Cobertura florestal em área de preservação
permanente, por ser insuscetível de exploração econômica, não deve contar no
cálculo de indenização por desapropriação. O entendimento é da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A questão foi decidida em dois recursos especiais relativos à ação
indenizatória por desapropriação indireta para a criação do Parque Nacional
da Serra da Bocaina. Um foi interposto por R.B., proprietário da Fazenda
Laranjeiras (cuja área é de 2.924 hectares e foi desapropriada para o
parque), e outro pela União, ambos contra decisão proferida pelo Tribunal
Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) em apelação apresentada pelos
ex-proprietários e pelo Instituto Brasileiro de Recursos Naturais Renováveis
(Ibama).
Ambos contestam no STJ a condenação da União a indenizar os responsáveis
pela propriedade em R$ 1.850.279,42 relativo ao terreno do ex-proprietário
(expropriado), além de correção monetária, juros moratórios e
compensatórios, definida pela sentença e mantida pelo TRF, que acrescentou o
valor relativo à cobertura vegetal.
O ex-proprietário pretendendo que a cobertura vegetal incluída pelo TRF-2
fosse avaliada de acordo com o laudo pericial incluso nos autos. A União,
por sua vez, afirma em seu recurso que as questões levantadas pelo Ibama em
sua apelação (prescrição, inexistência de desapropriação e ausência de
comprovação da propriedade por parte do autor) não teriam sido apreciadas e
que a decisão teria sido condicional, por conceder a indenização da
cobertura vegetal sem comprovar a possibilidade de exploração econômica.
Apontou ainda a falta de provas nos autos sobre projetos de exploração
sustentável da floresta, o que impediria o alegado prejuízo, já que o
expropriado nada perderia com a limitação administrativa.
Sustentou ainda que a decisão fora ultra petita (além do que fora
requerido), pois no pedido inicial não constou a indenização da cobertura
vegetal, que alega ser indevida pela impossibilidade de exploração econômica
diante do fato de a área ser de preservação permanente, conforme dispõe a
Lei n. 4.771/65. Ressaltou que, não havendo dano, não caberia indenização e,
dessa forma, o acórdão teria violado o artigo 927 do Código Civil. Ela
busca, com o recurso especial, anular a decisão do TRF ou afastar a
indenização sobre a cobertura vegetal.
Na análise do caso, o ministro Francisco Falcão conheceu parcialmente do
recurso da União. Em relação à indenização para a cobertura vegetal, o
ministro ressaltou que o STJ, em diversas oportunidades, tem entendido que o
valor atribuído à cobertura florestal, quando for insuscetível de exploração
econômica, deve ser excluído da indenização, visto que a área já era
declarada como de preservação permanente em data anterior à criação do
parque nacional que fundamentou o pedido indenizatório. O provimento do
recurso da União que exclui a cobertura da parcela indenizatória torna o
recurso do ex-proprietário prejudicado.
Processos:
Resp 935888
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