A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF),
intimou a União a se manifestar sobre seu interesse em ingressar na Ação
Cível Originária (ACO) 1560, em que se discute desapropriação de terras
localizadas em áreas de fronteiras nacionais, entre os estados de Mato
Grosso e Mato Grosso do Sul.
O processo teve início em 1981, quando o Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária (Incra) ajuizou ação de desapropriação contra os donos das
propriedades que ocupavam a área. A ação foi julgada procedente pelo juiz da
1ª Vara Federal de Campo Grande (MS). Em 2000, o Tribunal Regional Federal
(TRF) da 3ª Região proveu parcialmente apelações, mas apenas para alterar o
valor sobre o qual deveriam incidir os juros compensatórios.
Já em 2003, o Ministério Público Federal (MPF) propôs uma ação civil pública
contra o Incra, o estado do Mato Grosso e os proprietários das terras. Na
ocasião, o MP disse que o instituto estaria sendo executado por precatórios
que somariam R$ 6,8 milhões por títulos expedidos pelo estado de Mato Grosso
que estariam “eivados de vícios”. Para o MPF, “o estado transmitente não
teria observado as exigências legais e constitucionais para proceder tais
alienações, as quais obstavam a concessão de terras situadas dentro dos 100
a 150 km da faixa de fronteira”.
Assim, para o MPF, “seriam absolutamente nulas as alienações feitas pelo
estado do Mato Grosso, assim como as transcrições e registros imobiliários
delas decorrentes”. Com isso, conclui, “não poderia o erário arcar com o
ônus indenizatório, que seria naturalmente decorrente da desapropriação,
porquanto as terras são e sempre teriam sido de titularidade do patrimônio
público”.
No mesmo ano, o juiz federal de Campo Grande entendeu que não era competente
para julgar a ação e encaminhou-a ao juiz de Dourados (MS). Neste ponto, o
estado de Mato Grosso do Sul defendeu a competência do STF para julgar o
caso. Tese com a qual concordou o MPF, uma vez que a Corte já teria se
manifestado, nos autos da ACO 1087, sobre a existência de “conflito
federativo na pretensão de declaração de nulidade dos títulos de terras
concedidos por estado-membro a particulares dentro da área considerada faixa
de fronteira”.
Em 2009, o juiz federal de Dourados declinou, também, de sua competência,
com base no artigo 102, inciso I, alínea “f”, da Constituição Federal de
1988 (*), e remeteu os autos para o Supremo.
Conflito
Ao intimar a União, a ministra frisou que o STF ainda não se manifestou
sobre a existência de conflito que atrairia a competência da Corte neste
caso. “Assim, faz-se necessária, inicialmente, a manifestação da União sobre
seu interesse em ingressar no feito, para se saber se há conflito de
interesses entre a União e os estados de Mato Grosso e do Mato Grosso do
Sul”.
(*) Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda
da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito
Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da
administração indireta;
Processos relacionados
ACO 1560 |