A Associação da Cadeia Produtiva Florestal da Amazônia (Unifloresta)
questiona, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), decisões que
determinaram o imediato cancelamento de inúmeras matrículas imobiliárias sem
manifestação prévia dos interessados. Os atos contestados são da
Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da
Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do
estado do Pará (TJ-PA), que estipularam o prazo de 30 dias para o
cumprimento da decisão.
O autor do mandado de segurança é associação da classe de produtores rurais
vinculados a atividade de exploração florestal de forma lícita e conforme as
regras de manejo florestal sustentável e reflorestamento, previstos no
Código Florestal brasileiro. A questão foi apresentada pela entidade à Corte
por meio do Mandado de Segurança (MS) 30231, impetrado com pedido de medida
liminar.
O caso
O estado do Pará, o Instituto de Terras do Pará (Iterpa), o Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), o Ministério Público
Federal, o Ministério Público Estadual, a Advocacia Geral da União e outras
entidades da sociedade civil organizada protocolaram pedido de providências
pleiteando que o CNJ determinasse ao TJ-PA, que baixe atos normativos
necessários ao cancelamento administrativo das matrículas irregulares,
“tidas como nulas de pleno direito nos cartórios de registro de imóveis nas
comarcas do interior”.
Argumentos
Para a entidade, a decisão do conselho foi tomada sem qualquer participação
direta ou indireta de quaisquer interessados proprietários dos imóveis que
tiveram suas respectivas matrículas canceladas. Assim, tanto a decisão da
Corregedoria Nacional [que ordenou o cancelamento] quanto da Corregedoria de
Justiça do estado [que executou a ordem] teriam violado o princípio da
legalidade e a Constituição Federal.
De acordo com a ação, os atos questionados ferem o direito líquido e certo
de propriedade, do devido processo legal, do contraditório, ampla defesa, da
proporcionalidade, da legalidade de todos os associados vinculados ao
Unifloresta, na medida em que com o cancelamento das citadas matrículas
imobiliárias dos associados da entidade “perderam o sustentáculo jurídico
das suas propriedades, isto é, os associados vinculados ao impetrante não
detém mais a disponibilidade jurídica da propriedade imobiliária”.
Alega que a autoridade coatora [CNJ], ao decidir abstratamente, sem analisar
caso a caso, violou igualmente direito individuais comuns a todos os
associados, “pois cancelou os registros imobiliários de forma abstrata,
geral e indistintamente feriu o próprio núcleo do direito ao contraditório,
ampla defesa e devido processo legal”.
“Os prejuízos advindos da perda da disponibilidade jurídica da propriedade
são incalculáveis, seja para os interessados, seja para terceiros de boa-fé,
tais como bancos e agências de fomento, que detém a garantia hipotecaria
sobre os imóveis que foram objeto de cancelamento sumário e precipitado”,
alega a associação. Também sustenta que seus associados deram em garantia os
bens cujas matrículas foram anuladas e, por isso, estão na iminência de
terem os seus financiamentos vencidos antecipadamente.
Dessa forma, a Unifloresta solicita que seja desfeito o cancelamento das
matrículas já efetuadas e de outras que venham a ser canceladas em
decorrência dos atos contestados. |