo Venosa:
"A posse prolongada da coisa pode conduzir à aquisição da propriedade,
se presentes determinados requisitos estabelecidos em lei. Em termos
mais concretos, denomina-se usucapião o modo de aquisição da propriedade
mediante a posse suficientemente prolongada sob determinadas condições.
(...)
A possibilidade de a posse continuada gerar a propriedade justifica-se
pelo sentido social e axiológico das coisas. Premia-se aquele que se
utiliza utilmente do bem, em detrimento daquele que deixa escoar o
tempo, sem dele se utilizar ou não se insurgindo que outro o faça, como
se dono fosse. Destarte, não haveria justiça em suprimir-se o uso e gozo
de imóvel (ou móvel) de quem dele cuidou, produziu ou residiu por longo
espaço de tempo, sem oposição. Observa Serpa Lopes (v. 6, 1964:544) a
esse respeito que, encarado sob este aspecto, o usucapião pode ser
admitido na lei sem vulneração aos princípios de justiça e eqüidade.
(...)
A posse é o principal elemento do usucapião. (...)
Entende-se, destarte, não ser qualquer posse propiciadora do usucapião,
(...). Examina-se se existe posse ad usucapionem. A lei exige que a
posse seja contínua e incontestada, pelo tempo determinado, com o ânimo
de dono. Não pode o fato da posse ser clandestino, violento ou precário.
Para o período exigido é necessário não ter a posse sofrido impugnação.
Desse modo, a natureza da posse ad usucapionem exclui a mera detenção"
(Direitos reais. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1998, p. 137).
Contudo, compulsando os autos, verifica-se, a despeito de o apelante
pleitear a aquisição da propriedade imóvel, com fulcro nos arts. 1.238 e
seguintes do Código Civil, não restou demonstrada a posse prolongada do
mesmo sobre o imóvel objeto da lide.
Ora, as testemunhas arroladas pelo autor às f. 100/102 há anos não
comparecem ao imóvel usucapiendo, nada informando acerca da eventual
posse do apelante no referido imóvel.
Nesse sentido, é o parecer da douta Procuradoria de Justiça acostado à
f. 131:
"(...) A prescrição aquisitiva deve ser provada de forma estreme de
dúvidas (RT 282:302), e, no caso em comento, tal fato não ocorreu".
Una-se a isso o fato de que o contrato de compromisso de compra e venda
trazido pelo autor às f. 16/17 dos autos demonstra que o mesmo adquiriu
a posse do imóvel em debate nos autos a título precário, o que obsta a
possibilidade de usucapir.
Lado outro, tenho que assiste razão ao apelante quanto aos honorários
advocatícios devidos ao curador especial, uma vez que, tendo a ação sido
julgada improcedente, deverão os mesmos ser fixados em consonância com o
disposto no SS 4º do art. 20 do CPC, e não com fulcro no SS 3º do
mencionado artigo de lei.
Dessarte, tenho por bem arbitrar os honorários advocatícios no valor de
R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do que preceitua o SS 4º do
art. 20 do CPC.
Pelo exposto, rejeito a preliminar e dou parcial provimento ao recurso,
para reformar a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau,
tão-somente para condenar o autor ao pagamento de honorários
advocatícios no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), mantendo no mais
incólume a decisão recorrida.
Custas, pelo apelante.
DES. AFRÂNIO VILELA - Trata-se de recurso de apelação interposto por
José Ramos dos Anjos Filho contra a r. sentença de f. 103/104, que, nos
autos da ação de usucapião de terreno urbano ajuizada em face de
sucessores de Luiz Ferro Nunes e Joana Durães Ferro, julgou improcedente
o pedido de declaração da prescrição aquisitiva, determinando o
pagamento das custas processuais na forma da lei.
Às f. 107/108-TJ foram aviados embargos de declaração pelo curador
especial, que restaram acolhidos para condenar o autor ao pagamento de
honorários advocatícios em favor do curador especial, fixados em 10%
sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (f.110/118), sustenta que o MM. Juiz de
primeira instância se equivocou ao afirmar que o apelante não demonstrou
posse apta à aquisição pela usucapião, pois o imóvel, objeto da ação,
foi adquirido em 15.01.1967 e quitado em 60 prestações, incluindo os
impostos e taxa de nivelamento. Ainda, que, desde 1973, insere o bem nas
declarações de imposto de renda e que certidão do Chefe da Divisão de
Cadastro Técnico Urbano da Prefeitura Municipal de Montes Claros informa
que o lote se encontra registrado em seu nome e, ao final, que não houve
contestação, sendo apresentada, pelo curador, apenas defesa com negativa
geral dos fatos.
Contra-razões aviadas às f. 121/123, batendo-se pela manutenção da r.
decisão.
Às f. 129/132, o ilustre representante do Ministério Público opinou pelo
não-provimento do recurso.
Regular e tempestivamente preparado, conheço do recurso.
Narram os autos que em 1967 o apelante adquiriu de Luiz Nunes Ferro e
Joana Durães Ferro o lote de número 8, da quadra 16, com área de 360m2,
no Bairro do Melo, pelo valor de Cr$3.200.000,00 (três milhões e
duzentos mil cruzeiros), mediante entrada de Cr$320.000,00 (trezentos e
vinte mil cruzeiros) e 60 prestações fixas de Cr$48.000,00.
Diante da quitação das parcelas, tomou posse do terreno, mantendo-a de
forma contínua. Contudo, o terreno continua registrado em nome do
vendedor, sob o nº 31, F. 093/096, do livro 8, junto ao Cartório do
Primeiro Ofício de Imóveis da Comarca de Montes Claros.
Em face do indeferimento do pedido, interpôs o presente recurso,
pugnando por seu provimento.
1 - Da preliminar de ausência de manifestação do Ministério Público.
Acompanho o judicioso voto do eminente Desembargador Relator, Fernando
Caldeira Brant, porque o Ministério Público foi intimado (f. 93/94),
cumprindo a exigência legal.
Isso posto, rejeito a preliminar.
2 - Do mérito.
Pugna o apelante pela reforma da sentença que indeferiu o pedido de
aquisição da propriedade do imóvel através da usucapião.
Entendo que lhe assiste razão e o faço com vênia ao eminente Relator.
Trata a usucapião de modalidade de aquisição originária da propriedade,
representando o reconhecimento de elementos fáticos - posse contínua e
pacífica durante certo lapso de tempo -, que resulta, no caso de
procedência do pedido, numa sentença declaratória, que se constituirá em
título hábil de domínio, para a transcrição imobiliária e aquisição do
poder de disponibilidade do bem.
A matéria fática demonstra o animus domini do apelante. A posse mansa e
pacífica sobre o imóvel pelo período aquisitivo foi comprovada pelos
documentos acostados aos autos.
A ação foi ajuizada em 2004, no curso do novo Código Civil, que dispõe
em seu art. 1.242:
"1.242 - Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e
incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos".
Da expressão justo título entende-se que é qualquer instrumento jurídico
hábil a transferir a propriedade, independentemente de registro.
O documento de f. 14 certifica que Luiz Nunes Ferro adquiriu e registrou
no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Montes
Claros o imóvel usucapiendo e o alienou ao autor em 1967.
A posse do apelante, apesar de originalmente ter-se dado a título
precário, conforme cláusula 8ª do contrato de compromisso de compra e
venda, deu ensejo ao direito possessório, cumprido o pagamento das
parcelas avençadas, segundo cláusula 9ª do mesmo, que abaixo transcrevo:
"8ª - O comprador entra desde já na posse do imóvel, a título precário,
podendo usá-lo, cercá-lo, plantá-lo e nele constituir, obedecidas as
prescrições legais, não sendo permitido construções rústicas, barracos,
pocilgas, etc., ou qualquer obra em detrimento da saúde pública.
9ª - Efetuado o pagamento integral deste contrato e estando o(s)
compromitente(s) comprador(es) quites com os tributos e demais despesas
a que se obrigam, o(s compromitentes vendedores se obrigam a
outorgar-lhe(s) a escritura definitiva de compra e venda, correndo por
conta do COMPROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) todas as despesas de
transmissão, escritura, imposto sobre lucro, selos, registros,
averbações, taxas e mais que houver" (sic).
A alegação é de quitação do contrato, fato incontroverso, visto não ter
sido contestado.
Dessa forma, não há dúvidas da existência do aludido contrato, nem da
boa-fé do adquirente que pagava as prestações.
Constato, ainda, que foram carreadas aos autos guias de IPTU, às f. 23,
24, 26, que demonstram que pelo menos desde 1977 a guia é emitida em
nome do requerente. Bem como de tributos diversos, f. 25.
Desde 1972, o autor já declarava, para fins de Imposto de Renda de 1972,
o imóvel (f. 29). À f. 91, existe certidão da Secretaria do Planejamento
e Coordenação, em que consta o nome de José Ramos dos Anjos Filho, para
fins de lançamento de IPTU, referente ao lote em questão.
Em relação às testemunhas, conquanto os depoimentos sejam controversos
quanto à caracterização do imóvel, todas afirmam que conheceram o imóvel
usucapiendo há pelo menos 10/12 anos. Ainda, segundo afirmou a terceira
testemunha, Osvaldo Ferreira Colares (f. 102), um vizinho de frente ao
imóvel, reclamou ao depoente que José Ramos não faz habitualmente a
limpeza do lote, ou seja, tem conhecimento de que ele é o possuidor.
Para existência da posse, necessário também que haja relação entre a
coisa e o possuidor, diante dos poderes dele sobre o bem, para usá-lo ou
conservá-lo. Tais atos exteriorizadores do domínio tornam visível o
direito de posse.
Diante do pagamento de taxa para alinhamento de nivelamento (f. 25), das
taxas de IPTU, das compras de materiais de construção (f. 27) para
realizar obras e ainda declaração de prestação de serviço no imóvel,
tenho que está demonstrado o animus domini, consistente na vontade ou
comportamento do possuidor de ter a coisa para dela dispor como dono ou
exercer sua ação da mesma forma que o proprietário a exerce sobre coisas
a si pertencentes.
A pessoa que utiliza o imóvel com animus domini, pelo prazo legal
previsto, tem direito a pleitear a usucapião.
No que tange aos honorários do curador, diante da ausência de
sucumbência do apelante, resta prejudicada a análise do pedido.
À luz de tais circunstâncias, rejeito a preliminar e dou provimento ao
apelo para reformar a sentença e declarar o domínio do imóvel
constituído pelo terreno de nº 08, da quadra nº 16, com área de 360,00
m2, no lugar denominado Melo, loteamento Cidade Jardim São Luiz, da
cidade de Montes Claros-MG, em favor do autor, determinando ainda
expedição de mandado para registro no Cartório do 1º Ofício de Registro
de Imóveis da Comarca de Montes Claros.
Inverto os ônus sucumbenciais, condenando os apelados em honorários
advocatícios, que fixo em R$500,00 (quinhentos reais).
DES. MARCELO RODRIGUES - Sr. Presidente. Com a devida vênia de V. Ex.ª,
estou acompanhando a divergência instalada pelo Desembargador Revisor,
para dar provimento ao recurso, pautado pelo entendimento de que
restaram configurados, in casu, todos os requisitos necessários à
aquisição do domínio do imóvel pela usucapião; e, diria mais, até mesmo,
independentemente de título e de boa-fé, nos termos do art. 1.238 do
Código Civil de 2002, visto que a posse do autor, ora apelante,
ininterrupta e sem oposição, remonta aos idos de 1967.
Nesses termos, determino a expedição de mandado de registro, título este
no qual deverão ser observadas as prescrições do art.167, I, nº 28,
combinado com os arts. 176, SS 1º, 222, 225, SS 2º, e também 228, todos
da Lei dos Registros Públicos, tendo em conta que se fará necessária a
abertura da matrícula respectiva quando do ingresso do referido mandado
de registro perante o serviço de registro de imóveis, com atribuição
para tanto.
Súmula - REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO, VENCIDO
PARCIALMENTE O RELATOR.
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