A locação a terceiros do único imóvel de propriedade da família não
afasta o benefício legal da impenhorabilidade do bem. Com esse
entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não
acolheu o pedido da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais para
penhorar imóvel locado de sócio-gerente, coobrigado em uma execução
fiscal.
Mário Henrique Aguiar opôs embargos do devedor contra a Fazenda estadual
para que fosse excluído de penhora o seu imóvel, "primeiro por não ser
responsável pela dívida, segundo por ser o bem penhorado bem de família
pela Lei 8.009/90".
Mário Henrique foi considerado, na qualidade de sócio-gerente,
coobrigado em uma execução fiscal na qual se cobrava crédito tributário
de uma empresa de que participava à época do fato gerador da obrigação
tributária de recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS). Como não foi encontrado patrimônio em nome da empresa,
operou-se penhora em bem imóvel de sua propriedade que estava locado a
terceiros.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente sob a alegação de
que "o fato de não residir no imóvel o descaracteriza como
impenhorável". Inconformado, ele apelou e o Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais deu parcial provimento entendendo que "o objetivo
da Lei nº 8.009/90 é garantir a moradia familiar, dando à propriedade
privada uma função social".
A Fazenda estadual recorreu ao STJ sustentando que, "para que um imóvel
não se exponha à penhora, necessário que sirva de residência para o
executado. Não basta seja o único imóvel de que tenha a propriedade se o
dá em locação, em lugar de nele residir".
Para o ministro Franciulli Netto, relator do processo, o objetivo da lei
é proteger a entidade familiar e, em hipóteses que tais, a renda
proveniente do aluguel pode ser utilizada para a subsistência da família
ou mesmo para o pagamento de dívidas. "Esse entendimento é o que
predomina no âmbito desta egrégia Corte Superior de Justiça", afirmou.
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