Uniformização de procedimentos – Lei n. 10.931/04 – Patrimônio de afetação e retificação de registro

Departamento de Registro de Imóveis da SERJUS – Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais

Em reunião realizada na SERJUS, no dia 13 de agosto, e ainda aproveitando sugestões oferecidas pelos participantes do Encontro Regional de Notários e Registradores, realizado no distrito de Monte Verde, em 20 e 21 do mesmo mês de agosto último, acontecimentos que contaram com a participação de diversos oficiais do Registro de Imóveis de todo o Estado, buscando discutir e uniformizar procedimentos registrários para a aplicação uniforme em todo o Estado de Minas Gerais, pelos Cartórios de Registros de Imóveis, da recente Lei Federal n. 10.931, de 02 de agosto de 2004, foram sugeridas e aprovadas, pela maioria dos presentes, as seguintes diretrizes:

MODIFICAÇÕES DOS ARTIGOS 212, 213 e 214 DA LEI N. 6.015/73

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO

1. A constituição do regime de patrimônio de afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto da incorporação imobiliária, com os demais direitos a ela vinculados manter-se-ão apartados do patrimônio da incorporadora e vinculados ao empreendimento, não respondendo por outras dívidas da mesma, e poderá ser requerida ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo, pelo incorporador, no lapso de tempo existente entre a entrega da documentação para o registro da incorporação até a averbação do habite-se do respectivo empreendimento.

2. O requerimento para a averbação da constituição do regime de patrimônio de afetação poderá ser feito por instrumento particular, firmado pelo incorporador, com firma reconhecida, bastando este se manifestar no sentido de tal intento, ficando o requerimento arquivado junto aos documentos referentes à incorporação.

3. A retificação, prevista nos artigos 212 e 213, estende-se também à matrícula, apesar do legislador ter mencionado somente os termos “registro ou a averbação”. Entende-se que a expressão registro, neste caso, foi utilizada em sentido amplo, portanto, os procedimentos de retificação poderão abranger tanto o registro, quanto a averbação, e ainda a matrícula.

4. O pedido de retificação poderá ser feito administrativamente ao Oficial do Registro de Imóveis, mas o poderá, se a parte assim o preferir, também através de procedimento judicial, com a mesma finalidade.

5. Entende-se como parte interessada no pedido de retificação qualquer pessoa que tenha interesse jurídico (vínculo) com o objeto ou o negócio jurídico constante do ato a ser retificado.

6. No requerimento para a retificação de área da matrícula deverá ser exigido o reconhecimento de firma do interessado.

7. O requerimento de retificação deverá ser normalmente protocolizado no Livro 1, como qualquer título, devendo a averbação ser efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Recomenda-se celeridade aos Oficiais do Registro de Imóveis, que deverão utilizar o menor prazo possível para a averbação da retificação, buscando sempre a finalidade de prestar um serviço eficiente, seguro, e rápido à população.

8. Havendo exigência a ser satisfeita, o Oficial a indicará por escrito, devendo o interessado satisfazê-la no prazo decadencial de 30 (trinta) dias. Vencido este prazo, que se iniciará da prenotação, sem que seja efetuada a averbação, poderá, a requerimento do interessado que não cumpriu as exigências do Oficial, ser admitido o procedimento previsto no art. 198 da Lei n. 6.015/73 (dúvida) para a solução da questão.

9. Artigo 213, I – A lei prevê hipóteses de retificações de ofício ou a requerimento do interessado. O oficial deverá proceder à retificação de ofício somente no caso da hipótese elencada na letra “a” do referido artigo (omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título). Para os demais casos, ou seja, os relacionados nas letras “b” a “g”, é imprescindível o requerimento do interessado com firma devidamente reconhecida. Também deverá o registrador solicitar requerimento escrito do interessado, com firma reconhecida, na hipótese do inciso II, do mesmo art. 213.

10. Não cabe ao registro imobiliário perquirir a capacidade técnica do profissional habilitado (nível técnico ou superior) para realização do memorial descritivo, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral do imóvel (urbano ou rural). Caberá apenas ao registrador verificar se a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, do profissional responsável pelo trabalho desenvolvido, foi regularmente registrada no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, órgão competente para fiscalização da atividade.

11. A completa e exata indicação dos proprietários e confrontantes dos imóveis é de responsabilidade exclusiva dos requerentes e dos profissionais que elaboraram o memorial, devendo o registrador ater-se à simples verificação da formalidade do documento. Diz o art. 213, § 14, inserido na Lei n. 6.015/73 (Registros Públicos) pela nova Lei n. 10.931/2004: “Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do memorial descritivo, responderão os requerentes e o profissional que o elaborou pelos prejuízos causados, independentemente das sanções disciplinares e penais.”

12. Quando da assinatura dos confrontantes, na planta e memorial descritivo que instruírem o pedido de retificação de área, é desnecessária a outorga conjugal.

13. Para a retificação de área, deverão assinar a planta todos os confrontantes, ou seja, tanto os proprietários dos imóveis vizinhos, como os seus eventuais ocupantes.

14. Entende-se como confrontantes: a) os proprietários dos imóveis vizinhos, que possuem título de aquisição; b) os eventuais ocupantes, que são os que possuem a posse direta dos imóveis vizinhos, entendidos estes como os possuidores diretos de que trata o art. 1.204 do Código Civil.

15. Sendo o imóvel confrontante de propriedade em regime de condomínio, ou seja, de diversos proprietários, bastará a assinatura de qualquer um dos mesmos.

16. No caso de imóvel confrontante ser condomínio edilício (prédios de apartamentos, lojas, misto, etc...) bastará a assinatura do síndico ou da comissão de representantes.

17. Quando a notificação do confrontante for por edital (§ 3º do art. 212 – estando o confrontante em local incerto ou não sabido), o prazo de quinze dias começa a ser contado após a publicação do segundo edital.

18. Averbada a retificação de área, o oficial poderá, obedecidos os princípios registrários e a legislação, encerrar a matrícula antiga existente e abrir nova matrícula, já aperfeiçoada, onde constarão os novos dados, quando da realização de novos atos referentes àquele imóvel.

19. Art. 213, § 15 – Não são devidos emolumentos pelos atos decorrentes de regularização fundiária de interesse social a cargo da Administração Pública.

20. Os emolumentos devidos ao Oficial do Registro de Imóveis, pela averbação da retificação de área, serão calculados com base na Lei n. 12.727/97, alterada pela Lei n. 13.438/99, artigos 23, IV e 24, I, c/c a Tabela 4, número 1, letra “c”. A Taxa de Fiscalização Judiciária deverá ser recolhida, conforme a incidência na tabela.

Observação: as deliberações tomadas, em razão da recente publicação da lei, pelos registradores presentes, poderão, com o passar do tempo, sofrer modificações em razão de entendimentos diversos dados a alguns tópicos. Tais orientações não têm condão de obrigatoriedade, mas, sim, de sugestão para uniformização de procedimentos aos registradores de imóveis no Estado de Minas Gerais.

NOVA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 212, 213 E 214 DA LEI FEDERAL N. 6.015/73, DETERMINADA PELA LEI N. 10.931/04

Art. 212 - Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.
Parágrafo único - A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.

Art. 213 - O oficial retificará o registro ou a averbação:
I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:
a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;
b) indicação ou atualização de confrontação;
c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;
d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;
e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;
f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação.
g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;
II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.
§ 1º - Uma vez atendidos os requisitos de que trata o caput do art. 225, o oficial averbará a retificação.
§ 2º - Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do oficial de Registro de Imóveis, pelo oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la.
§ 3º - A notificação será dirigida ao endereço do confrontante constante do Registro de Imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo requerente; não sendo encontrado o confrontante ou estando em lugar incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência, promovendo-se a notificação do confrontante mediante edital, com o mesmo prazo fixado no § 2°, publicado por duas vezes em jornal local de grande circulação.
§ 4º - Presumir-se-á a anuência do confrontante que deixar de apresentar impugnação no prazo da notificação.
§ 5º - Findo o prazo sem impugnação, o oficial averbará a retificação requerida; se houver impugnação fundamentada por parte de algum confrontante, o oficial intimará o requerente e o profissional que houver assinado a planta e o memorial a fim de que, no prazo de cinco dias, se manifestem sobre a impugnação.
§ 6º - Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias.
§ 7º - Pelo mesmo procedimento previsto neste artigo poderão ser apurados os remanescentes de áreas parcialmente alienadas, caso em que serão considerados como confrontantes tão somente os confinantes das áreas remanescentes.
§ 8º - As áreas públicas poderão ser demarcadas ou ter seus registros retificados pelo mesmo procedimento previsto neste artigo, desde que constem do registro ou sejam logradouros devidamente averbados.
§ 9º - Independentemente de retificação, dois ou mais confrontantes poderão, por meio de escritura pública, alterar ou estabelecer as divisas entre si e, se houver transferência de área, com o recolhimento do devido imposto de transmissão e desde que preservadas, se rural o imóvel, a fração mínima de parcelamento e, quando urbano, a legislação urbanística.
§ 10 - Entendem-se como confrontantes não só os proprietários dos imóveis contíguos mas, também, seus eventuais ocupantes; o condomínio geral, de que tratam os artigos 1.314 e seguintes do Código Civil, será representado por qualquer dos condôminos e o condomínio edilício, de que tratam os artigos 1.331 e seguintes do Código Civil, será representado, conforme o caso, pelo síndico ou pela comissão de representantes.
§ 11 - Independe de retificação:
I - a regularização fundiária de interesse social realizada em Zonas Especiais de Interesse Social, nos termos da Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001, promovida por Município ou pelo Distrito Federal, quando os lotes já estiverem cadastrados individualmente ou com lançamento fiscal há mais de vinte anos;
II - a adequação da descrição de imóvel rural às exigências dos artigos 176, §§ 3º e 4º, e 225, § 3º, desta Lei.
§ 12 - Poderá o oficial realizar diligências no imóvel para a constatação de sua situação em face dos confrontantes e localização na quadra.
§ 13 - Não havendo dúvida quanto à identificação do imóvel, o título anterior à retificação poderá ser levado a registro desde que requerido pelo adquirente, promovendo-se o registro em conformidade com a nova descrição.
§ 14 - Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do memorial descritivo, responderão os requerentes e o profissional que o elaborou pelos prejuízos causados, independentemente das sanções disciplinares e penais.
§ 15 - Não são devidos custas ou emolumentos notariais ou de registro decorrentes de regularização fundiária de interesse social a cargo da administração pública.

Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.
§ 1º - A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos.
§ 2º - Da decisão tomada no caso do § 1º caberá apelação ou agravo conforme o caso.
§ 3º - Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel.
§ 4º - Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio.
§ 5º - A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel.


Fonte: Departamento de Registro de Imóveis da SERJUS - 26/08/2004