As áreas administradas pela Companhia
Imobiliária de Brasília (Terracap) são públicas e, por isso, não são
suscetíveis de usucapião. O entendimento é da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que julgou improcedente o recurso especial
movido por um servidor público aposentado do Distrito Federal. Ele mora
há mais de 20 anos em uma chácara que está dentro de propriedade da
Terracap e pretendia alcançar na Justiça o direito de aquisição do
domínio do imóvel em razão da posse prolongada.
A área tem cerca de 15 hectares e fica na localidade chamada Lago Oeste,
região administrativa de Sobradinho (DF). A disputa iniciou em junho de
2003. Rogério Lúcio Pinheiro Vianna não havia obtido sucesso na primeira
instância, na 5ª Vara da Fazenda Pública, e tampouco no Tribunal de
Justiça do DF e Territórios (TJDFT), onde apresentou apelação. Por isso,
recorreu ao STJ.
Vianna alegou que a Terracap é dotada de personalidade jurídica de
caráter privado, por isso suas terras estariam sujeitas à usucapião, já
que são bens particulares os que estão sob o domínio de pessoa natural
ou jurídica de direito privado.
A usucapião é a aquisição de propriedade pela posse prolongada e sem
interrupção, conforme o Código Civil, por 15 anos, prazo que é reduzido
para dez anos quando o possuidor mora na área ou nela realizou serviços
de caráter produtivo.
O aposentado seria, segundo argumentou seu advogado, o legítimo
possuidor do imóvel rural, onde mora com a família desde 1983,
explorando a produção de grãos e frutas e a criação de animais.
Apresentou, para comprovação, um contrato de doação à Companhia
Energética de Brasília (CEB) das instalações de distribuição de energia
elétrica necessária à ligação da chácara. Assim, Vianna pretendia
comprovar a posse "mansa, pacífica e continuada do imóvel por mais de 20
anos".
A defesa de Vianna apresentou o argumento de que haveria conflito entre
decisões (dissídio jurisprudencial), mas, para o relator do recurso,
ministro Jorge Scartezzini, isso não ficou configurado, já que o caso
apresentado tratava de aquisição de bem pertencente a empresa pública
(CEF), julgado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e o caso dos
autos trata de gestão de terras públicas pela Terracap.
Sob outro argumento invocado pelo advogado de Vianna, o recurso também
não foi conhecido. Pretendia que fosse aceito o entendimento de não
serem públicos os bens que constituem os órgãos da administração
indireta que possuem personalidade jurídica de direito privado, como a
Terracap. Seriam, isso sim, apenas os que constituem o patrimônio da
União, dos estados e dos municípios, tendo em vista a condição de
pessoas jurídicas de direito público.
O ministro relator destacou vir da própria lei que criou a empresa (Lei
n. 5.861/72) a conclusão de que as terras administradas pela Terracap
são públicas, ao desmembrá-la de outra empresa pública, a Novacap,
responsável, à época, pela construção da nova capital do Brasil. O
capital social da Terracap é dividido em 51% para o Distrito Federal e
49% para a União.
Assim sendo, o objeto do recurso são terras públicas e, concluindo,
tanto a Constituição de 1988, quanto o novo Código Civil estabelecem que
os bens públicos não estão sujeitos à usucapião, havendo, inclusive, uma
súmula no Supremo Tribunal Federal (nº 340) a respeito desse tema.
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