A Lei nº 8.009/90 define como bem de família o
imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar e estabelece que
esse bem não responderá por qualquer tipo de dívida contraída pelos
cônjuges, pelos pais ou filhos, que sejam proprietários e neles residam, com
algumas exceções previstas na própria lei, como no caso de créditos de
trabalhadores da própria residência.
Partindo desse conceito, a 9a Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1o Grau
que negou provimento aos embargos à execução opostos pelo reclamado e
manteve a penhora sobre o imóvel, embora por fundamentos diversos. Isso
porque o julgador sentenciante considerou que a trabalhadora era empregada
doméstica, o que caracterizaria exceção à impenhorabilidade. Mas a própria
sentença determinou a anotação da CTPS da reclamante como vigia, condenando
os reclamados, inclusive, a pagarem a ela o piso da categoria.
Assim, segundo observou o juiz convocado João Bosco de Barcelos Coura, a
impenhorabilidade do bem de família poderia ser alegada, desde que se
tratasse de imóvel residencial do casal. Entretanto, o reclamado não
comprovou que reside no imóvel penhorado. Pelo contrário, era a reclamante
quem residia no local. “Se isso não bastasse, foi o agravante quem ofereceu
à penhora o bem objeto da constrição e declarou anteriormente que não
possuía endereço fixo”- acrescentou, negando provimento ao recurso do
executado.
(
AP nº 00996-2007-139-03-00-9 )
|