Usucapião - Justo título - Posse com Animus Domini - Prova - Voto Vencido - Ministério Público - Intimação - Ausência de nulidade

 

JURISPRUDÊNCIA

USUCAPIÃO - JUSTO TÍTULO - POSSE COM ANIMUS DOMINI - PROVA - VOTO VENCIDO - MINISTÉRIO PÚBLICO - INTIMAÇÃO - AUSÊNCIA DE NULIDADE

Ementa: Usucapião urbano. Prescrição aquisitiva. Arts. 1.238 e seguintes do Código Civil de 2002. Ausência de manifestação do Ministério Público. Não acarreta nulidade processual. Posse. Animus domini. Comprovação. Voto vencido.

- A ausência de manifestação do Ministério Público não macula o processo quando o representante desse órgão, regularmente intimado para intervir no feito, manifesta-se pela desnecessidade de sua atuação.

- Nos termos do art. 1.242 do Código Civil de 2002, pela expressão justo título entende-se qualquer instrumento jurídico hábil a transferir a propriedade, independentemente de registro.

- A ação de usucapião urbano da modalidade de aquisição originária de propriedade caracteriza-se pelos elementos fáticos - posse contínua e pacífica durante lapso de tempo exigido. A pessoa que utiliza o imóvel com animus domini, pelo prazo legal previsto, tem direito a pleitear a usucapião.

- V.v.p.: - Na prescrição aquisitiva, é imprescindível a comprovação da posse prolongada do bem.

Apelação Cível ndeg. 1.0433.04.121566-9/001 - Comarca de Montes Claros - Apelante: José Ramos dos Anjos Filho - Apelados: Sucessores de Luiz Nunes Ferro e sua mulher Joana Durães Ferro - Relator: Des. Fernando Caldeira Brant

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, em rejeitar a preliminar e dar provimento, vencido parcialmente o Relator.

Belo Horizonte, 13 de setembro de 2006. - Fernando Caldeira Brant - Relator vencido parcialmente.

N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S

DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT - Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de f. 103/104, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, que, nos autos da ação de usucapião de terreno urbano ajuizada por José Ramos dos Anjos Filho em face de sucessores de Luiz Ferro Nunes e Joana Durães Ferro, julgou improcedente o pedido autoral e determinou o pagamento das custas processuais na forma da lei. O decisum condenou ainda o autor a arcar com o pagamento de honorários advocatícios em favor do curador especial, no importe de 10% sobre o valor da causa.

Embargos declaratórios opostos às f. 107/108, os quais restaram acolhidos à f. 109, para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do curador especial, no importe de 10% sobre o valor da causa.

Interpôs recurso de apelação o autor, com razões às f. 110/118. O apelante narra os fatos, alegando que, quando o mesmo adquiriu o lote, em janeiro de 1967, adquiriu a posse, conforme cláusula oitava do compromisso de compra e venda (f. 17); que, durante todos esses anos, de 1967 a 2005, o mesmo quitou o IPTU do lote; que, a partir do ano de 1973, ele começou a consignar o lote em sua declaração de imposto de renda e que no mês de agosto de 1983 pagou a taxa de alinhamento e nivelamento do referido lote, o que comprova de forma incontestável o elemento psíquico do possuidor.

Defende o apelante que o Magistrado não apreciou corretamente as provas. Menciona os depoimentos testemunhais. Afirma que não restou nenhuma dúvida sobre a exata localização e as medidas do lote.

Aduz ainda o apelante que o valor dos honorários advocatícios fixados é elevado e que os mesmos deveriam ter sido fixados nos termos do art. 20, SS 4º, do CPC, e não sobre o valor da causa. Sustenta que não há previsão legal para a condenação em honorários advocatícios devidos ao curador especial e que a defesa do réu revel, citado por edital, deve ficar a cargo da Defensoria Pública. Por fim, alega a ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público. Ao final, pede a reforma da sentença de primeiro grau, a fim de julgar procedente o pedido ou que seja anulada a sentença, em razão da falta de intervenção obrigatória do Ministério Público. Requer ainda seja excluída a condenação em honorários advocatícios do curador, ou a sua adequação nos termos do art. 20, SS 4º, do CPC.

Preparo à f. 119, sendo a apelação recebida em ambos os efeitos, ex vi da f. 120.

Contra-razões às f. 121/123.

Manifestação da Procuradoria de Justiça às f. 129/132, opinando pelo não-provimento do recurso.

Conheço do recurso, presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de ação de usucapião, através da qual pretende o autor que lhe seja outorgado o domínio do bem descrito na inicial, sobre o qual alega ter direito, argumentando que se encontra na posse do referido imóvel desde o ano de 1967.

Não obtendo êxito em sua pretensão, uma vez que o pedido da inicial foi julgado improcedente, o autor interpôs o recurso que ora se analisa, pretendendo o reexame da questão por este Tribunal ad quem.

A priori, passo à análise da prefacial argüida pelo apelante.

Ausência de manifestação do Ministério Público.

Sustenta o apelante, preliminarmente, a nulidade do processo, em razão da ausência de manifestação do Ministério Público.

Data venia, tenho que falece razão ao apelante quanto à preliminar em comento.

Em que pese a necessidade de intimação do Parquet no presente feito, não há que se falar em nulidade in casu, haja vista que, conforme se vê às f. 93/94 dos autos, intimado nestes autos, entendeu o Ministério Público pela desnecessidade de pronunciamento.

Sendo assim, rejeito a preliminar em tela.

Mérito.

Pretende o apelante a reforma da sentença atacada em sua totalidade, pleiteando a aquisição da propriedade do imóvel através de usucapião.

Pois bem.

"Usucapião é o modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais (usufruto, uso, habitação, enfiteuse) pela posse prolongada da coisa com a observância dos requisitos legais", conforme Maria Helena (Código Civil anotado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 796).

Assim, para a aquisição da propriedade através de usucapião, devem ser cumpridos os requisitos definidos em lei, observado inclusive o prazo no qual o adquirente exerce a posse do imóvel.

De acordo com a doutrina de Sílvio de Salvo Venosa:

"A posse prolongada da coisa pode conduzir à aquisição da propriedade, se presentes determinados requisitos estabelecidos em lei. Em termos mais concretos, denomina-se usucapião o modo de aquisição da propriedade mediante a posse suficientemente prolongada sob determinadas condições. (...)

A possibilidade de a posse continuada gerar a propriedade justifica-se pelo sentido social e axiológico das coisas. Premia-se aquele que se utiliza utilmente do bem, em detrimento daquele que deixa escoar o tempo, sem dele se utilizar ou não se insurgindo que outro o faça, como se dono fosse. Destarte, não haveria justiça em suprimir-se o uso e gozo de imóvel (ou móvel) de quem dele cuidou, produziu ou residiu por longo espaço de tempo, sem oposição. Observa Serpa Lopes (v. 6, 1964:544) a esse respeito que, encarado sob este aspecto, o usucapião pode ser admitido na lei sem vulneração aos princípios de justiça e eqüidade. (...)

A posse é o principal elemento do usucapião. (...)

Entende-se, destarte, não ser qualquer posse propiciadora do usucapião, (...). Examina-se se existe posse ad usucapionem. A lei exige que a posse seja contínua e incontestada, pelo tempo determinado, com o ânimo de dono. Não pode o fato da posse ser clandestino, violento ou precário. Para o período exigido é necessário não ter a posse sofrido impugnação. Desse modo, a natureza da posse ad usucapionem exclui a mera detenção" (Direitos reais. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1998, p. 137).

Contudo, compulsando os autos, verifica-se, a despeito de o apelante pleitear a aquisição da propriedade imóvel, com fulcro nos arts. 1.238 e seguintes do Código Civil, não restou demonstrada a posse prolongada do mesmo sobre o imóvel objeto da lide.

Ora, as testemunhas arroladas pelo autor às f. 100/102 há anos não comparecem ao imóvel usucapiendo, nada informando acerca da eventual posse do apelante no referido imóvel.

Nesse sentido, é o parecer da douta Procuradoria de Justiça acostado à f. 131:

"(...) A prescrição aquisitiva deve ser provada de forma estreme de dúvidas (RT 282:302), e, no caso em comento, tal fato não ocorreu".

Una-se a isso o fato de que o contrato de compromisso de compra e venda trazido pelo autor às f. 16/17 dos autos demonstra que o mesmo adquiriu a posse do imóvel em debate nos autos a título precário, o que obsta a possibilidade de usucapir.

Lado outro, tenho que assiste razão ao apelante quanto aos honorários advocatícios devidos ao curador especial, uma vez que, tendo a ação sido julgada improcedente, deverão os mesmos ser fixados em consonância com o disposto no SS 4º do art. 20 do CPC, e não com fulcro no SS 3º do mencionado artigo de lei.

Dessarte, tenho por bem arbitrar os honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do que preceitua o SS 4º do art. 20 do CPC.

Pelo exposto, rejeito a preliminar e dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, tão-somente para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), mantendo no mais incólume a decisão recorrida.

Custas, pelo apelante.

DES. AFRÂNIO VILELA - Trata-se de recurso de apelação interposto por José Ramos dos Anjos Filho contra a r. sentença de f. 103/104, que, nos autos da ação de usucapião de terreno urbano ajuizada em face de sucessores de Luiz Ferro Nunes e Joana Durães Ferro, julgou improcedente o pedido de declaração da prescrição aquisitiva, determinando o pagamento das custas processuais na forma da lei.

Às f. 107/108-TJ foram aviados embargos de declaração pelo curador especial, que restaram acolhidos para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do curador especial, fixados em 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais (f.110/118), sustenta que o MM. Juiz de primeira instância se equivocou ao afirmar que o apelante não demonstrou posse apta à aquisição pela usucapião, pois o imóvel, objeto da ação, foi adquirido em 15.01.1967 e quitado em 60 prestações, incluindo os impostos e taxa de nivelamento. Ainda, que, desde 1973, insere o bem nas declarações de imposto de renda e que certidão do Chefe da Divisão de Cadastro Técnico Urbano da Prefeitura Municipal de Montes Claros informa que o lote se encontra registrado em seu nome e, ao final, que não houve contestação, sendo apresentada, pelo curador, apenas defesa com negativa geral dos fatos.

Contra-razões aviadas às f. 121/123, batendo-se pela manutenção da r. decisão.

Às f. 129/132, o ilustre representante do Ministério Público opinou pelo não-provimento do recurso.

Regular e tempestivamente preparado, conheço do recurso.

Narram os autos que em 1967 o apelante adquiriu de Luiz Nunes Ferro e Joana Durães Ferro o lote de número 8, da quadra 16, com área de 360m2, no Bairro do Melo, pelo valor de Cr$3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil cruzeiros), mediante entrada de Cr$320.000,00 (trezentos e vinte mil cruzeiros) e 60 prestações fixas de Cr$48.000,00.

Diante da quitação das parcelas, tomou posse do terreno, mantendo-a de forma contínua. Contudo, o terreno continua registrado em nome do vendedor, sob o nº 31, F. 093/096, do livro 8, junto ao Cartório do Primeiro Ofício de Imóveis da Comarca de Montes Claros.

Em face do indeferimento do pedido, interpôs o presente recurso, pugnando por seu provimento.

1 - Da preliminar de ausência de manifestação do Ministério Público.

Acompanho o judicioso voto do eminente Desembargador Relator, Fernando Caldeira Brant, porque o Ministério Público foi intimado (f. 93/94), cumprindo a exigência legal.

Isso posto, rejeito a preliminar.

2 - Do mérito.

Pugna o apelante pela reforma da sentença que indeferiu o pedido de aquisição da propriedade do imóvel através da usucapião.

Entendo que lhe assiste razão e o faço com vênia ao eminente Relator.

Trata a usucapião de modalidade de aquisição originária da propriedade, representando o reconhecimento de elementos fáticos - posse contínua e pacífica durante certo lapso de tempo -, que resulta, no caso de procedência do pedido, numa sentença declaratória, que se constituirá em título hábil de domínio, para a transcrição imobiliária e aquisição do poder de disponibilidade do bem.

A matéria fática demonstra o animus domini do apelante. A posse mansa e pacífica sobre o imóvel pelo período aquisitivo foi comprovada pelos documentos acostados aos autos.

A ação foi ajuizada em 2004, no curso do novo Código Civil, que dispõe em seu art. 1.242:

"1.242 - Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos".

Da expressão justo título entende-se que é qualquer instrumento jurídico hábil a transferir a propriedade, independentemente de registro.

O documento de f. 14 certifica que Luiz Nunes Ferro adquiriu e registrou no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Montes Claros o imóvel usucapiendo e o alienou ao autor em 1967.

A posse do apelante, apesar de originalmente ter-se dado a título precário, conforme cláusula 8ª do contrato de compromisso de compra e venda, deu ensejo ao direito possessório, cumprido o pagamento das parcelas avençadas, segundo cláusula 9ª do mesmo, que abaixo transcrevo:

"8ª - O comprador entra desde já na posse do imóvel, a título precário, podendo usá-lo, cercá-lo, plantá-lo e nele constituir, obedecidas as prescrições legais, não sendo permitido construções rústicas, barracos, pocilgas, etc., ou qualquer obra em detrimento da saúde pública.

9ª - Efetuado o pagamento integral deste contrato e estando o(s) compromitente(s) comprador(es) quites com os tributos e demais despesas a que se obrigam, o(s compromitentes vendedores se obrigam a outorgar-lhe(s) a escritura definitiva de compra e venda, correndo por conta do COMPROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) todas as despesas de transmissão, escritura, imposto sobre lucro, selos, registros, averbações, taxas e mais que houver" (sic).

A alegação é de quitação do contrato, fato incontroverso, visto não ter sido contestado.

Dessa forma, não há dúvidas da existência do aludido contrato, nem da boa-fé do adquirente que pagava as prestações.

Constato, ainda, que foram carreadas aos autos guias de IPTU, às f. 23, 24, 26, que demonstram que pelo menos desde 1977 a guia é emitida em nome do requerente. Bem como de tributos diversos, f. 25.

Desde 1972, o autor já declarava, para fins de Imposto de Renda de 1972, o imóvel (f. 29). À f. 91, existe certidão da Secretaria do Planejamento e Coordenação, em que consta o nome de José Ramos dos Anjos Filho, para fins de lançamento de IPTU, referente ao lote em questão.

Em relação às testemunhas, conquanto os depoimentos sejam controversos quanto à caracterização do imóvel, todas afirmam que conheceram o imóvel usucapiendo há pelo menos 10/12 anos. Ainda, segundo afirmou a terceira testemunha, Osvaldo Ferreira Colares (f. 102), um vizinho de frente ao imóvel, reclamou ao depoente que José Ramos não faz habitualmente a limpeza do lote, ou seja, tem conhecimento de que ele é o possuidor.

Para existência da posse, necessário também que haja relação entre a coisa e o possuidor, diante dos poderes dele sobre o bem, para usá-lo ou conservá-lo. Tais atos exteriorizadores do domínio tornam visível o direito de posse.

Diante do pagamento de taxa para alinhamento de nivelamento (f. 25), das taxas de IPTU, das compras de materiais de construção (f. 27) para realizar obras e ainda declaração de prestação de serviço no imóvel, tenho que está demonstrado o animus domini, consistente na vontade ou comportamento do possuidor de ter a coisa para dela dispor como dono ou exercer sua ação da mesma forma que o proprietário a exerce sobre coisas a si pertencentes.

A pessoa que utiliza o imóvel com animus domini, pelo prazo legal previsto, tem direito a pleitear a usucapião.

No que tange aos honorários do curador, diante da ausência de sucumbência do apelante, resta prejudicada a análise do pedido.

À luz de tais circunstâncias, rejeito a preliminar e dou provimento ao apelo para reformar a sentença e declarar o domínio do imóvel constituído pelo terreno de nº 08, da quadra nº 16, com área de 360,00 m2, no lugar denominado Melo, loteamento Cidade Jardim São Luiz, da cidade de Montes Claros-MG, em favor do autor, determinando ainda expedição de mandado para registro no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Montes Claros.

Inverto os ônus sucumbenciais, condenando os apelados em honorários advocatícios, que fixo em R$500,00 (quinhentos reais).

DES. MARCELO RODRIGUES - Sr. Presidente. Com a devida vênia de V. Ex.ª, estou acompanhando a divergência instalada pelo Desembargador Revisor, para dar provimento ao recurso, pautado pelo entendimento de que restaram configurados, in casu, todos os requisitos necessários à aquisição do domínio do imóvel pela usucapião; e, diria mais, até mesmo, independentemente de título e de boa-fé, nos termos do art. 1.238 do Código Civil de 2002, visto que a posse do autor, ora apelante, ininterrupta e sem oposição, remonta aos idos de 1967.

Nesses termos, determino a expedição de mandado de registro, título este no qual deverão ser observadas as prescrições do art.167, I, nº 28, combinado com os arts. 176, SS 1º, 222, 225, SS 2º, e também 228, todos da Lei dos Registros Públicos, tendo em conta que se fará necessária a abertura da matrícula respectiva quando do ingresso do referido mandado de registro perante o serviço de registro de imóveis, com atribuição para tanto.

Súmula - REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR.
 


Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 26/01/2007

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