A
comprovação de união estável não depende da convivência do casal sob o mesmo
teto, nem é preciso ter mais de cinco anos de convívio para caracterizar o
fato. Esse é o entendimento do juiz Irênio Lima Fernandes, titular da 5ª
Vara Especializada da Família e Sucessões, que analisa diariamente pedidos
de reconhecimento de união estável em seu gabinete.
"O fato de viver em casas separadas, por si só, não descaracteriza a união
estável. Eu mesmo já deferi um caso em que os conviventes moravam na mesma
cidade, mas em casas diferentes. A jurisprudência admite a união estável
mesmo nessa condição", assinala.
O juiz esclarece ainda outra dúvida comum entre casais que convivem em união
estável: a lei não impõe tempo para essa questão. Segundo o magistrado, a
primeira lei que tratou da união estável, a nº. 8.791/1994, exigia o tempo
mínimo de cinco anos. "Posteriormente, a Lei nº. 9.278/1996 acabou com esse
tempo mínimo de convivência para que a união estável pudesse ser
caracterizada", diz.
De acordo com ele, o que configura união estável é a convivência pública,
contínua e duradoura, com objetivo de constituir família. Ou seja, a
notoriedade e a publicidade do relacionamento, somadas aos fatos de os
companheiros não terem outro relacionamento e de se assistirem
financeiramente mutuamente, já são indicativos suficientes para que um dos
dois tenha direito à herança dos bens deixados pelo companheiro ou
companheira.
A união estável foi reconhecida pela Constituição Federal de 1988, artigo
226, parágrafo 3º, que dispõe que ‘para efeito da proteção do Estado, é
reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar,
devendo a lei facilitar sua conversão em casamento’. Ou seja, reconhecida
essa nova forma de entidade familiar, os conviventes têm direito à pensão
alimentícia, à herança e à partilha de bens adquiridos durante o
relacionamento.
O juiz diz ainda que o novo Código Civil, em vigor desde janeiro de 2003,
veio disciplinar a união estável nos artigos 1.723 a 1.727. Para ele, no
caso da sucessão, o novo código civil representa um retrocesso em relação às
duas leis anteriores, no que diz respeito aos direitos do companheiro ou
companheira. Conforme a nova lei, o companheiro ou companheira é herdeiro
dos bens adquiridos a título oneroso na vigência da união.
Ele esclarece que a nova lei representa retrocesso porque a lei nº.
8.791/1994 excluía os parentes colaterais (irmãos) em relação aos bens
adquiridos na constância do casamento a título oneroso. Na lei anterior, ela
não era herdeira, mas tinha 50% dos bens, mesmo os adquiridos antes da
união. Se não tivesse ascendentes e descendentes, ficava com toda a
herança", explica o magistrado.
Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, o regime de
comunhão parcial de bens se aplicará às relação patrimoniais. Ou seja, será
dividido entre as partes tudo que for adquirido durante a convivência em
nome de um ou de outro a título oneroso, como, por exemplo, um carro
comprado durante o relacionamento.
Contrato de Namoro
Para evitar que uma eventual ruptura no namoro se transforme numa disputa
judicial por dinheiro, o juiz orienta o casal, caso julgue necessário, a
firmar um contrato escrito que regule a relação patrimonial existente. "O
casal deve procurar um cartório de registro civil e pode levar testemunhas.
A lei não estabelece uma forma para fazer isso, mas o casal deve estabelecer
o regime que quer e a forma da relação patrimonial", explica.
Na separação, ele explica que o casal pode procurar um cartório e
estabelecer as condições da separação, caso não tenham filhos. Se tiverem
filhos menores de idade, devem procurar um advogado especialista em direito
de família para mover ação de reconhecimento e dissolução instável.
Fonte: TJ/MT |