Imóvel da Terracap não é sujeito à usucapião

As áreas administradas pela Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) são públicas e, por isso, não são suscetíveis de usucapião. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou improcedente o recurso especial movido por um servidor público aposentado do Distrito Federal. Ele mora há mais de 20 anos em uma chácara que está dentro de propriedade da Terracap e pretendia alcançar na Justiça o direito de aquisição do domínio do imóvel em razão da posse prolongada.

A área tem cerca de 15 hectares e fica na localidade chamada Lago Oeste, região administrativa de Sobradinho (DF). A disputa iniciou em junho de 2003. Rogério Lúcio Pinheiro Vianna não havia obtido sucesso na primeira instância, na 5ª Vara da Fazenda Pública, e tampouco no Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT), onde apresentou apelação. Por isso, recorreu ao STJ.

Vianna alegou que a Terracap é dotada de personalidade jurídica de caráter privado, por isso suas terras estariam sujeitas à usucapião, já que são bens particulares os que estão sob o domínio de pessoa natural ou jurídica de direito privado.

A usucapião é a aquisição de propriedade pela posse prolongada e sem interrupção, conforme o Código Civil, por 15 anos, prazo que é reduzido para dez anos quando o possuidor mora na área ou nela realizou serviços de caráter produtivo.

O aposentado seria, segundo argumentou seu advogado, o legítimo possuidor do imóvel rural, onde mora com a família desde 1983, explorando a produção de grãos e frutas e a criação de animais. Apresentou, para comprovação, um contrato de doação à Companhia Energética de Brasília (CEB) das instalações de distribuição de energia elétrica necessária à ligação da chácara. Assim, Vianna pretendia comprovar a posse "mansa, pacífica e continuada do imóvel por mais de 20 anos".

A defesa de Vianna apresentou o argumento de que haveria conflito entre decisões (dissídio jurisprudencial), mas, para o relator do recurso, ministro Jorge Scartezzini, isso não ficou configurado, já que o caso apresentado tratava de aquisição de bem pertencente a empresa pública (CEF), julgado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e o caso dos autos trata de gestão de terras públicas pela Terracap.

Sob outro argumento invocado pelo advogado de Vianna, o recurso também não foi conhecido. Pretendia que fosse aceito o entendimento de não serem públicos os bens que constituem os órgãos da administração indireta que possuem personalidade jurídica de direito privado, como a Terracap. Seriam, isso sim, apenas os que constituem o patrimônio da União, dos estados e dos municípios, tendo em vista a condição de pessoas jurídicas de direito público.

O ministro relator destacou vir da própria lei que criou a empresa (Lei n. 5.861/72) a conclusão de que as terras administradas pela Terracap são públicas, ao desmembrá-la de outra empresa pública, a Novacap, responsável, à época, pela construção da nova capital do Brasil. O capital social da Terracap é dividido em 51% para o Distrito Federal e 49% para a União.

Assim sendo, o objeto do recurso são terras públicas e, concluindo, tanto a Constituição de 1988, quanto o novo Código Civil estabelecem que os bens públicos não estão sujeitos à usucapião, havendo, inclusive, uma súmula no Supremo Tribunal Federal (nº 340) a respeito desse tema.


Fonte: Site do STJ - 27/05/2005