Usucapião Extrajudicial
João Pedro Lamana Paiva*
Pércio Brasil Álvares**
Tiago Machado Burtet***
Ricardo Guimarães Kollet****
O presente trabalho propõe-se a discutir e defender a viabilidade jurídica
da implantação da usucapião extrajudicial no Direito brasileiro. Essa tese
foi elaborada a pedido do secretário-geral de Reforma do Judiciário, doutor
Rogério Favreto, logo, contém a exposição de motivos e a sugestão de um
anteprojeto de lei, a fim de regulamentar o procedimento administrativo
desse instituto, objetivando desjudicializar a usucapião. Assim, esse
trabalho foi desenvolvido sob a minha orientação, tendo como convidados e
participantes efetivos o doutor Pércio Brasil Álvares, advogado, doutor
Ricardo Guimarães Kollet, tabelião de notas e registrador e o doutor Tiago
Machado Burtet, registrador e tabelião de protesto.
João Pedro Lamana Paiva
USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
AO PROJETO DE LEI Nº ____, DE ____ DE _____________ DE 2008.
São muitos os fundamentos pelos quais podemos argumentar sobre a
conveniência de realizar a usucapião através de procedimento extrajudicial.
Entretanto, no âmbito desta exposição de motivos, ficaremos limitados aos
aspectos mais relevantes acerca do referido tema.
Inicialmente podemos referir que os requisitos legais exigíveis à realização
do processo judicial da usucapião, urbana ou rural, são passíveis,
invariavelmente, de demonstração pela via documental, o que torna a prova a
ser produzida predominantemente objetiva.
Aliando-se a isso, também é extremamente objetiva a possibilidade de
verificação e demonstração das circunstâncias fáticas nas quais se evidencia
a existência das situações consolidadas quanto à posse legítima dos imóveis
ad usucapionen.
Dessa forma, apesar de a ação de usucapião de terras particulares ser, nos
termos de nosso estatuto processual civil, um instituto que integra os
procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, a ampla possibilidade de
objetivação com relação à prova a ser nele produzida conferem ao feito uma
significativa tranqüilidade na apreciação da situação possessória que
representa o fundamento básico dessa ação, qual seja, a de existência ou
inexistência de posse ad usucapionen a ser declarada, na forma da lei, aos
interessados na aquisição da propriedade imobiliária pela usucapião.
Em outros termos, vale dizer que não se trata, a usucapião, de uma questão
jurídica de alta indagação que esteja a reclamar, necessariamente, a
apreciação por parte do magistrado, o qual se verá desonerado dessa tarefa
singela para dar prioridade a questões jurídicas bastante mais relevantes
quanto à complexidade, otimizando, assim, a prestação jurisdicional (justiça
reparadora).
A atividade notarial que, nos termos do projeto, passará a desenvolver o
procedimento extrajudicial para a realização da usucapião, não deixa de
estar sob controle, orientação e fiscalização do Poder Judiciário, nos
termos da Constituição, de modo a garantir que o preconizado em lei chegue,
da melhor forma, a seu desiderato. Isso já vem ocorrendo com segurança e
atendendo aos anseios da sociedade nos atos extrajudicializados decorrentes
da
Lei n.º 11.441/2007.
A reforma do Poder Judiciário, instalada a partir da
Emenda Constitucional n.º 45, de 2004, prevê, entre outras providências
para desafogar o Poder Judiciário, a descentralização da atividade
jurisdicional. A capilaridade dos serviços notariais, cuja abrangência
territorial alcança os diversos rincões do país, contribui para este
desiderato.
Em tal sentido, vem crescendo a necessidade de serem disponibilizados à
população mecanismos que oportunizem a realização do direito através de
instrumentos céleres, ágeis, acessíveis e de menores custos econômicos. Não
tem outro objetivo, portanto, a criação da possibilidade de a usucapião vir
a ser realizada, também, através de um procedimento extrajudicial que
oportunize, com igual eficácia, o mesmo objetivo, ajudando a desonerar a
assoberbada carga de trabalho entregue à jurisdição brasileira. Com isso,
pretendemos alcançar um moderno instrumento de incremento dos meios
alternativos de solução de conflitos.
Concebe, assim, este projeto, a usucapião extrajudicial como instrumento
legal dotado do melhor e mais adequado nível de informações acerca da
regularização imobiliária local, com a qual se pode contar, nos mais
diversos recantos do país, seja através da organização técnico-jurídica dos
Tabelionatos de Notas, seja através dos registros imobiliários.
Na elaboração do projeto, procuramos realizar a mais ampla adequação com a
legislação vigente, buscando a harmonização do instituto da usucapião
extrajudicial às disposições da Constituição, do Código Civil, do Código de
Processo Civil, da Lei dos Registros Públicos e da legislação extravagante
correlata ao tema, ao mesmo tempo em que buscamos inspiração no paradigma
legal recentemente instituído para a regularização fundiária de imóveis de
domínio da União, nos termos da
Lei n.º 11.481, de 31 de maio de 2007.
Optamos por regular a matéria através de diploma legal autônomo ao invés de
introduzir-se essa regulação através de emenda ao texto do Código de
Processo Civil tendo em vista que o diploma processual civil brasileiro
destina-se a regular o processo judicial e não procedimentos de índole
extrajudicial, acrescentando-lhe tão-somente dois parágrafos a seu art. 941
para possibilitar a opção pela via extrajudicial.
Em termos de direito comparado, procuramos indagar acerca da aplicação do
instituto em países que têm ligação histórica e institucional com a evolução
do Estado brasileiro, sendo possível constatar que, em Portugal, instituto
semelhante está em prática desde 1956, quando foi instituída a escritura
pública de justificação, medida que foi amplamente aplaudida pelos Tribunais
portugueses porque passou a possibilitar, ao notário, a lavratura de uma
escritura pública para aqueles que invocassem a usucapião, passando, desde
então, a constituir o procedimento mais aplicável no país, sendo raros,
hoje, os casos nos quais a usucapião está fundada em sentença judicial. A
justificação surgiu, assim, como meio rápido e acessível através do qual o
interessado possuidor do direito pode obter o título legal e formal que o
habilita ao registro da propriedade.
Contemplando, o texto do projeto, uma visão adequada relativamente à
organização notarial e registral brasileira, a par de estar em sintonia com
a tradição do Direito imobiliário brasileiro, foi possível conciliar a
conveniência de um procedimento extrajudicial ágil e célere à segurança
exigível à realização de regularizações fundiárias baseadas no instituto
legal da usucapião, enquanto instrumento destinado à promoção da dignidade
social à população do país, notadamente àquelas pessoas mais carentes de
recursos econômicos.
PROJETO DE LEI Nº ___ DE ___ DE _____________ DE 2008
Regula o procedimento extrajudicial para a realização de usucapião, altera o
Código de Processo Civil, a Lei dos Registros Públicos e dá outras
providências.
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Esta lei regula o procedimento extrajudicial para a realização de
usucapião de bem imóvel particular, nas modalidades previstas pela
legislação brasileira.
§ 1º. O procedimento extrajudicial a que se refere esta lei visa à obtenção
de declaração de domínio sobre o imóvel pela caracterização da usucapião,
mediante escritura pública lavrada por Tabelião de Notas, a qual constituirá
título hábil perante o Registro Imobiliário, independentemente de
homologação judicial.
§ 2º. A lavratura da escritura referida no caput caberá ao Tabelionato de
Notas da circunscrição na qual estiver situado o imóvel usucapiendo, desde
que os requerentes estejam assistidos por advogado.
§ 3º. O procedimento referido no caput poderá ser utilizado opcionalmente
pelos usucapientes, que se podem valer das ações judiciais de usucapião, de
acordo com as respectivas previsões legais, visando a que lhes seja
declarado o domínio sobre o imóvel de que são possuidores, podendo ser
solicitada, a qualquer momento, a suspensão do processo judicial pelo prazo
de 90 (noventa) dias, ou a desistência da via judicial, visando à promoção
do procedimento na via extrajudicial.
Art. 2º. Poderá ingressar com pedido extrajudicial de usucapião, nos termos
desta lei, aquele que possuir, como sua, área urbana ou rural em
conformidade com os prazos possessórios e condições estabelecidos em lei,
visando a adquirir-lhe o domínio.
Parágrafo único. O título de domínio poderá ser conferido ao homem ou à
mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, se assim for
requerido.
Da Demarcação de Imóveis Para Fins de Usucapião Extrajudicial
Art. 4º. A demarcação de imóveis para fins de usucapião urbano ou rural de
que trata esta lei, será realizada com base no levantamento da situação da
área a ser usucapida.
§ 1º. O pedido de usucapião a ser apresentado perante o Tabelionato de Notas
com atribuições para justificar a posse deverá contar com levantamento
destinado à demarcação do imóvel ad usucapionen, o qual será instruído com:
I - planta e memorial descritivo da área a ser usucapida, dos quais constem
a sua descrição, com suas medidas perimetrais, área total, localização,
confrontantes, coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de
seus limites, bem como seu número de matrícula ou transcrição, assim como de
indicação da pessoa em cujo nome esteja matriculado ou transcrito o imóvel,
quando for o caso;
II - planta de sobreposição da área demarcada com a sua situação constante
do Registro de Imóveis;
III - certidão da matrícula ou transcrição relativa à área a ser usucapida,
emitida pelo Registro de Imóveis competente e das circunscrições
imobiliárias anteriormente competentes, quando houver;
IV – certidão negativa de propriedade urbana ou rural em nome dos
usucapientes, emitida pelo Registro de Imóveis competente e das
circunscrições imobiliárias anteriormente competentes, quando for o caso.
§ 2º. As plantas e memoriais mencionados nos incisos I e II do § 1º deste
artigo devem ser assinados por profissional legalmente habilitado, com prova
de anotação de responsabilidade técnica (ART) no competente Conselho
Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA).
§ 3º. Quando se tratar de procedimento de usucapião promovido por pessoa de
baixa renda, as plantas e memoriais mencionados nos incisos I e II do § 1º
deste artigo poderão ser assinados por profissionais legalmente habilitados
pertencentes aos órgãos ligados ao parcelamento do solo e à regularização
fundiária das respectivas Administrações Municipais, com caráter de plena
gratuidade.
§ 4º. No caso de terras devolutas, a usucapião poderá ser reconhecida com
base em levantamento realizado através de plantas e memoriais elaborados
pelo órgão fundiário competente da União ou do Estado, visando ao
reconhecimento administrativo perante os referidos órgãos e expedição do
título de domínio, desde que juntados os documentos, aos autos do
procedimento, por cópia autenticada pelo respectivo órgão fundiário e deles
constem as respectivas coordenadas georreferenciadas homologadas perante o
cadastro fundiário da União.
§ 5º. A certidão referida no inciso IV do caput deste artigo será
substituída pela de âmbito estadual ou nacional, quando o acesso aos
respectivos cadastros de imóveis estiver disponível.
§ 6º. Considera-se pessoa de baixa renda, para os efeitos desta lei, aquela
cuja renda familiar mensal não seja superior a cinco salários mínimos.
Do Procedimento Extrajudicial de Usucapião
Art. 5º. Autuado o pedido de usucapião no Tabelionato de Notas e tomadas por
termo as primeiras declarações, o Tabelião, no prazo de 30 (trinta) dias,
diligenciará no sentido de identificar as matrículas ou transcrições
correspondentes à área a ser usucapta, examinando os documentos apresentados
e comunicando ao requerente, de uma única vez, a existência de eventuais
exigências a serem satisfeitas visando à regularidade do pedido.
§ 1º. O Tabelião de Notas, ou preposto a seu serviço, poderá realizar
vistorias junto ao imóvel usucapiendo a fim de esclarecer dúvidas
relativamente ao pedido formulado e sua legalidade, certificando sua
realização nos autos do procedimento.
§ 2º. Havendo dúvidas a respeito do registro ou da transcrição imobiliária,
o Tabelião de Notas oficiará ao competente Registro de Imóveis solicitando
esclarecimentos, o que será certificado nos autos do procedimento, juntadas
as certidões expedidas e as cópias dos documentos enviados e recebidos.
§ 3º. A lavratura da escritura declaratória da usucapião será
necessariamente precedida de justificação de posse, realizada perante o
Tabelião de Notas, mediante ato notarial que deverá contar com a presença
dos confrontantes e de, no mínimo, duas testemunhas que atestem
inequivocamente a posse do requerente, devendo constar no texto do ato os
requisitos referidos no caput do art. 414 e no art. 415 e parágrafo único do
Código de Processo Civil, no tocante à formalização da ouvida de
testemunhas.
§ 4º. Para a lavratura do ato notarial a que se refere o § 3º o Tabelião de
Notas:
I – deverá observar, em relação aos confrontantes, o disposto no § 10 do
art. 213 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
II – poderá realizar as notificações que se fizerem necessárias usando dos
serviços do Ofício de Registro de Títulos e Documentos, cujas despesas
correrão por conta dos requerentes;
III – poderá exigir dos requerentes a apresentação de documentos que
corroborem suas alegações;
IV – deverá exigir a presença do advogado assistente dos requerentes, o qual
necessariamente subscreverá o documento.
§ 5º. O Tabelião de Notas oficiará, acerca do pedido apresentado,
previamente à lavratura da escritura declaratória da usucapião, aos
representantes das Fazendas Públicas da União, do Estado, Distrito Federal
ou Território e do Município, assim como ao representante do Ministério
Público para que manifestem interesse, em prazo improrrogável de até 45
(quarenta e cinco) dias, contado do recebimento do ofício, importando, o
silêncio, a inexistência de oposição ao reconhecimento da usucapião.
§ 6º. Para a entrega dos ofícios a que se refere o parágrafo anterior, o
Tabelião de Notas poderá utilizar-se de serviço postal, mediante carta
registrada com aviso de recebimento em mão própria.
§ 7º. O Tabelião de Notas fará publicar, para conhecimento de terceiros e de
eventuais interessados, às expensas dos requerentes, edital contendo o
resumo do pedido de usucapião, com a descrição que permita a identificação
da área usucapienda, devendo ter uma cópia afixada no Tabelionato e ser
publicado, em jornal de regular circulação local, por 2 (duas) vezes, dentro
do prazo de 30 (trinta) dias e com intervalo mínimo de 7 (sete) dias entre a
primeira e a segunda publicação, aplicando-se o disposto nos parágrafos 5º e
6º do art. 7º desta lei.
Art. 6º. Inexistindo matrícula ou transcrição anterior no Registro de
Imóveis e estando a documentação em ordem, ou atendidas as exigências feitas
após o exame preliminar referido no caput do art. 5º desta Lei e não havendo
manifestação de oposição por parte dos representantes referidos no § 5º, bem
como de impugnação de eventuais interessados, conforme previsto no § 7º do
referido artigo, o Tabelião de Notas lavrará a escritura declaratória, em
nome dos requerentes da usucapião, com base nos documentos que especificam a
demarcação.
Parágrafo único – Havendo impugnação, observado o prazo a que se refere o §
3º do art. 7º, o Tabelião de Notas passará a proceder de acordo com o art.
9º desta lei.
Art. 7º. Havendo registro anterior, o Tabelião de Notas deverá notificar
pessoalmente o titular de domínio, no imóvel, no endereço que constar do
registro imobiliário, bem como, se assim requerido, no endereço indicado
pelos requerentes, podendo valer-se, para tanto, da forma prevista no inciso
II do § 4º do art. 5º desta Lei.
§ 1º. Não sendo encontrados o titular de domínio ou os confrontantes, tal
fato será certificado pelo Tabelião de Notas, que deverá providenciar,
mediante custeio por parte dos requerentes, a notificação daqueles e de
eventuais terceiros interessados, através de edital.
§ 2º. O edital conterá resumo do pedido de usucapião, com a descrição que
permita a identificação da área usucapienda, devendo ter uma cópia afixada
no Tabelionato e ser publicado, em jornal de regular circulação local, por 2
(duas) vezes, dentro do prazo de 30 (trinta) dias e com intervalo mínimo de
7 (sete) dias entre a primeira e a segunda publicação.
§ 3º. No prazo de até 15 (quinze) dias, contados da última publicação,
poderá ser apresentada impugnação ao pedido de usucapião perante o
Tabelionato de Notas.
§ 4º. Presumir-se-á a anuência dos notificados que deixarem de apresentar
impugnação no prazo previsto no § 3º deste artigo.
§ 5º. A publicação dos editais de que trata este artigo, no caso de pedido
de usucapião promovido por pessoa de baixa renda, será providenciada pela
respectiva Administração Municipal, com caráter de plena gratuidade, através
de seu órgão oficial.
§ 6º. A Administração Municipal encaminhará, ao Tabelionato de Notas, os
exemplares dos jornais que tenham publicado os editais relativos à hipótese
a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 8º. Decorrido o prazo previsto no § 3º do art. 7º desta Lei, sem que
ocorra impugnação, o Tabelião de Notas lavrará a escritura pública
declaratória em nome dos requerentes da usucapião.
Art. 9º. Havendo impugnação ao pedido de usucapião, o Tabelião de Notas dará
ciência de seus termos ao usucapiente e promoverá audiência de conciliação
entre os interessados, que deverão comparecer assistidos por seus advogados.
§ 1º. Havendo acordo entre impugnante e usucapiente, o Tabelião de Notas
lavrará a escritura pública declaratória em nome dos requerentes da
usucapião.
§ 2º. Não havendo acordo entre impugnante e usucapiente, a questão deve ser
encaminhada à apreciação do juiz da Vara dos Registros Públicos ou àquele
investido de tais atribuições, na forma da legislação de organização
judiciária da respectiva Unidade da Federação.
§ 3º. Julgada improcedente a impugnação, os autos devem ser restituídos ao
Tabelião de Notas para a lavratura da escritura pública declaratória em nome
dos requerentes da usucapião.
§ 4º. Sendo julgada procedente a impugnação, os autos devem ser restituídos
ao Tabelião de Notas, para que seja dada ciência aos requerentes.
§ 5º. O julgamento de procedência da impugnação não impede o ajuizamento de
ação de usucapião de terras particulares, perante o juízo competente, de
acordo com o rito estabelecido em lei.
Art. 10. Dada ciência aos requerentes, serão desentranhados e restituídos os
documentos por eles solicitados, certificando-se essa providência no auto do
procedimento extrajudicial, o qual permanecerá arquivado no Tabelionato de
Notas.
Art. 11. Tratando-se de declaração de usucapião de imóvel rural, o Tabelião
de Notas oficiará ao INCRA acerca do teor da escritura lavrada, para fins de
cadastramento do imóvel.
Das Disposições Finais
Art. 12. O Oficial do Registro de Imóveis com atribuições sobre o local de
situação do imóvel usucapto, de posse da respectiva escritura pública,
deverá abrir matrícula do imóvel e registrar a respectiva demarcação,
procedendo às averbações necessárias nas matrículas ou transcrições
anteriores, quando for o caso.
Parágrafo único. Havendo registro de direito real sobre a área demarcada ou
parte dela, o oficial deverá proceder ao cancelamento de seu registro em
decorrência da abertura da nova matrícula em nome dos usucapientes.
Art. 13. Para efeito de aplicação do previsto nesta Lei deverá ser observado
o que dispõe a legislação específica sobre as áreas indispensáveis à
segurança nacional, insuscetíveis de usucapião.
Art. 14. Não constituirão objeto do procedimento de usucapião de que trata
esta Lei, as terras tradicionalmente habitadas por silvícolas ou demarcadas
como reservas indígenas, as terras de interesse ecológico, consideradas como
tais aquelas declaradas reservas biológicas ou florestais e os parques ou
unidades de conservação nacionais, estaduais e municipais, assim como
aquelas terras particulares possuidoras de tal destinação perante o Poder
Público.
Art. 15. É vedada a indicação, pelo Tabelionato de Notas, de advogado aos
interessados, que deverão contratar o profissional de sua confiança.
§ 1º. É nula a escritura pública lavrada por Tabelião de Notas, ou pelo
Substituto, que possuam, em relação ao advogado constituído pelos
requerentes, parentesco consangüíneo ou afim em qualquer grau na linha reta
ou, na linha colateral, até o segundo grau, inclusive, ou dele seja cônjuge
ou companheiro.
§ 2º. Não dispondo, os interessados, de condições econômicas para
contratação de advogado, ser-lhes-ão recomendados os serviços da Defensoria
Pública, onde houver, ou, na sua falta, os da respectiva Seccional da Ordem
dos Advogados do Brasil.
Art. 16. O valor dos emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à
adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, conforme
estabelecido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.169, de 20 de
dezembro de 2000, observando-se, quanto a sua fixação, as regras previstas
no art. 2º da referida Lei.
Art. 17. O art. 941 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de
Processo Civil), fica acrescido dos parágrafos 1º e 2º com a seguinte
redação:
“Art. 941.
...........................................................................................
“§ 1º. O possuidor poderá valer-se de procedimento extrajudicial, na forma
regulada em lei, para a obtenção da declaração a que se refere o caput deste
artigo, mediante escritura pública, lavrada por Tabelião de Notas da Comarca
na qual estiver situado o imóvel usucapiendo, cujos efeitos independerão de
homologação judicial.”
“§ 2º. Ajuizada a ação a que se refere o caput deste artigo, poderá ser
solicitada, pelo autor, a qualquer momento, a suspensão do processo judicial
pelo prazo de 90 (noventa) dias ou a desistência da via judicial, para a
promoção do procedimento na via extrajudicial.”
Art. 18. O item n° 28 do inciso I do art. 167 da Lei n° 6.015, de 31 de
dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 167.
...............................................................................................
I -
............................................................................................................
“28) das sentenças e escrituras públicas declaratórias de usucapião.”
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
* João Pedro Lamana Paiva é vice-presidente do IRIB e registrador de
imóveis.
** Pércio Brasil Álvares é advogado.
*** Tiago Machado Burtet é registrador e tabelião de protestos.
**** Ricardo Guimarães Kollet é tabelião de notas e registrador civil.
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